TJDFT - 0716794-65.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 13:33
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de LAIS DE SOUZA NOGUEIRA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716794-65.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIS DE SOUZA NOGUEIRA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LAIS DE SOUZA NOGUEIRA em desfavor d NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora que possui conta bancária junto à instituição financeira requerida.
Disse que, em 27/11/2023, recebeu uma ligação supostamente da ré sobre uma tentativa de compra em uma loja de móveis.
Afirmou que a voz era robotizada, razão pela qual não desconfiou se tratar de fraude.
Após responder negativamente as perguntas, a ligação foi encaminhada para um suposto funcionário da demandada, que confirmou os dados da requerente e a orientou a realizar uns procedimentos para proteger a sua conta.
Relatou que foi induzida a fazer uma transferência pix de R$4.109,97, por meio de seu cartão de crédito, em favor do CNPJ 52.766.4106/0001-02.
Destacou que foi vítima de golpe e registrou ocorrência policial.
Asseverou que tentou solucionar a questão junto ao banco, mas sem êxito.
Argumentou que houve falha na prestação de serviços e de segurança da ré, razão pela qual deverá ser indenizada pelos danos morais suportados.
Pediu: (i) a declaração de nulidade da transação descrita nos autos; e (ii) a condenação da ré para se abster de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e pagar R$10.000,00 (dez mil reais) por danos extrapatrimoniais.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a licitude da conduta da instituição financeira.
Destacou que a autora realizou a transação de forma legítima e por meio do uso de sua senha pessoal e não foi coagida a realizar a transferência.
Destacou que a transação foi feita por meio de aparelho previamente autorizado.
Salientou a utilização de procedimentos de segurança.
Asseverou a ausência de responsabilidade da ré para indenizar moralmente a consumidora.
Requereu o acolhimento de preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência dos pedidos.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
D E C I D O.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, deixo de acolhê-la, porquanto pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se a causa de pedir da autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
Nesse sentido, não merece ser acolhida a preliminar quando resta comprovada a participação da empresa requerida na cadeia de fornecimento a justificar a sua presença no polo passivo da ação (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A controvérsia cinge-se quanto à regularidade/licitude da operação financeira realizada por meio do aplicativo da instituição financeira, vez que a demandante sustenta que foi vítima de fraude em virtude de falha nos mecanismo de segurança d Da análise do conjunto fático-probatório, entendo que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus e demonstrou, por meio dos argumentos apresentados e documentos anexados, a excludente de sua responsabilidade.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma legal explicita que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Pois bem.
Inicialmente destaco que a conduta fraudulenta praticada por terceiro não ilide, de per si, a sua responsabilidade civil.
Todavia, no caso dos autos, a descrição fática indica que houve culpa exclusiva da autora, caracterizando, assim, a excludente de responsabilidade da requerida, à luz do art. 14, §3º, II, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nos termos do supracitado artigo, o fornecedor apresenta responsabilidade objetiva em relação aos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos decorrentes dos serviços por ele prestados.
Isso significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Não demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela consumidora e o serviço prestado pelas instituições financeiras, não há que se falar em responsabilidade objetiva, inexistindo o dever de indenizar.
Na hipótese ora em análise, o prejuízo suportado não decorreu de falha da prestação de serviço, mas sim porque a requerente se colocou em uma situação de vulnerabilidade quando, negligenciando o dever de cuidado que é exigido atualmente em situações como a vivida por ela, recebeu ligação de terceiro fraudador (n. +55 11 9.8779-0170 – ID 180968757) que se passou por funcionário da requerida e, por liberalidade própria, atendeu às orientações feitas e transferiu o valor R$3.987,49 em favor de “52766106luanwillianfaria”, CNPJ 52.***.***/0001-02, inclusive mediante aprovação com senha pessoal e em aparelho previamente autorizado (ID 180968758 e ID 185553542 - Pág. 9 e 10), sem realizar qualquer averiguação da veracidade das informações recebidas.
Situações como a passada pela autora, em que é solicitado transferência de dinheiro para realizar o cancelamento de alguma transação ou para proteger a conta bancária do cliente, normalmente é golpe e cabe às pessoas desconfiarem desse tipo de conduta e tomarem todas as precauções para que não se tornem mais uma vítima dos criminosos.
Nesse mesmo sentido, vide os seguintes julgados em causas semelhantes: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
TRANSAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
GOLPE DO SMS.
INVASÃO DE DISPOSITIVO CELULAR.
INSTALAÇÃO DE APLICATIVO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em desfavor de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência das duas transações realizadas via PIX discutidas nestes autos (ID 142775307) e condenar a ré ao pagamento de R$ 6.986,20 (seis mil novecentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) corrigidos monetariamente. 2.
Recurso próprio, tempestivo, custas e preparo recolhidos.
Foram apresentadas contrarrazões. 3.Preliminar.
Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame.
Preliminar que se rejeita. 4.Responsabilidade civil.
Instituição financeira.
Fraude de terceiro.
Envio de mensagem (phishing).
Fortuito externo.
Na forma da súmula 479 do STJ, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, quando o dano derive de fortuito interno.
Por fortuito interno se entende eventos decorrentes da própria atividade desenvolvida pelo fornecedor de produtos/serviços que venham a trazer prejuízos inesperados para o consumidor.
