TJDFT - 0749867-32.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MAURICIO VIEIRA DE MELO em 15/04/2025 23:59.
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06/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:29
Indeferido o pedido de MAURICIO VIEIRA DE MELO - CPF: *33.***.*19-20 (EXECUTADO)
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19/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de MAURICIO VIEIRA DE MELO em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de MAURICIO VIEIRA DE MELO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:41
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0749867-32.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MAURICIO VIEIRA DE MELO DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pelo executado MAURÍCIO VIEIRA DE MELO, ao argumento de que o valor constrito possui natureza impenhorável, porquanto guarnecido em conta-salário, onde recebe unicamente seus proventos.
Como prova juntou os contracheques dos meses de outubro, novembro e dezembro, além dos extratos bancários dos mesmos meses. É o breve relato.
Decido.
Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Segundo se depreende das informações e documentos trazidos, conclui-se que o valor penhorado foi de R$ 7.723,25 (sete mil e setecentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), o qual estava em conta-salário de titularidade da parte executada.
Como dito, o salário, devido à natureza alimentar, é impenhorável.
Contudo, a mesma proteção não alberga os créditos advindos de empréstimos, que, no caso, é de R$ 25.000,00.
No ponto, cabe ressaltar que os valores creditados como empréstimo têm origem no contrato de empréstimo consignado celebrado entre o executado e a instituição financeira.
O executado tinha em sua conta não apenas valores de proventos.
Tinha muito mais do empréstimo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que os valores percebidos a título de empréstimo não se revestem da proteção de impenhorabilidade concedida às verbas alimentares, conforme ilustra a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO EM CONTA SALÁRIO.
NATUREZA SALARIAL NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2020 e concluso ao gabinete em 08/04/2021. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a penhora de valores oriundos de empréstimo consignado, depositados na conta salário do executado. 3. É incabível a interposição de recurso especial fundada em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
O fato de o pagamento das parcelas incidir diretamente sobre a contraprestação recebida como fruto do trabalho não equipara os valores oriundos de empréstimo consignado aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, ou às quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, aos ganhos de trabalhador autônomo e aos honorários de profissional liberal, aos quais o legislador conferiu a proteção da impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC/2015). 5.
Se nem mesmo o salário e verbas assemelhadas, que têm natureza alimentar, gozam de impenhorabilidade absoluta, não é razoável que se confira tal blindagem aos valores decorrentes de empréstimo consignado, apenas porque se encontram depositados na conta salário do devedor. 6.
Hipótese em que, diferentemente do decidido pela T erceira Turma no REsp 1.820.477/DF, (julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020), o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a penhora recaiu sobre valores cuja origem não foi comprovada pelo devedor, não havendo, pois, falar em impenhorabilidade. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1931432/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021)” Desse modo, o crédito consignado não pode ser considerado como verba alimentar.
Na hipótese, verifica-se que a contrição dos valores somente ocorreu após o recebimento tanto do salário como do depósito do empréstimo consignado.
Cumpre ressaltar, ainda, que o empréstimo consignado foi de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o qual cobre todo o valor constrito e não goza da proteção da impenhorabilidade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da parte executada a mantenho o bloqueio efetuado na conta do Banco do Brasil.
Fica o réu intimado para termos de embargos à execução.
Intime-se o exequente a dar andamento ao feito.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:50
Indeferido o pedido de MAURICIO VIEIRA DE MELO - CPF: *33.***.*19-20 (EXECUTADO)
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04/03/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0749867-32.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MAURICIO VIEIRA DE MELO DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 181487594, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, seus contracheques referentes aos meses de novembro, outubro e setembro de 2023..
Ressalta-se que os extratos devem conter informações que comprovem a titularidade da conta, o que não consta dos documentos já anexados pela executada.
Após, retornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/02/2024 17:21
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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23/11/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/11/2023 06:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/10/2023 15:29
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/01/2023 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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27/01/2023 09:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2022 01:52
Decorrido prazo de MAURICIO VIEIRA DE MELO em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2022 13:23
Recebidos os autos
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09/11/2022 13:23
Decisão interlocutória - recebido
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07/11/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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05/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 11:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2022 08:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/09/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 10:14
Recebidos os autos
-
16/09/2022 10:14
Decisão interlocutória - recebido
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15/09/2022 08:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2022 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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