TJDFT - 0701821-42.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de 53.275.569 EURIPEDES DIAS FARIAS FILHO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de EURIPEDES DIAS FARIAS FILHO em 18/08/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:40
Publicado Edital em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 02:40
Publicado Edital em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
17/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:52
Outras decisões
-
22/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/04/2025 11:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/04/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SUELLEN SOUZA CAVALCANTE em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701821-42.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELLEN SOUZA CAVALCANTE EXECUTADO: EURIPEDES DIAS FARIAS FILHO, 53.275.569 EURIPEDES DIAS FARIAS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualize-se o valor da causa: R$ 43.330,69.
Inclua-se o nome dos executados no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Defiro a penhora do veículo indicado ao ID. 217867859, qual seja, Fiat/Uno Vivace 1.0 ano 2012, placa JJL9381/DF.
Promovo a constrição de circulação no sistema RENAJUD, devendo permanecer a restrição administrativa até segunda ordem deste juízo.
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES 03/01/2025 - 18:34:57 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Juiz Inclusão CLARISSA BRAGA MENDES Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO N° do Processo 07018214220228070006 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição JJL9381 DF FIAT/UNO VIVACE 1.0 EURIPEDES DIAS FARIAS FILHO Circulação Fica o exequente intimado, ainda, a juntar aos autos prova do valor de mercado de veículo semelhante ao penhorado, que servirá como parâmetro inicial avaliativo.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do veículo Fiat/Uno Vivace 1.0 ano 2012, placa JJL9381/DF e, nomeio o devedor depositário do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC, o qual ficará incumbido do depósito, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do Código de Processo Civil, dispensando-se, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo de penhora pela Secretaria, considerando que a constrição, a ser realizada por oficial de justiça, conterá todos os requisitos previstos no art. 838 do Código de Processo Civil.
Endereço: Quadra 06, casa 19 A, Fercal-Bananal-SobradinhoDF – CEP: 73150:065 Configurada a necessidade, autorizo o arrombamento e o uso de auxílio policial, conforme preconiza o art. 846 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte devedora por Edital.
Defiro, ainda, a penhora de bens que guarnecem a residência da parte EURIPEDES DIAS FARIAS FILHO - CPF/CNPJ: *02.***.*72-80, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais à habitabilidade.
Penhorem-se tantos bens quanto bastem para garantia da execução.
Nomeio o devedor depositário dos bens, nos termos do art. 840, §2º, do CPC.
Limitada a constrição ao valor da dívida.
Expeça-se mandado, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor, qual seja: Quadra 06, casa 19 A, Fercal-Bananal - SobradinhoDF – CEP: 73150:065 Realizada a constrição, proceda-se à avaliação.
Observações: As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou nos dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados o cumprimento em horário especial e ordem de arrombamento, bem como em caso de necessidade, requisite-se reforço policial (art. 76 do Provimento Geral da Corregedoria).
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:35
Outras decisões
-
16/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SUELLEN SOUZA CAVALCANTE em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
18/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/09/2024 13:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701821-42.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELLEN SOUZA CAVALCANTE EXECUTADO: EURIPEDES DIAS FARIAS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de ID. 207438442, tratando-se de empresário individual, não há distinção entre o patrimônio da firma individual e o patrimônio de seu titular para fins de execução, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Colaciono o seguinte julgado desta corte neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMPRESARIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. ÚNICO SÓCIO.
EMPRESA INDIVIDUAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SEPARAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE.
INEXISTENTE.
INCLUSÃO DA SOCIEDADE INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO DE DEMANDA EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE. 1. À luz dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, pelo que inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e a jurídica. 1.1.
Considerando a inexistência de distinção patrimonial, os bens das pessoas referenciadas se confundem.
Cediço, desse modo, que a constrição de bens que integram o patrimônio pessoal do empresário individual independe da desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Tratando-se de sociedade constituída por único sócio, revela-se plenamente possível sua inclusão no polo passivo em demanda executiva a fim de possibilitar que eventuais constrições recaiam sobre os ativos financeiros da respectiva empresa, pois o proprietário tem obrigação de pagar a dívida cobrada em processo judicial. 3.
O empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais.
A transformação da firma individual em pessoa jurídica é uma ficção de direito tributário, somente para efeito de imposto de renda. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1805470, 07446623620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no DJE: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a execução pode recair sobre os bens da firma individual e sobre o patrimônio do seu titular.
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC do CPC, defiro o pedido de pesquisa de bens em nome da empresa individual.
Inclua-se EURIPEDES DIAS FARIAS FILHO, CNPJ: 53.2785.569/0001-26, no polo passivo.
Após, promova-se a pesquisa de bens no referido CNPJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:33
Deferido o pedido de SUELLEN SOUZA CAVALCANTE - CPF: *21.***.*41-44 (EXEQUENTE).
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16/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2024 01:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/06/2024 10:52
Juntada de Petição de impugnação
-
23/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de EURIPEDES DIAS FARIAS FILHO em 22/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:45
Publicado Edital em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone: (61) 3103-3092 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL INTIMAÇÃO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD Prazo: 20 dias úteis A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório se processa a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processo n° 0701821-42.2022.8.07.0006, proposta por SUELLEN SOUZA CAVALCANTE (CPF: *21.***.*41-44) contra EURIPEDES DIAS FARIAS FILHO (CPF: *02.***.*72-80).
E por este Edital INTIMA: EURIPEDES DIAS FARIAS FILHO (CPF: *02.***.*72-80), nos termos do inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil, que se encontra em local ignorado/incerto ou inacessível, do bloqueio realizada nos autos, via SISBAJUD, no valor de R$ 2.508,61 (dois mil quinhentos e oito reais e sessenta e um centavos), bem como, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma dos parágrafos 2º e 3º do art. 854, contados do dia útil seguinte ao fim da dilação do prazo de 20 dias do Edital, cabendo ao Executado neste prazo comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Transcorrido este prazo o valor bloqueado será transferido para uma conta judicial e convertido automaticamente em Penhora e o prazo para o oferecimento de Impugnação será de 15 (quinze) dias.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente, cumprindo os requisitos do art. 257, inciso II do CPC.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente, cumprindo os requisitos do art. 257, inciso II do CPC.
SEDE DO JUÍZO: Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Eu, IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral o digitei, conferi e assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, Sobradinho - DF, 26/02/2024 10:30.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
16/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:32
Outras decisões
-
15/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
13/12/2023 16:57
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/10/2023 17:49
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:18
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
20/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/10/2023 18:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/09/2023 21:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de SUELLEN SOUZA CAVALCANTE em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/08/2023 06:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de EURIPEDES DIAS FARIAS FILHO em 01/08/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:08
Publicado Edital em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
23/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:36
Outras decisões
-
23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de SUELLEN SOUZA CAVALCANTE em 22/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/05/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:26
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 18:00
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:38
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 01:27
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
14/02/2023 17:55
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:55
Deferido o pedido de SUELLEN SOUZA CAVALCANTE - CPF: *21.***.*41-44 (EXEQUENTE).
-
31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de SUELLEN SOUZA CAVALCANTE em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:07
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
09/01/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/12/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
27/12/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 18:30
Processo Desarquivado
-
27/05/2022 14:28
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 14:07
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/03/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 11:35
Recebidos os autos
-
23/02/2022 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2022 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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