TJDFT - 0745530-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:39
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/08/2025 15:49
Indeferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
27/08/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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26/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 19:40
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/09/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/09/2024 05:14
Processo Desarquivado
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24/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:18
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745530-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA EXECUTADO: QUEIROZ ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atendida a determinação constante no ato judicial de ID 206923122, conforme demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido, com a inclusão dos consectários da fase satisfativa, coligido em ID 208314759, o feito executivo terá regular prosseguimento.
Dessa forma, não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento).
Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso a devedora seja beneficiária da gratuidade de justiça.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD, consoante pugnado (ID 206786162). À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
Caso todas as medidas restem infrutuosas, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade da devedora passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano.
A fim de conferir efetividade à medida referente à penhora de valores, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:09
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:01
Deferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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22/08/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 04:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de QUEIROZ ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de QUEIROZ ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de QUEIROZ ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 19:06
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:06
Outras decisões
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14/05/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de QUEIROZ ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:09
Publicado Edital em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
A Doutora JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo eletrônico n.º 0745530-11.2023.8.07.0001, distribuída em 08/11/2023 16:16:28, proposta por FERRAGENS PINHEIRO LTDA (CNPJ: 00.***.***/0001-91) em desfavor de QUEIROZ ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP (CNPJ: 07.***.***/0001-14), e, nos termos do artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO de QUEIROZ ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP (CNPJ: 07.***.***/0001-14), com prazo de 20 (vinte) dias, para providenciar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 33,58 (trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do prazo dilatório acima indicado.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Ala A, 4º Andar, Salas 402/406, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
E para que chegue ao conhecimento da parte requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024 15:33:06.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte. -
03/04/2024 15:37
Expedição de Edital.
-
03/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 11:09
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de QUEIROZ ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745530-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA REQUERIDO: QUEIROZ ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, movida por FERRAGENS PINHEIRO LTDA em desfavor de QUEIROZ ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Em suma, expõe a parte autora ter firmado negócio com a requerida, tendo por objeto o fornecimento de mercadorias, totalizando débitos cujo somatório alcançaria o montante de R$ 113.882,75 (cento e treze mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos), com vencimentos previstos entre 16/06/2021 e 08/09/2021.
Descreve não ter havido, contudo, a satisfação do crédito, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 150.458,40 (cento e cinquenta mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), correspondente ao débito, atualizado por ocasião do ajuizamento da ação.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 177134291 a ID 177137351.
Tendo sido citada (ID 187564946), a requerida deixou de apresentar contestação. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreu a parte demandada, que ora se decreta.
Como é cediço, atrai a revelia, como consectário da contumácia, o relevante efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Cotejado o arcabouço informativo trazido aos autos, tenho que, para além da ausência de impugnação resistiva, não se vislumbra a existência de fato impeditivo ao direito de crédito vindicado pela parte requerente.
A obrigação, reputada inadimplida, encontra-se suficientemente discriminada nos documentos de ID 177137346 a ID 177137351, consistentes em notas fiscais e respectivos instrumentos de protesto.
Outrossim, afigura-se incontroversa, por força da confissão, a assertiva autoral no sentido de que os insumos vieram a ser efetivamente fornecidos à requerida.
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada demonstrar a presença de fato impeditivo à exigibilidade obrigacional, ao que se absteve, posto que quedou revel.
Não logrou a parte requerida, assim, ao quedar revel, coligir, sequer indiciariamente, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mister processual imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC.
Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 150.458,40 (cento e cinquenta mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), valor que deverá ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), ambos ao mês, a partir de 13/01/2023, dia imediatamente subsequente à elaboração da planilha de ID 177134293, evitando-se a dúplice incidência dos referidos encargos.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de QUEIROZ ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP em 22/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/01/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/12/2023 00:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:24
Recebida a emenda à inicial
-
15/12/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
08/11/2023 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:41
Declarada incompetência
-
03/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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