TJDFT - 0751491-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 10:29
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:29
Outras decisões
-
21/02/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/02/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PEDRO BONI RODOR em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751491-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
B.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CATARINA BONI REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a impugnação de ID 223418619, pelas razões já expostas na decisão de ID 216963602.
Em relação a manifestação de ID 224501259, observe a parte ré que não se trata de pedido de reembolso comum, mas sim de cumprimento de determinação judicial, sendo que não cabe ao autor esperar todo o trâmite para recebimento dos valores gastos com o tratamento.
Derradeiro prazo de 5 dias para cumprir o determinado na sentença, assumindo ônus correspondente.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
10/02/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 12:46
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:46
Outras decisões
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 12:23
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:29
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/01/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 15:18
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751491-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
B.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CATARINA BONI REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor esclareceu e comprovou que a sua carga horária foi reajustada, migrando de sessões coletivas para individuais, sendo certo que que o plano terapêutico poderá ser modificado conforme as necessidades da criança.
Assim, diante da demora na realização do pagamento, promova-se o bloqueio judicial, do valor R$ 24.550,00 (ID 217860338), referente ao mês de setembro de 2024, conforme já determinado.
Fica a parte autora desde já advertida que para que seja deferido o bloqueio de valores, deverá apresentar a nota fiscal e o plano terapêutico relativo ao mês que pretende o recebimento Intimem-se.
Dê-se vista ao MP.
Em caso de anuência do órgão Ministerial, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado, em favor do autor.
Após, anote-se a conclusão para sentença.
Em caso de discordância, venham os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
16/12/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:16
Outras decisões
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PEDRO BONI RODOR em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:01
Outras decisões
-
06/11/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/11/2024 17:19
Juntada de Petição de impugnação
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30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 20:48
Juntada de Petição de impugnação
-
23/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/10/2024 16:18
Juntada de Petição de comunicação
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17/10/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751491-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
B.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CATARINA BONI REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil. Às partes e ao MP, para manifestação em 05 dias.
Deverão, ainda, informar se houve, por qualque outro meio, o pagamento do valor devido diretamente ao prestador.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751491-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
B.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CATARINA BONI REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil. Às partes e ao MP, para manifestação em 05 dias.
Deverão, ainda, informar se houve, por qualque outro meio, o pagamento do valor devido diretamente ao prestador.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 20:20
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 20:20
Deferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REU).
-
11/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751491-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
B.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CATARINA BONI REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente do indeferido do efeito suspensivo e da dispensa das informações pelo órgão julgador, ID 207855691 - Pág. 8. 2.
O réu requerer a realização de pagamento diretamente ao prestador, ID 207845501.
Houve a intimação pessoal do réu para cumprir com a tutela deferida, ID 208079080.
A parte autora requer o reembolso integral referente ao mês de agosto de 2024, no valor de R$ 5.500,00, ID 210035337, apresentando nota fiscal do valor, ID 210037245.
Pleiteou, ainda, nova intimação pessoal do réu para promover o depósito, majoração da multa e penhora via sistema, ID 211862759. É o relatório.
Em relação ao pedido da parte ré para promover o pagamento diretamente ao prestador de serviço, ID 207845501, conforme já esclarecido na decisão de ID 207096937, não há óbice para que ocorra dessa forma, porém deve ser ajustado expressamente entre as partes.
Diante da demorar na realização do pagamento, promova-se o bloqueio judicial, do valor R$ 5.500,00, referente ao mês de agosto de 2024, conforme já determinado.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MP.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 12:30
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:30
Outras decisões
-
20/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/08/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO BONI RODOR em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO BONI RODOR em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Ao autor sobre a nova manifestação da parte ré, sem prejuízo da intimação anterior de informar exatamente o valor para bloqueio SISBAJUD, conforme determinado.
Caso a parte autora não concorde com o pedido da ré, remetam-se os autos imediatamente para a tarefa SISBAJUD.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751491-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
B.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CATARINA BONI REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Antes de ser intimado pessoalmente por oficial do justiça para o cumprimento da decisão de ID 205018461, a parte ré apresentou manifestação nos autos requerendo a dilação de prazo e informando que está adotando as providências necessárias para a realização do reembolso, ID 206954002.
