TJDFT - 0704782-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MULTI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 20:48
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/02/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/12/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MULTI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 22:04
Recebidos os autos
-
17/11/2024 22:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2024 22:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MULTI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA VIEIRA FREITAS em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/07/2024 20:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de MULTI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de AMANDA VIEIRA FREITAS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MULTI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704782-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA VIEIRA FREITAS REU: COOPERATIVA MISTA ROMA, MULTI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos morais.
Contestação das requeridas aos ids. 194491338 e 195370384.
Réplica, id. 198540402.
Instadas acerca da dilação probatória a autora requereu a oitiva de testemunhas a fim de provar a nulidade do contrato celebrado por vício de consentimento.
A segunda requerida requereu o depoimento pessoal da parte autora.
DECIDO.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento e a existência de danos morais indenizáveis.
Compulsando detidamente os autos verifico que os documentos colacionados aos autos, especialmente nos ids. 186791209, 194493957, 194493959, 195370394 e 195373197, são suficientes para o deslinde da causa.
Tratando-se de matéria apenas de direito, reputo desnecessária a dilação probatória com a produção de prova testemunhal.
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo , de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC .
Assim, indefiro o pedido de dilação probatória.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente p -
21/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:58
Indeferido o pedido de AMANDA VIEIRA FREITAS - CPF: *44.***.*09-08 (AUTOR), MULTI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0002-18 (REU)
-
21/06/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de MULTI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704782-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA VIEIRA FREITAS REU: COOPERATIVA MISTA ROMA, MULTI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO 1- Nos termos do art. 2º, § 1.º, da Portaria Conjunta n. 29/2021 do TJDFT, deve a parte autora indicar expressamente o endereço eletrônico do advogado e da parte autora, o número de uma linha telefônica para a realização dos atos (preferencialmente com o uso do sistema de WhatsApp) e a autorização expressa para a utilização dos dados no processo judicial. 2- Para a devida análise de valores, é preciso que a parte autora apresente uma tabela com a especificação de tudo que foi desembolsado (indicando os respectivos comprovantes de pagamento).
Emende-se.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
23/02/2024 16:33
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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