TJDFT - 0701845-75.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:33
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
08/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/04/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:15
Deferido o pedido de ODAIR JOSE PAIER - CPF: *46.***.*84-53 (REQUERENTE).
-
21/02/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:17
Outras decisões
-
07/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 18:11
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:11
Outras decisões
-
27/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701845-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODAIR JOSE PAIER REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime o autor para manifestar sobre petição de ID 221011798 e informar se outorga plena e geral quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se interpretar a inércia como anuência à quitação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:11
Outras decisões
-
16/12/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:22
Outras decisões
-
08/11/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/11/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 09:18
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ODAIR JOSE PAIER em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a inexistência dos débitos discutidos nestes autos, referentes às mensalidades dos meses de janeiro/2023 e fevereiro/2023; b) determinar que a requerida promova a interrupção das cobranças dos débitos, com a consequente retirada dos referidos débitos de quaisquer meios de cobrança ou cadastros restritivos, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor cobrado, por descumprimento, limitada a R$ 3.000,00.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0, vinculados ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
29/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
29/09/2024 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
29/08/2024 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 07:59
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
23/04/2024 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:37
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701845-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODAIR JOSE PAIER REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de inexistência do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a inexistência do débito, incumbindo a parte requerida o ônus de comprovar a contratação e regularidade da inscrição do nome do autor em banco de dados cadastrais.
Além disso, o nome do autor não foi negativado e a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2024 20:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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