Nesse sentido, indefiro o pedido de prorrogação de prazo da parte ré, pois não há que se falar em dilação, sendo que o prazo concedido sequer efetivamente iniciou, uma vez que a intimação só ocorreria, após o autor apresentar os documentos, fato que aconteceu no mesmo dia do pedido de prorrogação do prazo, ID 206874457. 2.
Por outro vértice, a parte autora, novamente, informou o descumprimento de tutela, argumentando, ainda, que o réu deve realizar o pagamento diretamente ao prestador, requerendo a intimação do réu, por oficial de justiça, a aplicação de multa e a condenação a danos morais na quantia de R$ 10.000,00, ID 207238325.
O Ministério Público oficiou pelo acolhimento dos pedidos, ID 207184542.
Em que pese os argumentos da parte autora, a petição inicial delimita os pedidos, sendo certo que o requerimento sempre foi a realização de reembolso integral e não pagamento a terceiro, razão pela qual as decisões mencionadas pelo próprio autor foram no sentido de deferir este reembolso, o qual pressupõe que haverá inicialmente o pagamento pelos interessados e, em seguida, o réu restituirá esse valor. É certo que não há óbice, caso o réu queira e o autor não se oponha, que o pagamento seja realizado diretamente ao prestador, todavia, tal questão é uma liberalidade das partes e entre elas deve ser expressamente ajustada, uma vez que extrapola o que foi inicialmente formulado.
Assim, promova-se a intimação pessoal, por oficial de justiça, conforme determinado na decisão de ID 205018461, ficando a parte ré intimada das alegações do autor apresentadas no ID 207238325, devendo se manifestar no mesmo prazo concedido para o cumprimento da tutela.
Transcorrido o prazo, não realizado do depósito, promova-se o bloqueio judicial, conforme já determinado.
Observe a parte autora que deverá indicar expressamente a soma da quantia a ser bloqueada, uma vez que apresenta a proposta de serviço e a nota fiscal com valores distintos.
Prazo de 02 (dois) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:58
Outras decisões
-
12/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de PEDRO BONI RODOR em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Y Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751491-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
B.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CATARINA BONI REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
A autora requereu, em tutela de urgência, que a ré seja obrigada a efetuar o reembolso integral, sem limitação do número de sessões, todos os tratamentos e procedimentos solicitados em relatório médico da neuropediatra especialista em TEA, tendo em vista a indisponibilidade de atendimentos na rede credenciada.
Por meio da decisão de ID 182462415, ressalvando a possibilidade de reapreciação após a apresentação de contestação, a tutela de urgência foi indeferida, ante a ausência de demonstração do perigo de dano, haja vista que, conforme se depreendeu dos documentos anexados à petição inicial, em que pese o descredenciamento da clínica onde o autor realizava os atendimentos, havia a previsão de 90 dias para a continuidade dos tratamentos em curso naquele local.
Assim, considerando que a comunicação do descredenciamento ocorreu em 01/12/2023, os atendimentos deveriam continuar a ser prestados até o dia 02 de março de 2024, tempo suficiente para que a ré pudesse exercer o contraditório e a ampla defesa.
Naquela ocasião, já foi ressaltado que a ré não estava obrigada a fornecer ou efetuar o reembolso de todos os tratamentos e procedimentos solicitados, mas, tão somente, daqueles previstos no contrato celebrado entre as partes e nas normas vigentes.
Ao contestar o pedido (ID 186073268), a ré afirmou que possui ampla rede credenciada com profissionais habilitados para atender os pacientes com diagnóstico de TEA (Transtorno do Espectro Autista); que a Clínica Espaço Lavorato teve o seu descredenciamento revogado; e, por fim, que o tratamento do autor jamais foi interrompido, o qual continua a realizar terapia em clínica credenciada.
