TJDFT - 0750888-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:11
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de HUGO VINICIUS BARBOSA FARIAS em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
-
27/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO.
PRÁTICA DE FALTAS GRAVES (FUGA) DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA.
LIMITE TEMPORAL DE DOZE MESES.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DURANTE TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA.
TEMA 1161 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O enunciado de Súmula nº 441 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”, diz respeito à impossibilidade de interrupção da contagem do prazo necessário à aferição do requisito objetivo, em razão de falta de previsão legal.
Não há óbice para que as infrações disciplinares praticadas no decorrer da execução penal justifiquem o indeferimento do benefício pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2.
Diante da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, para o preenchimento do requisito subjetivo necessário ao livramento condicional é imperioso que o apenado não tenha praticado falta grave nos últimos doze meses (alínea “b” no inciso III do artigo 83) e apresente bom comportamento durante a execução da pena (alínea “a” no inciso III do artigo 83). 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o preenchimento do requisito subjetivo consistente no bom comportamento carcerário durante a execução da pena, previsto alínea “a” no inciso III do artigo 83, deve considerar todo o período de resgate da reprimenda, não se admitindo limite temporal não previsto em lei.
Tema 1161/STJ. 4.
Em recente decisão monocrática no HC 836662-DF, o STJ consignou que “A depender das características da falta (natureza, quantidade, gravidade, consequências etc.), pode-se aplicar o prazo de 2 anos depois da reabilitação administrativa, 3 ou 5 anos, com o propósito de obliterar suas consequências”.
No caso, a última falta grave praticada pelo apenado (fuga), data do ano de 2021, razão pela qual não se aplica o novel entendimento monocrático. 5.
Recurso desprovido. -
26/02/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:20
Conhecido o recurso de HUGO VINICIUS BARBOSA FARIAS - CPF: *02.***.*03-84 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/02/2024 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/01/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/01/2024 11:41
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
12/12/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:12
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
28/11/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718366-87.2022.8.07.0007
Gisleine Figueiredo de Oliveira
Enjoytech Acessorios Eletronicos Eireli
Advogado: Edione Jose de Oliveira Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 15:53
Processo nº 0709413-79.2023.8.07.0014
Alexandre Leandro Teixeira Junior
Janaina Maria dos Santos Martins
Advogado: Estevao Leandro Teixeira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 20:10
Processo nº 0702444-48.2023.8.07.0014
Carlos Randolfo Campos
Ester Machado Lopes
Advogado: Phamella de Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 16:19
Processo nº 0715745-08.2017.8.07.0003
Coraci de Jesus Lemos
Cap Rossevelt Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Carlos Gustavo Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2017 01:11
Processo nº 0705851-33.2021.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Helder Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2021 12:14