TJDFT - 0705320-72.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:54
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ISABEL DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705320-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL DE SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Isabel de Souza, qualificada nos autos, em face de BRB - Banco de Brasília S.A., também devidamente qualificado.
A parte autora relata que realizou contrato de crédito pessoal firmado em 29 de novembro de 2023, após oferta realizada por gerente da agência bancária.
No referido contrato, ajustou-se o redirecionamento de um empréstimo anterior, excluindo-se parcelas já averbadas, com as seguintes condições: valor bruto de R$ 67.606,95, valor líquido de R$ 58.534,74, IOF de R$ 2.230,39, seguro prestamista de R$ 6.841,82 e 90 parcelas mensais de R$ 1.391,29, entre outras especificações.
Contudo, a Autora aduz que, ao invés de ocorrer o redirecionamento, houve manutenção de ambos os contratos, resultando em descontos mensais cumulativos de R$ 2.916,09, o que comprometeu sua subsistência, restando-lhe apenas R$ 181,90 de seu benefício previdenciário.
Alega a Autora que buscou, sem sucesso, solução administrativa junto à agência bancária, recebendo como resposta propostas de novos empréstimos em condições ainda mais desfavoráveis.
No que tange aos pedidos, a Autora requer, em caráter liminar, a cessação imediata dos descontos indevidos no valor de R$ 1.526,10.
No mérito, postula: (i) a declaração de nulidade das cobranças abusivas e a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ R$ 8.748,27, acrescidos de juros e correções; (ii) a renegociação do saldo devedor sem juros abusivos; (iii) a condenação do Réu ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00; (iv) a condenação em custas processuais e honorários advocatícios; e (v) a inversão do ônus da prova.
Atribui à causa o valor de R$ 18.748,27.
Com a petição inicial vieram os documentos.
A decisão de ID nº 192458242, acolheu a petição inicial emendada e deferiu à autora, Isabel de Souza, os benefícios da justiça gratuita, e concedeu a tutela antecipada de urgência para determinar que o réu, BRB - Banco de Brasília S.A., cesse imediatamente os descontos referentes às parcelas dos empréstimos indevidamente debitados em sua conta corrente e contracheque, no valor de R$ 1.526,10, permanecendo apenas o desconto correspondente à parcela no montante de R$ 1.391,29, reconhecida como devida.
O banco requerido foi devidamente citado, conforme certidão ao Id. 195431490, apresentando contestação ao Id. 199421959.
Em audiência de conciliação as partes não chegaram a um bom termo acerca da demanda. (Id. 199465580) A autora trouxe a réplica ao Id. 202986658.
Em sede de produção de provas a autora não manifestou interesse, enquanto o requerido realizou a juntada dos documentos de Id. 203942759, com a manifestação da autora ao Id. 210920280.
Conclusos, os autos vieram para prolação de sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes para a compreensão do alcance da pretensão e para o deslinde da controvérsia instaurada.
Não existem questões prévias pendentes de apreciação.
Constato, ademais, a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as relações bancárias, financeiras e de crédito submetem-se às normas de proteção ao consumidor.
Tal premissa, corroborada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indica que a presente controvérsia deve ser analisada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços.
A presente demanda tem origem na celebração de contrato de crédito pessoal firmado pela autora em 29 de novembro de 2023, após oferta realizada por gerente da agência bancária.
Consta que a autora possuía um contrato de cédula de crédito bancário junto à requerida, identificado pela proposta de contrato nº 15197050, com vencimento em 04 de dezembro de 2025, conforme documento de Id. nº 190718070.
Posteriormente, celebrou nova contratação, com a quitação do contrato anterior e o recebimento do valor residual em sua conta corrente, nos termos da cédula de crédito bancário apresentada no Id. nº 190718071, referente à proposta de contrato nº 25031872.
No novo contrato, pactuou-se o redirecionamento do saldo devedor do empréstimo anterior, excluindo-se as parcelas já averbadas.
As condições ajustadas foram as seguintes: valor bruto de R$ 67.606,95; valor líquido de R$ 58.534,74; Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de R$ 2.230,39; seguro prestamista de R$ 6.841,82; e 90 parcelas mensais no valor de R$ 1.391,29, entre outras especificações.
Conforme o Id. nº 187317242, o saldo devedor do contrato anterior era de R$ 34.066,45.
O extrato bancário apresentado pela autora no Id. nº 192011567 demonstra o depósito do valor de R$ 58.535,99.
A própria autora, em sua emenda à inicial no Id. nº 192011564, aduz que o valor líquido do contrato foi de R$ 58.534,74, devendo este valor quitar o saldo remanescente do primeiro empréstimo, no valor de R$ 36.326,13, restando para recebimento da requerente a quantia de R$ 22.208,61, com parcelas no valor de R$ 1.391,29.
O requerido não contesta os fatos narrados pela parte autora no tocante aos contratos, especificamente quanto à inclusão do saldo devedor do primeiro na contratação do segundo.