Em réplica (ID 188867751), o autor trouxe aos autos novos elementos para demonstrar que as clínicas credenciadas junto à parte ré não prestam o atendimento que o autor necessita na carga horária e na forma que foi prescrita por seu médico assistente ou sequer prestam o atendimento.
Intimada a se manifestar, a ré reiterou na petição de ID 193506094 que possui rede credenciada para prestar o atendimento requerido pelo autor.
Elencou quatro clínicas que estariam aptas a realizar o tratamento.
O autor demonstrou por meio da petição de ID 196152496 que as quatro clínicas indicadas pela parte ré não prestam o atendimento na carga horária e na forma prescrita pelo médico que assiste o autor ou sequer prestam o atendimento solicitado.
Comprovou no ID 197731694 que a Clínica Lavorato foi descredenciada.
Oportunizada nova manifestação, a ré alegou na petição de ID 198211566 que as informações trazidas pelo autor são insubsistentes, pois sua representante legal não chegou a comparecer presencialmente às clínicas credenciadas para realizar as tratativas necessárias, mas somente realizou contato com a rede credenciada por meio de mensagens de whatsapp, impossibilitando a obtenção de informações precisas sobre o atendimento disponibilizado por aquelas instituições.
Ressaltou que, conforme as respostas dadas à representante legal do autor, as Clínicas Specially e Nima Kids permanecem credenciadas e aptas a prestar o atendimento solicitado, em que pese terem sido feitas algumas observações e esclarecimentos sobre o pedido do autor, o que reforçaria "a necessidade de uma abordagem presencial para uma comunicação mais eficaz".
Diante do impasse, por meio da decisão de ID 198919233 foi determinado à ré a apresentação de declaração firmada de próprio punho pelos representantes de cada uma das clínicas por ele indicadas (ID 188867751, pág. 9), no sentido de que estão aptas a oferecer o tratamento indicado pelo médico do autor, que possuem as qualificações necessárias (em especial em relação ao método ABA, com 24 horas semanais, em ambiente clínico), com a indicação do nome dos profissionais e suas respectivas titulações, e, ainda, fornecendo, ao menos, três datas e horários distintos, ainda neste mês, para o início do tratamento em suas dependências.
Estipulou-se que a declaração deveria vir acompanhada do endereço e número de telefone para que a representante do autor pudesse se comunicar, de forma efetiva, sem a exigência de 'comparecimento pessoal', pois a toda evidência, uma genitora que possui um filho autista, nível 3 de suporte não pode ficar, ao contrário do que acredita a ré, fazendo uma via crucis pela cidade, inclusive em clínicas indicadas que, conforme se depreende dos autos, sequer oferecem o tratamento pretendido.
Em resposta à determinação feita na decisão de ID 198919233, a ré acostou à petição de ID 201815873, declaração firmada pela representante de uma clínica, dentre as quatro que haviam sido relacionadas na petição de ID 193506094, em que afirma possuir profissionais habilitados no método ABA e estrutura física e de pessoal disponível para prestar o tratamento ao autor na forma e na frequência prescrita por seu médico assistente.
Intimado a se manifestar, o autor impugnou a indicação feita pela parte ré, nos termos da petição de ID 201145858, alegando, em suma, que: a clínica indicada não consiste em estabelecimento da área de psicologia com especialização no método ABA e sim clínica de psicopedagogia; não houve comprovação de que o profissional que firmou a declaração ou os outros integrantes da equipe possua a habilitação e especialização necessária para prestar o atendimento no método ABA; pelo teor da declaração consta que o referido estabelecimento possui somente um profissional da área de psicologia e sem a devida especialização no mencionado método; os horários que estariam sendo disponibilizados não suprem a carga horária de 24 horas semanais prescrita ao autor.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela de urgência, por estar devidamente demonstrada nos autos a impossibilidade da rede credenciada disponibilizada pela parte ré prestar o atendimento que o autor necessita (ID 204086201). É o relato.
Decido.
