TJDFT - 0709413-79.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:36
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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21/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/08/2025 10:48
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:48
Deferido o pedido de ALEXANDRE LEANDRO TEIXEIRA JUNIOR - CPF: *57.***.*60-57 (EXEQUENTE).
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30/07/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/07/2025 16:19
Processo Desarquivado
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30/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709413-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VITORIA ROCHA TEIXEIRA, ALEXANDRE LEANDRO TEIXEIRA JUNIOR EXECUTADO: JANAINA MARIA DOS SANTOS MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar o endereço atualizado da parte executada, quedou-se inerte, conforme certidão de ID.: 209081984.
Desse modo, diante da inércia da parte credora e considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/08/2024 19:08
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:07
Determinado o arquivamento
-
28/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA VITORIA ROCHA TEIXEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709413-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VITORIA ROCHA TEIXEIRA, ALEXANDRE LEANDRO TEIXEIRA JUNIOR EXECUTADO: JANAINA MARIA DOS SANTOS MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 203378793, aditado pelo termo de ID 205734426, enviado para JANAINA MARIA DOS SANTOS MARTINS, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, consoante diligência de ID 207780437.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar novo endereço ou bens de propriedade da parte devedora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
16/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 18:13
Expedição de Termo.
-
27/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:05
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709413-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VITORIA ROCHA TEIXEIRA, ALEXANDRE LEANDRO TEIXEIRA JUNIOR EXECUTADO: JANAINA MARIA DOS SANTOS MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 203378793, enviado para EXECUTADO: JANAINA MARIA DOS SANTOS MARTINS, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO (a parte executada não reside e é desconhecida no endereço diligenciado), consoante diligência de ID 204819915.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar o endereço atualizado da parte devedora (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
22/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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30/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/05/2024 05:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
19/04/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de JANAINA MARIA DOS SANTOS MARTINS em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:56
Deferido o pedido de ALEXANDRE LEANDRO TEIXEIRA JUNIOR - CPF: *57.***.*60-57 (REQUERENTE) e MARIA VITORIA ROCHA TEIXEIRA - CPF: *51.***.*46-65 (REQUERENTE).
-
18/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709413-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VITORIA ROCHA TEIXEIRA, ALEXANDRE LEANDRO TEIXEIRA JUNIOR REQUERIDO: JANAINA MARIA DOS SANTOS MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 187340473 transitou em julgado em 13/03/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
16/03/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:12
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de JANAINA MARIA DOS SANTOS MARTINS em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709413-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VITORIA ROCHA TEIXEIRA, ALEXANDRE LEANDRO TEIXEIRA JUNIOR REQUERIDO: JANAINA MARIA DOS SANTOS MARTINS SENTENÇA Cuida-se de ação de restituição de quantia paga, reparação material e moral, através da qual os autores narram que em 23/02/2023 firmaram contrato de prestação de serviços de buffet com a requerida para a recepção do casamento dos autores, no valor de R$3.800,00.
Ocorre que o serviço não foi prestado a contento, tendo os garçons se recusado a servir no ambiente por motivos religiosos, sendo a família dos autores responsável por preparar e servir os alimentos aos convidados, razão pela qual pretendeu a restituição do valor pago, o que não foi aceito pela requerida.
Requer, ao final, a rescisão contratual c/c a restituição de 30% da quantia paga, danos materiais no valor de R$334,83 e reparação moral no importe de R$ 20.000,00.
A ré foi regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação (ID176653407).
Todavia não compareceu ao referido ato.
Tampouco justificou a sua ausência, incidindo os efeitos da revelia.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95 é claro ao exigir a presença da demandada à audiência de conciliação.
Portanto, reconheço os efeitos da revelia no presente caso.
In casu, a parte autora comprova a existência da relação jurídica entre as partes (contrato e comprovante de pagamento do preço - ID 174753162 e 174753168).
Colaciona, também, conversas e áudios que dão conta da falha na prestação de serviço contratado junto à ré.
A ré, por sua vez, não refutou as alegações da parte autora no que tange ao descumprimento contratual, em face da revelia.
Ora, incumbia à ré demonstrar a inexistência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14 do CDC), o que não ocorreu no caso em comento.
Já que a ré, diante de sua revelia, não exibiu prova que indique a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial, incide mesmo o art. 20 da Lei nº 9.099/95, impondo-se a restituição da quantia paga.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
As provas dos autos evidenciam que os convidados não foram servidos pelo buffet contratado, e que a festa era um evento formal, sendo certo que os noivos suportaram constrangimento que desborda o mero inadimplemento contratual, transformando um momento de alegria em uma situação precária, a qual repercutirá em suas memórias por ser uma ocasião especial, marcante para os autores.
Face a ausência de maiores informações quanto a capacidade financeira do buffet, e atenta aos princípios que norteiam a fixação do valor da reparação moral, entendo como razoável o valor R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral.
Com essas razões, os pedidos da parte autora merecem procedência, em parte.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo autor para condenar a ré a lhe restituir a quantia de R$1.140,00 (um mil, cento e quarenta reais), com correção monetária desde o ajuizamento da ação (09/10/2023) e acrescida de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (29/10/2023), bem como danos materiais no valor de R$334,83, com correção monetário desde o desembolso (ID174753179) e juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (29/10/2023) e pagar o valor de R$3.000,00 a título de danos morais, sendo metade para cada autor, corrigidos monetariamente e juros legais a contar da data da condenação.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:54:04.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
24/02/2024 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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18/12/2023 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2023 02:16
Recebidos os autos
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17/12/2023 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/10/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 20:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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