Afirma que foi feita proposta de renegociação, quitando o saldo devedor e sobrando o montante de R$ 22.000,00.
Ocorre que, após a negociação, por falha sistêmica, o saldo devedor do contrato renegociado não foi liquidado e, ao invés de permanecer o valor de R$ 22.000,00 na conta da cliente, ficou disponível a quantia de R$ 58.500,00.
Em réplica, a autora afirma que em momento algum omitiu ter recebido o valor a maior e que, assim que percebeu algo em desconformidade, entrou em contato com sua agência e recebeu a informação de que estava tudo certo.
Nesse contexto, a autora realizou as movimentações, pagando dívidas que estavam em aberto.
Pois bem, como se observa, não há fatos controversos nos autos.
As partes concordam que existia um contrato com saldo devedor de R$ 36.326,13; que esse primeiro contrato foi renovado com um valor líquido de R$ 58.500,00, devendo ser depositado à autora o montante de R$ 22.000,00.
Contudo, foi depositado na conta da autora valor superior ao acordado, tendo ela se utilizado do dinheiro para o pagamento de outros débitos e não aquele oriundo do empréstimo que pretendera quitar.
Em relação ao direito, verifica-se que a autora teve ciência do valor depositado a maior em sua conta bancária.
Nesse caso, o fato de ter recebido informação de que o contrato estava em ordem não a exime da responsabilidade de devolução do numerário quando constatado o erro cometido pelo banco.
A boa-fé objetiva, prevista expressamente no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato.
O ordenamento jurídico, nesse contexto, repele a prática de condutas contraditórias, impregnadas ou não de malícia ou torpeza, que importem em quebra da confiança legitimamente depositada na outra parte da relação contratual.
Portanto, embora o banco requerido tenha cometido um erro ao não liquidar o saldo devedor do contrato anterior, resultando em depósito superior ao devido, cabia à autora agir de acordo com os princípios da boa-fé e da lealdade contratual, restituindo o valor indevidamente recebido ou buscando solução adequada junto à instituição financeira.
A utilização dos valores a maior, mesmo após perceber a irregularidade, configura conduta incompatível com o ordenamento jurídico.
Dessa forma, não há como acolher a pretensão da autora de manter apenas o pagamento das parcelas correspondentes ao valor que entende devido, sem considerar a restituição do montante indevidamente apropriado.
Igualmente, não se vislumbra o cabimento de indenização por danos morais, uma vez que a situação decorreu de falha reconhecida pelo banco, que buscou solucionar o equívoco, e da conduta da autora, que contribuiu para o agravamento do impasse.
Assim, à luz dos princípios jurídicos aplicáveis e das provas constantes nos autos, concluo que a autora não faz jus aos pedidos formulados, devendo ser julgada improcedente a ação.
Ademais autora poderá buscar, junto ao banco requerido, outros meios de composição para os débitos que possui, considerando a possibilidade de renegociação ou parcelamento dos valores, de forma a amenizar o impacto financeiro em suas contas bancárias.
Todavia, é necessário que tais medidas sejam conduzidas em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, garantindo o equilíbrio entre as partes e o cumprimento das obrigações assumidas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e, por consequência, revogo a liminar concedida, nos termos do Id. nº 192458242.
Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observados os benefícios da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
13/12/2024 18:56
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:56
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705320-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL DE SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
De início, determino a exclusão da peça de Id. 199421947, por ter sido acostada aos autos por equívoco, conforme informado ao Id. 199421959.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Realizada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (Id. 199465580).
Réplica ao Id. 202986658.
Instadas a se manifestarem, a parte autora nada requereu (Id. 203879483).
A requerida acostou outros documentos ao feito (Id. 203942759).
Verifico que as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
No entanto, considerando que novas peças foram juntadas pela requerida, determino a intimação da requerente para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo com pedido, venham os autos conclusos para análise.
Caso decorra sem manifestação ou pedidos, façam-se conclusão para sentença, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Intimem-se.
Cientifique-se a requerida da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
19/08/2024 20:48
Recebidos os autos
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19/08/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 08:53
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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07/06/2024 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705320-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL DE SOUZA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo com pedido de liminar proposta por ISABEL DE SOUZA contra BANCO DE BRASÍLIA SA em que a autora, em apertada síntese, alega que possui empréstimos com o banco réu, que fez uma repactaução de dívidas e que passaram a ser descontados os descontos da dívida que deveria ser quitada e da dívida contraída, o que está comprometendo a sua subsistência.
Diante disso, requer, em liminar, a adequação a cessação dos descontos de R$ 1.526,10. É o relato do necessário.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito encontra-se substanciada nos documentos juntados aos autos os quais indicam a repactuação da dívida, id's 1877321195, 187321198, 190718070 e 190718071.
Reforça-se, ainda, pela jurisprudência que orienta no sentido que a soma das parcelas de empréstimos em folha de pagamento, limitados à margem consignável e os descontos na conta corrente não podem resultar na retenção de mais de 30% do salário do consumidor.
