TJDFT - 0705768-82.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 09:20
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de RDC - TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705768-82.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ADRIANO FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: RDC - TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por ADRIANO FERREIRA DA SILVA em face de RDC - TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que adquiriu um plano de viagens junto à requerida.
Ocorre que em razão de dificuldade financeira deixou de pagar algumas mensalidades, por isso seu nome/CPF fora negativado, no SERASA, em 01 de março 2023.
O valor da dívida era de R$ 1.818,46 (mil oitocentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos).
Alega que realizou o pagamento da dívida em 17 de novembro de 2023, mas a negativação não foi retirada dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias úteis.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a imediata retirada do seu nome do rol de maus pagadores – Serasa e (ii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 186781864).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a sua ilegitimidade passiva - alteração do polo passivo (ii) a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, argumentou que inexiste dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva, observo que relação jurídica objeto desta demanda judicial foi realizada entre o requerente e a RDC VIAGENS E TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 10.782.454/0001 -15.
Assim, RETIFIQUE-SE o polo passivo do processo.
No mais, é indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ínterim, estando presentes os requisitos legais - hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor -, nos termos art. 6º, VIII, do CDC -, admito a inversão do ônus da prova.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do contexto probatório, verifico que a parte requerida comprovou que realizou a baixa da restrição dentro do prazo devido.
Observo que a parte requerente efetuou o pagamento da dívida, via boleto, em 17/11/2023 às 18:25:54 (ID 179850802).
Nesse sentido, sabe-se que a compensação de boletos pode ser realizada em até 3 dias úteis, e, conforme a ré demonstrou, o boleto foi compensado no dia 21/11/2023.
Posteriormente, a restrição foi baixada em 28/11/2023 (ID 186665552), ou seja, respeitando o prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Isso estabelecido, tendo em vista que a parte requerida comprovou que conduziu o processo de retirada da anotação de maneira totalmente tempestiva, tenho que o pedido autoral deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/02/2024 16:55
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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20/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
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19/02/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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16/02/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 02:20
Recebidos os autos
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15/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de RDC - TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 02/02/2024 23:59.
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17/12/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 18:24
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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