TJDFT - 0702444-48.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 13:31
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de CARLOS RANDOLFO CAMPOS em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702444-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS RANDOLFO CAMPOS EXECUTADO: ESTER MACHADO LOPES SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, intimada a indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, insistiu na expedição de ofício a empresa possivelmente empregadora da executada e ao INSS, por meio de embargos de declaração (ID 188795753).
Diante da inexistência de previsão legal de recurso de decisão interlocutória nos Juizados Especiais Cíveis, recebo a peça de ID 188795753 como simples petição com pedido de reconsideração da decisão de ID 187747568.
Indefiro o pedido formulado na petição de ID 188795753 e mantenho a decisão de ID 187747568 por seus seus próprios fundamentos, tendo em vista não haver alteração fática para a modificação.
Cabe ressaltar que já foram dadas 4 oportunidades para o exequente de localização de bens da executada, incluindo mandado de citação, penhora, avaliação e intimação (ID15779653), busca de valores pelo SISBAJUD (ID 161935467) e busca de veículos pelo RENAJUD (ID 162172664), sendo que todas resultaram infrutíferas.
Ademais, foi dada mais uma oportunidade para o exequente informar dados necessários para comprovar a relação empregatícia da parte ré, a fim de avaliar pedido de penhora em folha salarial, mas a determinação judicial não foi atendida, de modo que não é mais possível, nos limites do procedimento do Juizado Especial Civel, o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/03/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702444-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS RANDOLFO CAMPOS EXECUTADO: ESTER MACHADO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado na petição de ID 184757096.
Nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito.
Por tal motivo, incumbe precipuamente a ela pesquisar bens do executado passíveis de penhora e sua localização, bem como obter informações pertinentes.
Ademais, este juízo zela para que todos tenham tratamento uniforme, razão pela qual, ante a elevada distribuição de feitos para este único juizado cível, não é possível que os servidores atendam a todos os pedidos de pesquisa de endereços, sem prejuízo das demais atividades cartorárias, e, também a dar celeridade em todos os inúmeros processos distribuídos.
Faculto, portanto, derradeira oportunidade para que a parte exequente indique, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2024 17:24
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:24
Indeferido o pedido de CARLOS RANDOLFO CAMPOS - CPF: *24.***.*98-15 (EXEQUENTE)
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26/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 10:24
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:24
Deferido o pedido de CARLOS RANDOLFO CAMPOS - CPF: *24.***.*98-15 (EXEQUENTE).
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10/11/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/11/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:12
Indeferido o pedido de CARLOS RANDOLFO CAMPOS - CPF: *24.***.*98-15 (EXEQUENTE)
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24/08/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 17:30
Juntada de consulta renajud
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15/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/06/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/06/2023 16:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/06/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTER MACHADO LOPES em 06/06/2023 23:59.
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22/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 09:28
Recebidos os autos
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04/05/2023 09:28
Recebida a emenda à inicial
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04/05/2023 09:28
Deferido o pedido de CARLOS RANDOLFO CAMPOS - CPF: *24.***.*98-15 (EXEQUENTE).
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20/04/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/04/2023 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 13:08
Recebidos os autos
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04/04/2023 13:08
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/03/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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