Colaciono acórdão neste sentido.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS A 30%.
DESCONTOS DAS PARCELAS.
EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
RETENÇÃO DO SALÁRIO DA AUTORA POR MEIO DE DESCONTO DIRETO NA CONTA CORRENTE.
SÚMULA 603 DO STJ.
APLICABILIDADE AO MÚTUO COMUM.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
DESCONTOS DIRETOS DO SALÁRIO.
LIMITE DE 30%.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
OUTROS MEIOS PARA PAGAMENTO.
NECESSIDADE.
CONCESSÃO IRRESPONSÁVEL DE CRÉDITO.
CONSTATAÇÃO.
TEORIA DO CRÉDITO RESPONSÁVEL.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO SALÁRIO.
APLICAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1.Impende-se ressaltar que o salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal) contra eventuais abusos contra ele impingidos, dentre os quais se encontra sua retenção dolosa. 2.Fere a função social do contrato a forma imposta pelo Banco à consumidora de contratação que resulta em concessão de crédito irresponsável (não havia possibilidade de negociar a forma de pagamento). 2.1.
Quando demonstrada a irresponsabilidade das instituições financeiras na concessão dos empréstimos, além da função social do contrato, o princípio da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial forçam a não permissão de desconto direto na conta da contratante. 3.A constrição de verba salarial pode comprometer a satisfação das necessidades básicas do executado e de sua família e, por tal motivo, a Lei Processual determina que apenas no caso de pagamento de pensão alimentícia tal blindagem poderia ser ultrapassada (art. 833, § 2º, CPC). 4.Énegligente a instituição financeira que, mesmo podendo aferir a capacidade econômica do contratante, que já possui comprometida sua remuneração mensal, permanece concedendo empréstimos ao consumidor, deixando de observar seus deveres decorrentes da boa-fé objetiva. 5.
Na prática, nota-se que a instituição bancária tem se valido da cláusula de autorização de débito em conta para reter, indevidamente, valores decorrentes do salário da autora a fim de garantir a satisfação de seus créditos em patamar bem superior a 30% (trinta por cento). 6.Em momento algum, os dispositivos destacados, art. 28, § 1º, V VIII, 30, 31 e 32, todos da Lei 10.931/2004, determinam a existência de uma única forma de pagamento do empréstimo (por desconto em conta corrente). 6.1.
Igualmente, a Lei 10.931/2004 não determina a inobservância dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais de direito do consumidor e das regras civis em geral (boa-fé objetiva e função social do contrato, por exemplo). 7.Os fornecedores de crédito devem adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do pagamento, mas também devem tomar medidas visando evitar o superendividamento dos consumidores, preservando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana. 8.Mesmo aplicando-se uma interpretação restritiva à referida Súmula 603 do STJ (a apenas para mútuo simples), há de se considerar legítimos os descontos de parcelas de empréstimos em folha de pagamento, limitados à margem consignável, e os descontos na conta corrente que somados com aqueles não resulte na retenção de mais de 30% (trinta por cento) do salário do consumidor. 9.No caso vertente, diante do comprometimento financeiro da autora e frente a teoria do crédito responsável, o pagamento de débitos representados por cédula de crédito bancário não devem incidir sobre o saldo mantido em conta bancária derivado de salário: o Banco deve fomentar outro meio de pagamento, como por exemplo, por boleto bancário. 10.
Preliminar rejeitada.
Recurso provido. (Acórdão n.1128250, 07032123520188070018, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 09/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Presente, ainda, o perigo de dano porquanto a continuidade dos descontos de empréstimos indevidos (conforme a autora) pode comprometer a sua subsistência e de sua família.
No mais, não há irreversibilidade da medida, uma vez que caso improcedente a ação, as parcelas serão recalculadas abatendo-se o valor despendido pelo autor no curso da ação.
Diante do acima exposto, defiro a tutela antecipada de urgência para determinar que o réu BANCO DE BRASÍLIA SA interrompa os descontos de parcelas dos empréstimos debitados na conta corrente e no contra cheque da autora, no valor de R$ 1.526,10, permanecendo apenas a de R$ 1.391,29.
Outrossim, determino seja designada audiência de conciliação/mediação a ser realizada no NUVIMEC-CEI.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
09/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:00
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:00
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705320-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL DE SOUZA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deve a parte autora mencionar e esclarecer em seus pedidos qual é a parcela que alega ser indevida.
Apresentar o extrato do valor recebido em conta, na ocasião da novação da dívida.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
26/03/2024 15:52
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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20/03/2024 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705320-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL DE SOUZA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato em empréstimo.
O documento ID 187317242 indica a existência de diversos contratos em vigência.
Deve a autora: a) apresentar os contratos em questão; e b) esclarecer quais valores recebeu referentes aos contratos, fornecendo os contratos correspondentes ao mesmo período.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
23/02/2024 17:07
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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