Em que pese a ré não admita expressamente, os elementos carreados aos autos e, inclusive, as próprias manifestações apresentadas pela parte ré e os documentos por ela juntados comprovam, de forma cabal, que a ausência de estrutura em sua rede credenciada apta a prestar o atendimento necessário ao tratamento do autor, situação agravada pelo descredenciamento da clínica em que o autor estava sendo atendido.
Inicialmente, conforme demonstrado em réplica (ID 188867751 - Pág. 9), a ré afirmava contar com oito clínicas credenciadas aptas a realizar o tratamento.
Posteriormente, na petição de ID 193506094 restringiu a somente quatro clinicas a relação de credenciadas que estariam aptas a realizar o tratamento.
Por fim, na petição de ID 201815873 passou a apontar somente uma clínica que estaria apta a prestar o serviço.
Em relação a esta única clínica por último apontada, não houve a comprovação de que possua profissionais com especialização no método ABA, prescrito ao autor, e nem foram disponibilizados horários suficientes para cumprir a carga horária prescrita pelo médico que lhe assiste, situação aferível pela simples leitura das declarações acostada à petição de ID 201815873.
Está suficientemente demonstrada, portanto, a verossimilhança do direito do autor, visto que a rede credenciada disponibilizada pela ré não é apta a prestar o atendimento que lhe foi prescrito e é necessário para a continuidade de seu tratamento de saúde.
O perigo de dano está presente pelo fato de que o autor necessita, com urgência, dar seguimento ao tratamento para conter a regressão e voltar a evoluir para a melhoria de seu estado de saúde.
Por derradeiro, é necessário pontuar que a conduta da parte ré de indicar como aptas à realização do atendimento, clínicas de sua rede credenciada que sabidamente não estão preparadas para tanto, distorcendo a verdade dos fatos, inclusive, contradizendo-se em suas sucessivas manifestações, situação que ocasionou tumulto processual e prejuízo ao tratamento do autor, configura má-fé processual, a ser punida com a multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.
Face o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para para determinar que a parte ré efetue mensalmente o reembolso integral, sem limitação do número de sessões (RN 469 da ANS) e dos tratamentos de atendimento e supervisão de psicologia ABA, conforme requerido em relatório médico da neuropediatra especialista no Transtorno do Espectro Autista (RN 539 da ANS) que acompanha o autor, no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio eletrônico do montante necessário para custear as respectivas despesas.
Ao autor para juntar aos autos o comprovante de realização das despesas já custeadas e, mensalmente, o orçamento das despesas futuras.
Vindo os documentos, intime-se pessoalmente a ré, por meio de Oficial de Justiça, em regime de urgência, a promover o depósito judicial do valor indicado, no prazo de 2 dias corridos.
Transcorrido o prazo sem o atendimento da determinação, promova-se o bloqueio, via Sisbajud, do respectivo valor.
O mesmo ocorrerá em relação às despesas mensais.
Sem prejuízo, ao Ministério Público para apresentação do parecer final.
Após, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:40
Outras decisões
-
17/07/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:23
Decorrido prazo de PEDRO BONI RODOR em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:10
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:10
Outras decisões
-
28/06/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751491-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
B.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CATARINA BONI REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Ao Ministério Público, conforme requerido ao ID 199056020, ocasião em que deverá se manifestar quanto ao pedido de tutela de urgência.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 13:00:51.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
25/06/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:29
Outras decisões
-
28/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de PEDRO BONI RODOR em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:20
Outras decisões
-
30/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de PEDRO BONI RODOR em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751491-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
B.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CATARINA BONI REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido, defiro o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da determinação, sob pena de preclusão.
Caso transcorrido o prazo sem manifestação, ao Ministério Público para parecer final.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:10
Deferido em parte o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REU)
-
02/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:06
Outras decisões
-
12/03/2024 13:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/03/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751491-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
B.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CATARINA BONI REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade na tramitação, por doença grave, conforme prevê o art. 1.048, inciso I, do CPC.
Aguarde-se o transcurso do prazo de ID 186221388.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/02/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:40
Outras decisões
-
22/02/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:31
Outras decisões
-
19/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/12/2023 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:09
Declarada incompetência
-
14/12/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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