TJDFT - 0705226-27.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CASA RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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24/06/2025 02:57
Publicado Edital em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:10
Expedição de Edital.
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10/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2025 07:54
Recebidos os autos
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07/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 07:54
Deferido o pedido de AGROBORGES PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (AUTOR).
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26/05/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/05/2025 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705226-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AGROBORGES PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REU: CASA RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 230557203 Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) Apresentar a devida qualificação do patrono HENRIQUE OLIVEIRA PATRICIO. 2) Esclarecer aa legitimidade ativa, tendo em vista que em primeira inicial apresentada consta AGROBORGES PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, ao passo que na emenda apresentada a parte autora foi qualificada como VITABORGES NUTRIÇÃO ANIMAL O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
09/05/2025 10:40
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
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01/05/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/04/2025 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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26/03/2025 19:41
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:41
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/03/2025 17:50
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CASA RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AGROBORGES PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705226-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AGROBORGES PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REU: CASA RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA SENTENÇA 1.
Relatório AGROBORGES PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ajuizou ação monitória em face de CASA RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, alegando, em síntese, ser credor da requerida na importância de R$ 44.225,13, em razão no inadimplemento de 09 cheques.
Não encontrada para citação pessoal, a parte ré foi citada por edital e apresentou embargos à monitória por negativa geral (id. 211224992).
A autora se manifestou sobre os embargos no id. 212158827.
Anunciado o julgamento antecipado (id. 220896555), vieram os autos conclusos. 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A monitória foi instruída com 09 cheques prescritos, que configuram prova escrita sem eficácia de título executivo, aptos a instruir a ação, conforme art. 700, inc.
I, do Código de Processo Civil e Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça.
Saliento que, consoante súmula 531 do STJ, “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”, cabendo ao devedor, caso queira, controverter a causa debendi em embargos.
As cártulas foram emitidas pela parte ré, de modo que são aptas a evidenciar a existência do crédito e a obrigação do emitente de pagá-lo.
Os cheques foram devolvidos pela instituição sacada sem compensação e a sua posse pela parte autora é prova da inadimplência.
No que toca ao valor do débito, não há correção a ser feita à conta de id. 187354552.
Nesses termos, tendo a autora se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, inc.
I, CPC) e inexistindo fatos obstativos do seu direito, em especial a prova do pagamento, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente os embargos monitórios e confirmo a decisão de id. 191721768 quanto à constituição de título executivo em favor da parte autora, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 44.225,13, para a data-base 19/02/2024.
A dívida deverá ser atualizada pela SELIC (art. 406, §1º, CC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, na forma do art. 85, caput e §2º, ambos do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto -
24/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:18
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705226-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AGROBORGES PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REU: CASA RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
19/12/2024 15:31
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/10/2024 23:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0705226-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AGROBORGES PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REU: CASA RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CASA RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de AGROBORGES PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:55
Publicado Edital em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 04:59
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO 20 DIAS Ação MONITÓRIA (40) Processo nº 0705226-27.2024.8.07.0003 REQUERENTE: AGROBORGES PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REQUERIDO: CASA RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Objeto: Citação de CASA RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-01 (REQUERIDO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 44.225,13 (quarenta e quatro mil e duzentos e vinte e cinco reais e treze centavos) , no prazo de 15 (quinze) dias úteis, referente ao principal ou oferecer embargos dentro deste mesmo prazo.
O(s) Réu(s) fica(m) advertido(s) que acaso não oponha embargos à monitória, a serem processados nos próprios autos e independentemente de segurança do juízo (art. 702, caput, do CPC/2015), serão presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial pela parte autora (art. 344, do CPC/2015), e será convertido o mandado monitório, de pleno direito, em título executivo judicial (art. 702, § 8º , do CPC/2015).
Contudo, caso aceite(m) cumprir espontaneamente o mandado monitório, o(s) Réu(s) será(ão) isento(s) de pagar custas e honorários advocatícios (art.701, § 1º., do CPC/2015), o que importará numa economia em suas finanças.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 21:58:16.
Eu, JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
23/07/2024 10:25
Expedição de Edital.
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22/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:36
Deferido o pedido de AGROBORGES PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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02/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0705226-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AGROBORGES PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REQUERIDO: CASA RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que todos os endereços encontrados pelos sistemas e fornecidos pelo autor já foram diligenciados sem sucesso.
Fica a parte autora intimada a indicar novo endereço onde realmente o requerido possa ser encontrado ou requerer a citação por edital , no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/05/2024 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
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07/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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29/04/2024 22:01
Juntada de Certidão
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26/04/2024 22:55
Recebidos os autos
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26/04/2024 22:55
Deferido o pedido de AGROBORGES PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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22/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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22/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705226-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGROBORGES PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REQUERIDO: CASA RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 11:40:57. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
03/04/2024 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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03/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:32
Outras decisões
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03/04/2024 15:32
Recebida a emenda à inicial
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26/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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25/03/2024 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705226-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGROBORGES PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REQUERIDO: CASA RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA DECISÃO Ainda resta pendente o esclarecimento acerca da legitimidade do cheque em discussão, uma vez que a sua devolução ocorreu com base no motivo 22 ("Divergência ou insuficiência de assinatura").
Portanto, deve a parte autora manifestar-se especificamente quanto a tal ponto.
Emende-se.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
07/03/2024 19:08
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/03/2024 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705226-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AGROBORGES PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REQUERIDO: CASA RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação monitória fundada em cártula de cheques. 1.
Inicialmente, verifico que a praça de pagamento dos cheques seria de Taguatinga/DF, de forma que a competência para apreciar a matéria seria daquele juízo.
Este é o posicionamento uníssono neste Tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO CIVIL.
CHEQUE.
AÇÃO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRAÇA.
PAGAMENTO.
LOCAL.
EMISSÃO. 1.
A ação de execução baseada em cheque deve ser proposta na praça de pagamento ou no domicílio do emitente. É considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado na falta de indicação especial.
O cheque é pagável no lugar de sua emissão quando não houver indicação. 2.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitado. (Acórdão 1699662, 07102906120238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 25/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, deve o autor se posicionar quanto à tal questão, facultando-lhe a remessa do feito para àquele juízo. 2.
Deve o autor se manifestar quanto à sua legitimidade ativa, pois os títulos executivos são nominais a terceiro e, em princípio, não vislumbro nenhuma forma de transmissão do crédito. 3.
O artigo 783 do Código de Processo Civil estabelece que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Verifico que a cártula de cheque foi devolvida pelo motivo 22, o que afasta a certeza do título executivo e, por conseguinte, inviabiliza o processamento do feito como execução.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUES DEVOLVIDOS PELOS MOTIVOS 22 E 25.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E DE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
I - A devolução do cheque pelo motivo 22 - divergência ou insuficiência de assinatura ou pelo motivo 25 - cancelamento de talonário pelo Banco sacado retira dos títulos a presunção de certeza e de exigibilidade da obrigação neles estampada, e, por conseguinte, o seu atributo de título executivo extrajudicial.
Mantida a r. sentença que acolheu os embargos e extinguiu parcialmente a execução.
II - Apelação desprovida. (Acórdão 1387036, 07220255920218070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, deve a parte exequente promover a conversão do feito para o rito do procedimento comum de cobrança. 4.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/02/2024 12:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/02/2024 17:26
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/02/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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