TJDFT - 0735494-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:47
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:15
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/07/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 07:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 18:48
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735494-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
EXECUTADO: ALLAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará eletrônico para a transferência da quantia bloqueada no Id. 200249926, acrescida dos consectários legais, para a conta bancária indicada pela exequente no id. 201834960.
Caso no momento da expedição determinada acima a quantia bloqueada ainda não esteja depositada na conta judicial vinculada a estes autos, oficie-se ao NUBANK determinando a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD para a conta judicial.
Em atenção ao pedido de expedição de ofício ao MTE, promovo pesquisa no sistema INFOSEG, por meio do qual é possível obter as informações pretendidas pela credora.
Veja-se que o resultado foi infrutífero, conforme documento anexo.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, por se tratar de medida genérica que nenhum benefício trará para a execução, ao tempo que, em vista das pesquisas já realizadas por este juízo, cumpre ao credor indicar concretamente bens do devedor passíveis de penhora e sua localização, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário, principalmente quando não demonstra nos autos, como no presente caso, que tenha efetuado qualquer diligência e esgotado todos os meios à sua disposição.
A função jurisdicional de dizer o direito não inclui a angustiante peregrinação de ofícios para localização de bens do devedor.
Esta função deve ser a primeira cautela do credor, ao conceder o crédito, e, posteriormente, se negligenciou esta atividade ou foi imprudente ao concedê-lo, não pode usar o Judiciário de forma paternalista e antiprofissional.
No campo das obrigações cíveis existem inúmeros meios para garantir o crédito, bem como no campo das obrigações comerciais; logo, crédito sem garantia é contrato de risco do credor.
Dando prosseguimento, a lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis/ não foi localizado o devedor.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, isto é, a partir de 01/07/2024, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:56:42.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
01/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/06/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/06/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:39
Decorrido prazo de ALLAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735494-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
EXECUTADO: ALLAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 200249926 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que as pesquisas anteriores, bem como a ora realizada, se mostraram irrisórias, se levado em consideração o valor total executado.
O resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
Por fim, promovo a retirada da restrição RENAJUD do veículo CHEVROLET/CRUZE LT HB, Placa PAA6735, em atenção à decisão de Id. 197498633 e à petição de Id. 199875582.
Neste ponto, necessária a retificação da decisão de Id. 199315132, pois, na verdade, não se tratou de indeferimento da penhora, sim de revogação da penhora anteriormente determinada ao Id. 180410132.
Veja-se que o ofício do DETRAN de ID. 172901197 informou que constava a anotação de que o veículo CHEVROLET/CRUZE LT HB estava alienado fiduciariamente ao BANCO GMAC SA.
A instituição financeira em questão foi oficiada e informou que o contrato já estava quitado (ID. 179130358).
Diante disso, foi deferida a penhora do veículo em questão.
Contudo, sobreveio a notícia de consórcio contratado com o o Banco Santander Consórcio Ltda, momento em que se verificou que o veículo em questão ainda estava alienado fiduciariamente a tal instituição e o contrato firmado pelo Executado estava inadimplido, com diversas parcelas vencidas.
Assim, a manutenção da penhora seria inócua.
Portanto, no Id. 199315132, onde se lê: indefiro o pedido de Id. 199164980, em atenção aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, pois a intimação do executado para prestar as informações pretendidas pela exequente será inócua, visto que a parte vem se mantendo silente em relação a todas as decisões exaradas por este Juízo, leia-se: indefiro o pedido de Id. 199164980 e revogo a penhora deferida ao Id. 180411743, em atenção aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, pois a intimação do executado para prestar as informações pretendidas pela exequente será inócua, visto que a parte vem se mantendo silente em relação a todas as decisões exaradas por este Juízo.
Fica a exequente intimada para requerer novas medidas constritivas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 19:08:41.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
19/06/2024 20:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:11
Deferido em parte o pedido de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
19/06/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/06/2024 18:25
Juntada de consulta sisbajud
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18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:50
Juntada de consulta sisbajud
-
14/06/2024 08:41
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 14:57
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:54
Indeferido o pedido de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/06/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 15:17
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:48
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:59
Outras decisões
-
20/05/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de ALLAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:22
Outras decisões
-
25/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735494-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
EXECUTADO: ALLAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a alegação da autora de que o valor dos honorários periciais são excessivos (ID. 192653182), faculto ao demandante a juntada de outras propostas de honorários em casos similares ou análogos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da homologação da proposta de Id. 191998041.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 18:53:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
09/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:25
Outras decisões
-
09/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735494-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
EXECUTADO: ALLAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao perito para se manifestar sobre a impugnação à proposta de honorários periciais (ID 190445742).
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 08:53:50.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
26/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 08:59
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:59
Outras decisões
-
26/03/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ALLAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 12:19
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários formulada pelo perito no id 189926569.
