TJDFT - 0736011-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 18:54
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
07/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736011-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
D.
L.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DAMIANA ANDREIA APARECIDA DE LIMA REU: 49.809.101 SUELLEN RIBEIRO DE ANDRADE DECISÃO A procuração juntada pela patrona ao Id. 178919787 revela-se ineficaz para a outorga de poderes específicos destinados ao levantamento de alvarás judiciais.
Isso porque foi subscrita por menor impúbere, ao invés de sua representante legal, o que compromete sua validade jurídica.
Ademais, o instrumento de mandato foi outorgado há mais de seis meses da data do presente requerimento, circunstância que também inviabiliza sua utilização para a finalidade pretendida.
Cumpre salientar que, para fins de expedição de alvará em favor de advogado ou sociedade de advogados, exige-se que tais poderes constem expressamente na procuração, conferida pela parte interessada, com autorização específica para o recebimento de valores em juízo.
Além disso, com fundamento no poder geral de cautela do juízo, a procuração outorgada para fins de levantamento de valores deve ter sido assinada dentro do prazo de seis meses anteriores ao requerimento, de forma a garantir a atualidade e a veracidade da vontade da parte outorgante.
Diante do exposto, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova procuração, regularmente firmada por seu representante legal, com poderes expressos e atualizados para o levantamento de alvarás judiciais em favor do advogado ou sociedade de advogados constituída nos autos.
Alternativamente, poderá apresentar os dados bancários de titularidade do próprio interessado, a fim de viabilizar a transferência direta dos valores. À Secretaria para a certificação do trânsito em julgado da sentença.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
30/06/2025 20:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:49
Outras decisões
-
19/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:43
Juntada de Petição de comprovante
-
07/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de 49.809.101 SUELLEN RIBEIRO DE ANDRADE em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de NICOLAS DE LIMA FRANCO em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
31/03/2025 19:35
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de 49.809.101 SUELLEN RIBEIRO DE ANDRADE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de 49.809.101 SUELLEN RIBEIRO DE ANDRADE em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736011-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
D.
L.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DAMIANA ANDREIA APARECIDA DE LIMA REU: 49.809.101 SUELLEN RIBEIRO DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Não há preliminares a serem apreciadas.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
04/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 19:47
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/08/2024 08:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2024 20:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 15:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/08/2024 20:04
Outras decisões
-
15/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de NICOLAS DE LIMA FRANCO em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de 49.809.101 SUELLEN RIBEIRO DE ANDRADE em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de NICOLAS DE LIMA FRANCO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de 49.809.101 SUELLEN RIBEIRO DE ANDRADE em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0736011-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
D.
L.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DAMIANA ANDREIA APARECIDA DE LIMA REU: 49.809.101 SUELLEN RIBEIRO DE ANDRADE CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para o dia 15/08/2024 15:30 a ser realizada na sala de audiências virtual (Microsoft Teams) deste Juízo.
Link de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/fFyliq MARIA PAULA BARBOSA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 15:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/06/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736011-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
D.
L.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DAMIANA ANDREIA APARECIDA DE LIMA REU: 49.809.101 SUELLEN RIBEIRO DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de pedido de indenização por danos morais proposto por N.
D.
L.
F., representado pelo seu responsável legal DAMIANA ANDREIA APARECIDA DE LIMA em desfavor de SUELLEN RIBEIRO DE ANDRADE.
