TJDFT - 0708343-61.2022.8.07.0014
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 08:08
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ESTHER NAYUMI GOMES DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de EUVALDO COSTA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 20:19
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de EUVALDO COSTA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708343-61.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUVALDO COSTA DA SILVA EXECUTADO: E.
N.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CAROLAINE GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer a conversão da obrigação de fazer em perdas em danos ao ID 188808047.
Entretanto, rememoro ao credor que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, e que feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe couber.
Nesse sentido, vê-se nos autos que o devedor falecido não deixou bens a inventariar, de modo que a conversão em perdas e danos, será inócua, conforme esclarecido por este juízo ao ID 179237616.
Portanto, é sobremodo útil e necessário comprovar a parte credora no prazo de 05 (cinco) dias o interesse de agir nesta execução forçada de sentença pelo apontamento de herança ou de quinhão para eventual herdeiro, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto, sob pena de preclusão.
Com o seu manifestação, volvem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 23:17:54.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
06/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:52
Outras decisões
-
05/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708343-61.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUVALDO COSTA DA SILVA EXECUTADO: E.
N.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CAROLAINE GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 187837924 foi suficientemente clara ao determinar ao exequente esclarecimentos em relação à utilidade do pedido de suspensão processual, indicando a pendência de obrigação de fazer e necessidade de conversão em perdas e danos em caso de impossibilidade de cumprimento.
A mera reiteração do pedido, sem o cumprimento das determinações, não é suficiente para seu acolhimento.
Assim, à parte autora para cumprir o determinado na decisão de ID 187837924, no prazo nela concedido.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 19:26:51.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708343-61.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUVALDO COSTA DA SILVA EXECUTADO: E.
N.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CAROLAINE GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora a utilidade do pedido de suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, no prazo de 5 (cinco) dias.
Isso porque a execução é relativa a obrigação de pagar e de entregar coisa (ID 158097412), devendo a obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos em caso de impossibilidade de cumprimento.
Ainda, considerando a ausência de resposta, reitere-se o ofício de ID 179536592, nos termos da decisão de ID 179237616.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 17:55:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
27/02/2024 21:47
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:47
Outras decisões
-
27/02/2024 11:02
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:06
Outras decisões
-
26/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/02/2024 15:47
Decorrido prazo de E. N. G. D. S. - CPF: *01.***.*16-31 (EXECUTADO) em 22/02/2024.
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTHER NAYUMI GOMES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:38
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 11:57
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 11:57
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 19:30
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:30
Indeferido o pedido de EUVALDO COSTA DA SILVA - CPF: *92.***.*48-02 (EXEQUENTE)
-
23/11/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/11/2023 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:13
Outras decisões
-
14/11/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/08/2023 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de EUVALDO COSTA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ANDERSON FILIPE DA SILVA SOARES em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 08:31
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 11:00
Expedição de Carta.
-
23/06/2023 11:42
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:42
Deferido o pedido de EUVALDO COSTA DA SILVA - CPF: *92.***.*48-02 (EXEQUENTE).
-
22/06/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 17:29
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/06/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/06/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/06/2023 21:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/06/2023 21:31
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 12:55
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:55
em cooperação judiciária
-
05/06/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/06/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de ANDERSON FILIPE DA SILVA SOARES em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2023 12:22
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:22
Deferido o pedido de EUVALDO COSTA DA SILVA - CPF: *92.***.*48-02 (AUTOR).
-
09/05/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:25
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 10:32
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de ANDERSON FILIPE DA SILVA SOARES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:17
Decorrido prazo de EUVALDO COSTA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:16
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:50
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:50
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2023 01:24
Decorrido prazo de ANDERSON FILIPE DA SILVA SOARES em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/03/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:00
Outras decisões
-
10/03/2023 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/03/2023 06:08
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de ANDERSON FILIPE DA SILVA SOARES em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 00:24
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:14
Decorrido prazo de ANDERSON FILIPE DA SILVA SOARES em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 03:35
Decorrido prazo de EUVALDO COSTA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 01:29
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 23:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 12:40
Expedição de Carta.
-
27/11/2022 09:52
Recebidos os autos
-
27/11/2022 09:52
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 11:16
Desentranhado o documento
-
25/11/2022 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2022 09:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:44
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 06:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 06:26
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 06:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 15:20
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/10/2022 07:59
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/10/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 20:03
Recebidos os autos
-
05/10/2022 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/10/2022 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2022 14:27
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:27
Declarada incompetência
-
30/09/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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