TJDFT - 0706551-59.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 08:45
Baixa Definitiva
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05/04/2024 08:44
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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27/02/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CRIMINAIS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DOIS RÉUS.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E AMEAÇA.
RECURSOS DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS MANTIDA.
DOSIMETRIA.
CRITÉRIO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE.
ACRÉSCIMO DE 1/8 DA DIFERENÇA ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTE.
CONFISSÃO.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os elementos de prova dos autos, ratificados em Juízo, demonstram a efetiva participação de dois agentes no crime de roubo, de forma que é inviável tanto a absolvição da recorrente quanto a exclusão da majorante referente ao concurso de pessoas. 2.
O reconhecimento da coautoria não exige que a colaboração dos agentes para a consecução do delito seja materialmente a mesma, motivo pelo qual, no crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, mesmo que a subtração seja praticada por apenas um deles, o outro indivíduo também será considerado autor, se houver convergência de vontades para a prática do crime, isto é, liame subjetivo. 3.
Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é razoável a aplicação, na primeira fase da dosimetria da pena, do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu.
Penas redimensionadas. 4.
Na hipótese em que apenas uma condenação transitada em julgado por fato anterior ao dos autos foi utilizada pelo Magistrado sentenciante para reconhecer a agravante da reincidência, deve-se proceder à compensação integral dessa agravante com a confissão, pois, aliado ao fato de que ambas possuem caráter preponderante, inexiste, nessa hipótese, qualquer fator a ensejar a sobreposição de uma sobre a outra. 5.
Presentes os requisitos da prisão preventiva, não merece prosperar o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, mormente porque a acusada permaneceu presa durante todo o curso do processo e não houve mudança fática a ensejar sua soltura. 6.
Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido.
Recurso das defesas conhecidos e desprovidos. -
24/02/2024 21:07
Expedição de Ofício.
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24/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:38
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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22/02/2024 13:38
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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22/02/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 10:43
Recebidos os autos
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14/12/2023 09:22
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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13/12/2023 20:54
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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06/12/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:28
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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14/11/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:18
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:31
Recebidos os autos
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25/10/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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20/10/2023 18:01
Recebidos os autos
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20/10/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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