TJDFT - 0705600-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de WANDERSON SAMPAIO DIAS em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0705600-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Receptação (3435) REQUERENTE: WANDERSON SAMPAIO DIAS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Vieram os autos para a análise do pedido de revogação da prisão preventiva de WANDERSON SAMPAIO DIAS.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento.
Fundamento e decido.
No caso dos autos, houve a prisão em flagrante no dia 17/02/2024 e a prisão preventiva foi decretada com os seguintes fundamentos: Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto o custodiado, mesmo com ordem de parada em bloqueio policial, empreendeu fuga e colocou em risco os demais motoristas e eventualmente pedestres da pista.
O contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública.
O autuado é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por tráfico de drogas.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
O custodiado ainda responde a processo criminal pela prática, em tese, do delito de lesões corporais em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
No ponto, embora as ações penais em curso e os inquéritos policiais não possam ser considerados para fins de reincidência, são aptos a indicar a reiteração criminosa do autuado, constatando sua alta periculosidade social, de modo a fundamentar legalmente o seu encarceramento preventivo para estancar a escalada criminosa.
Ademais, o custodiado ostenta passagens enquanto menor por atos infracionais análogos aos crimes de roubo majorado em continuidade delitiva.
No ponto, embora as certidões de passagens pela VIJ não caracterizem maus antecedentes ou reincidência, servem para atestar a periculosidade do autuado e indicar a necessidade de mantê-lo segregado.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Compulsando os autos, verifico que não houve alteração fática e, portanto, persistem os motivos que ensejaram a decretação da segregação cautelar.
De fato, como bem ressaltado pelo juízo de Custódia, trata-se de pessoa em evidente escalada criminosa e nem mesmo recente condenação foi suficiente para demovê-lo da persistência na prática de crimes, sendo certo que, com tal proceder, coloca em risco a ordem pública.
Saliento que a questão afeta ao dolo na prática do crime descrito no art. 311, §2º, III, do CP é afeta ao mérito da demanda e deve ser tratada no momento processual adequado, e não via estreita de pedido cautelar, sendo certo que, pela descrição dos fatos, não há evidente excludente do dolo, de maneira que a matéria depende de aprofundamento da instrução criminal.
Registro, por oportuno, que o processo se encontra em regular trâmite, de modo que, considerando a fase processual e a complexidade do feito, não se vislumbra, neste momento, excesso de prazo.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de WANDERSON SAMPAIO DIAS.
BRASÍLIA/DF, 26 de fevereiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Documento assinado eletronicamente -
27/02/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 18:40
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:40
Mantida a prisão preventida
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26/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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26/02/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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