Havendo concordância, fica a parte exequente intimada para promover o respectivo depósito judicial.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
14/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:18
Outras decisões
-
06/03/2024 21:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 21:20
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735494-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
EXECUTADO: ALLAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ofício do DETRAN de ID. 172901197 informou que constava a anotação de que o veículo CHEVROLET/CRUZE LT HB estava alienado fiduciariamente ao BANCO GMAC SA.
A instituição financeira em questão foi oficiada e informou que o contrato já estava quitado (ID. 179130358).
Diante disso, foi deferida a penhora do veículo em questão.
Contudo, diante da alegação de consórcio contratado com o o Banco Santander Consórcio Ltda, é necessária a verificação da informação antes de decidir a impugnação à penhora de ID. 187821084.
Assim, fica a exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar endereço da instituição financeira em questão, a fim de possibilitar o envio de ofício solicitando maiores informações.
Apresentado o endereço, expeça-se ofício ao Banco Santander Consórcio Ltda para que ele tome conhecimento da pretensão de penhora sobre os direitos do veículo CHEVROLET/CRUZE LT HB, placa PAA6735, bem como para que preste informações sobre contrato de consórcio relativo ao veículo, celebrado com o executado ALLAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA, dizendo se está ativo, o valor do débito, qual a quantidade de parcelas a vencer, bem como se o Executado está inadimplente com alguma delas.
Após resposta ao ofício, volvam os autos conclusos para decisão sobre a impugnação à penhora do automóvel (ID. 185542225).
Defiro o pedido (ID. 187821084) de intimação do executado para apresentação do CRL do veículo em comento.
Ao devedor para que cumpra no prazo de 5 (cinco) dias.
Quanto à impugnação à penhora das quotas sociais da empresa THE FIRE BURGER E GRILL LTDA, CNPJ: 43.***.***/0001-56, esta é intempestiva, posto que a decisão que deferiu a medida constritiva (e que serve como termo de constrição, conforme previsão expressa - ID. 176884547) foi proferida no dia 31/10/2023 e a impugnação apresentada somente em 02/02/2024, mais de 3 (três) meses depois.
Além disso, o auto de penhora (ID. 179527447) foi lavrado em 27/11/2023.
Ainda que assim não fosse, verifico que o devedor não juntou documentos que suficientes que comprovem as alegações de que a empresa The Fire Burger estaria passando por dificuldades financeiras, tampouco de que a penhora afetaria a subsistência do executado.
Observo que a Junta Comercial do DF já foi oficiada sobre a penhora, conforme ID. 177057585, mas até o momento não se obteve resposta.
Assim, reitere-se o ofício de ID. 177057585.
Por fim, tendo em vista que o administrador da empresa cujas quotas foram penhoradas não prestou as informações determinadas na decisão de ID. 176884547, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende adjudicar ou leiloar as quotas, observando que em qualquer caso elas devem ser avaliadas por intermédio de perícia, cujos honorários serão antecipados pela parte credora.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 18:24:58.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
27/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:02
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:00
Outras decisões
-
26/02/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:24
Outras decisões
-
17/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 10:55
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:55
Outras decisões
-
15/01/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/01/2024 23:45
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de ALLAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:11
Deferido o pedido de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
04/12/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:02
Outras decisões
-
28/11/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 18:41
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de MOVIDA RENT A CAR em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:52
Expedição de Ofício.
-
03/11/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:01
Deferido o pedido de MOVIDA RENT A CAR - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
31/10/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 18:05
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:31
Outras decisões
-
02/10/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:04
Outras decisões
-
27/09/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MOVIDA RENT A CAR em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 07:49
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 11:19
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:19
Outras decisões
-
06/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:49
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 14:48
Expedição de Alvará.
-
29/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 20:53
Recebidos os autos
-
28/08/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 20:53
Outras decisões
-
28/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:16
Outras decisões
-
25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de ALLAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/08/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:46
Decorrido prazo de MOVIDA RENT A CAR em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:29
Outras decisões
-
14/08/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/08/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/08/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/08/2023 18:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:54
Outras decisões
-
08/08/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de ALLAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de MOVIDA RENT A CAR em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2023 16:10
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:10
Outras decisões
-
28/06/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/06/2023 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 18:54
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/06/2023 16:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
21/06/2023 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:44
Declarada incompetência
-
13/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2023 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2023 21:52
Recebidos os autos
-
05/06/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 21:52
Outras decisões
-
15/05/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:48
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:48
Suscitado Conflito de Competência
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de MOVIDA RENT A CAR em 25/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2022 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2022 19:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/10/2022 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2022 17:23
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/10/2022 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2022 21:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2022 14:40
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:40
Declarada incompetência
-
22/09/2022 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/09/2022 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2022 14:26
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:26
Declarada incompetência
-
20/09/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/09/2022 16:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
20/09/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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