No dia 13/07/2022, o autor recebeu uma mensagem (SMS) de suposto funcionário do banco réu informando-lhe que havia sido realizada uma transação via PIX em sua conta e que, caso o correntista não reconhecesse a transação, deveria entrar em contato para efetuar o cancelamento.
Em sequência, o autor telefonou para o número informado no SMS, momento em que foi induzido pelo suposto funcionário a instalar um aplicativo em seu celular.
Após realizar os procedimentos indicados e instalar aplicativo, o autor percebeu que havia sido vítima de um golpe, sendo realizadas duas transferências via PIX no valor total de R$ 6.986,20. 5.Não há evidência de que prepostos do banco tenham enviado mensagem ao autor acerca da realização do PIX.
O próprio autor, por descuido, ligou para o número telefônico enviado por terceiro e, durante a ligação, seguiu orientações do golpista, efetuando procedimentos que permitiram a fraude.
O terceiro fraudador utilizou-se de um tipo de fraude bastante comum, em que, mediante envio de mensagens aleatórias de SMS, induz a vítima a repassar informações pessoais e realizar procedimentos que possibilitam a ocorrência de transações bancárias fraudulentas, prática denominada phishing.
Ante à falta de evidência de vulnerabilidade no sistema de segurança do banco, não se reconhece o fortuito interno, necessário a caracterizar a responsabilidade da instituição financeira de que trata a sSúmula 479 do STJ.
Não há, pois, obrigação de indenizar os danos materiais sofridos pelo autor. 6.Sentença que se reforma julgar improcedentes os pedidos. 7.Recurso conhecido e provido.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. 8.A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1720708, 07063012420228070019, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/06/2023, publicado no DJE: 05/07/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
GOLPE DO PIX.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA DO CONSUMIDOR. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória em indenização por danos materiais e por danos morais, em virtude de fraude em operação bancária.
Recurso da autora visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da autora, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). É o que ocorre com a discussão acerca da existência de responsabilidade civil do réu em casos de estelionato praticado no âmbito de operações bancárias.
Trata-se, portanto, do mérito da causa.
Preliminar que se rejeita. 4 - Responsabilidade civil.
Transferência bancária via Pix.
Fraude.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC).
No dia 17/11/2021, a autora foi vítima de estelionato praticado no âmbito de operações bancárias.
Pela dinâmica do golpe, o terceiro estelionatário, por meio do aplicativo de mensagem Whatsapp, assumiu a identidade da filha da requerente e, utilizando-se de ardil, solicitou uma transferência via Pix, no valor de R$ 2.970,00, o que foi atendido pela autora.
Após o golpista solicitar nova transferência, a requerente desconfiou da situação e percebeu que havia sido vítima de estelionato. 5 - Causalidade.
Ausência de serviço defeituoso.
Culpa exclusiva do consumidor.
Os elementos do processo não indicam falha na prestação do serviço do banco réu.
Consoante o boletim de ocorrência (ID 36144511), a requerente recebeu mensagens de um número desconhecido.
Posteriormente, efetuou uma transferência via Pix para terceira pessoa desconhecida, sem tomar as cautelas necessárias exigidas pela situação, de modo que o golpe apenas foi possível em razão de negligência do consumidor.
O banco réu, instituição financeira em que o estelionatário mantinha a conta corrente, apenas foi notificado do golpe no dia 22/11/2021 (ID 36144534 - pág. 9), ou seja, 5 dias após a transferência bancária.
De acordo com o extrato bancário juntado pelo réu (ID 36144534 pág. 10), o estelionatário retirou o dinheiro de sua conta em menos de 3 minutos após receber o Pix, de sorte que não havia qualquer procedimento a ser adotado pelo banco réu para evitar a fraude ou recuperar o dinheiro, notadamente em virtude da demora em ser notificado da fraude.
A fraude não decorreu de falha na prestação do serviço fornecido pelo banco réu que, inclusive, disponibilizou informações da identidade do golpista e efetuou o bloqueio da conta bancária.
Assim, conclui-se que a fraude decorreu de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, razão pela qual o réu não deve responder pelos prejuízos decorrentes. 6 - Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade praticada pelo requerido, não se acolhe o pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 7 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede. (Acórdão 1600321, 07019963620228070006, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/07/2022, publicado no DJE: 18/08/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, tendo sido o prejuízo ocasionado exclusivamente por culpa da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição ré na obrigação de indenizar moralmente a autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a notícia de prática criminosa, para fins do art. 40 do CPP, intime-se o Ministério Público, para ciência dos fatos apurados nos autos e adoção das providências que entender pertinentes.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, ou pela Defensoria Pública.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/02/2024 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 20:13
Desentranhado o documento
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26/02/2024 20:13
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 07:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/02/2024 07:00
Decorrido prazo de LAIS DE SOUZA NOGUEIRA - CPF: *47.***.*15-95 (REQUERENTE) em 20/02/2024.
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21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LAIS DE SOUZA NOGUEIRA em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:21
Decorrido prazo de LAIS DE SOUZA NOGUEIRA - CPF: *47.***.*15-95 (REQUERENTE) em 06/02/2024.
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02/02/2024 20:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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02/02/2024 20:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 02:30
Recebidos os autos
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01/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/12/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 17:37
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:07
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:07
Outras decisões
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07/12/2023 15:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/12/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/12/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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