Na inicial, o autor, assistido por sua genitora, alegou, em síntese que: i) no dia 08/09/2023, às 8h56min, entrou em contato com a empresa ré, pelo aplicativo Whatsapp “perguntando sobre valores e modelos para fazer divulgação”; ii) no mesmo dia, houve um roubo na referida loja; iii) a sua foto foi indevidamente divulgada como se ele fosse o autor do crime; iv) no mesmo dia, às 14h40min, entrou em contato para questionar o vendedor quanto ao fato de ter sido acusado de cometer um crime; v) foi informado pela empresa que o fato de haver mandado mensagem em momento próximo ao roubo fez acreditar que ele seria o autor do crime; vi) em razão disso, alguma pessoa se precipitou e soltou a imagem no grupo; vii) após serem questionados, divulgaram um vídeo nas redes sociais, afirmando que “acharam que era esse rapaz”, pelas mensagens com perguntas sobre os aparelhos e por sua foto “um pouco flagrante, fumando um cigarro, além de ter características parecidas com o ‘rapaz” que foi à loja’; viii) apesar de afirmar que não sabia quem postou a foto do autor, no vídeo divulgado para afastar a acusação, o preposto da empresa fala em “a gente achou que foi esse rapaz que eu postei aí”; ix) em razão de tais fatos, a polícia foi até sua casa e verificou que não havia provas de seu envolvimento; x) no vídeo da empresa, o preposto da empresa ré afirmou que o autor estaria com medo de sair a rua e ser linchado por populares; xi) a situação, de fato, causou temor no requerente (ID: 178919766).
Ao final, requer a condenação da empresa ré ao pagamento da indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 186342512).
Citado, o réu habilitou-se nos autos e apresentou contestação, na qual, em breve resumo, sustentou que: i) a inicial não veio acompanha de provas das publicações em redes sociais; ii) tais publicações não foram feitas pela empresa demandada; iii) quando tomou conhecimento da existência de publicações neste sentido, a empresa apressou-se em confeccionar o vídeo onde esclarece os fatos e afasta as acusações contra o autor; iv) o vídeo foi feito para evitar que o autor continuasse a ser prejudicado pela divulgação de sua fotografia; v) a foto não foi publicada pela empresa; que não houve prática de ato ilícito ensejador do dever de indenizar; vi) o autor não se desincumbiu do ônus de provar o que alega; vii) eventual ação inadequada da polícia em razão de eventuais suspeitas sobre a prática do crime não pode ser imputada à empresa ré; viii) após o roubo, a empresa registrou a Ocorrência Policial nº 6.226/2023-1, noticiando os fatos sem declinar nome de suspeitos (ID 181887728, 181887728, 181887728 e 187606708).
Diante do alegado, requereu a improcedência do pedido inicial, e, sucessivamente, a indenização seja em valor inferior requerido na inicial, sob pena de enriquecimento seu causa.
Por fim, requereu a produção de prova oral.
Em réplica, o autor ratificou os termos da inicial (ID 190725030).
Intimados para especificação de provas, a parte autora nada requereu.
Já a parte ré e o Ministério Público requereram a produção de prova testemunhal. É o relatório, decido.
A lide apresentada pelas partes ainda demanda dilação probatória, razão pela qual DEFIRO a oitiva das testemunhas indicadas na petição de ID Num. 198725489.
Designe-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada de forma virtual.
Oficie-se à Polícia Militar do Distrito Federal para que identifique, se possível, os policiais militares que teriam realizado diligências na residência do autor (QNM 23, Conjunto P, casa 8, Ceilândia Sul, Brasília/DF, CEP n° 72.215-246) no dia 08/09/2023.
Advirto as partes que deverão intimar suas respectivas testemunhas do dia, hora e local da audiência devendo trazê-la, conforme art. 455 do CPC.
Intime-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. msl -
19/06/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 20:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:47
Outras decisões
-
03/06/2024 11:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/05/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de 49.809.101 SUELLEN RIBEIRO DE ANDRADE em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 22:14
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736011-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
D.
L.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DAMIANA ANDREIA APARECIDA DE LIMA REU: 49.809.101 SUELLEN RIBEIRO DE ANDRADE CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024, às 15:41:57.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
23/02/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
09/02/2024 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 09/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 02:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 02:05
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 02:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 02:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 19:18
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:18
Outras decisões
-
27/11/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/11/2023 23:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:00
Outras decisões
-
22/11/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0739949-54.2019.8.07.0001
Maria Goretti Rodrigues do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Francisco Estrela de Medeiros Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 11:07
Processo nº 0739949-54.2019.8.07.0001
Maria Goretti Rodrigues do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fernando Parente dos Santos Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2019 16:05