TJDFT - 0706574-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 06:36
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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31/07/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de BIANCA ZANGIROLAMI MENDES em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706574-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA ZANGIROLAMI MENDES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado da autora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id 203532857 - no valor de R$ 697,09) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 9 de julho de 2024 19:12:01.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
10/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706574-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA ZANGIROLAMI MENDES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por BIANCA ZANGIROLAMI MENDES contra BANCO DE BRASÍLIA S.A e CARTAO BRB S/A.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 187835247), a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o n. 0711625-81.2024.8.07.0000.
Em sede de antecipação de tutela recursal, foi concedido efeito suspensivo ao recurso (ID 190966822).
Ao ID 203149116, a parte autora requer a desistência da ação.
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento dos réus, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Em consulta ao andamento do recurso, verifico que a gratuidade de justiça foi indeferida à autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela autora e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora (art. 90 do CPC).
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 15:12:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
08/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 08:09
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 19:02
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:02
Extinto o processo por desistência
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05/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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05/07/2024 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/04/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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14/04/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 22:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706574-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA ZANGIROLAMI MENDES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de id 190819396.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto à parte autora que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
No mesmo prazo de 10 (dez) dias, faculto derradeira oportunidade à parte autora para cumprimento integral da decisão de emenda de id 187835247, no que tange à letra "d", demonstrando que preenche os requisitos para deflagração da ação de repactuação de dívidas, nos termos da regulamentação existente.
Nesse sentido, como destacado na referida decisão, o Decreto que regulamentou o não comprometimento do mínimo existencial disciplina no art. 4º, parágrafo único, I, “h”, que estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado, inclusive porque se trata de contratação que possui regulamentação específica.
Assim, deverá a autora, após desconsiderar tais dívidas, comprovar que lhe resta quantia inferior a R$ 600,00, como estabelecido na regulamentação.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 18:16:08.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
22/03/2024 17:57
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:57
Outras decisões
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22/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/03/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 19:12
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:12
Outras decisões
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21/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/03/2024 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706574-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA ZANGIROLAMI MENDES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso da autora, que é detentora de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada.
Do contracheque juntado em anexo à inicial, vê-se que a autora possui renda bruta de R$ 13.497,13 A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
No caso, a requerente percebe salário bruto bem acima do parâmetro informado e da renda média da população. É certo que os descontos relativos aos empréstimos consignados realizados, conquanto diminuam consideravelmente a renda líquida da requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida razoável, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos consignados, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) dos documentos anexados à inicial, verifica-se a incidência de um único empréstimo consignado nos rendimentos da autora e não de todos aqueles que aparecem listados na inicial.
Portanto, deverá esclarecer a requerente, com a devida comprovação nos autos, quais empréstimos de fato se encontram ativos e atualmente são descontados do contracheque/conta bancária.
Diversos dos empréstimos listados ao id 187645121 já se encontram quitados/vencidos; b) esclarecer se os empréstimos indicados na inicial se tratam de empréstimos consignados ou se o pagamento se dá mediante desconto automático em conta corrente; c) anexar contracheque e extrato bancário dos últimos 3 meses, indicando de forma pormenorizada os descontos em débito automático e no contracheque que pretende a revisão, identificando a rubrica nos extratos bancários/contracheques juntados aos autos; d) na forma do Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento, nos termos do disposto no CDC, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ademais, referido Decreto disciplina no art. 4º, parágrafo único, I, “h”, que estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado, inclusive porque se trata de contratação que possui regulamentação específica.
Ressalte-se que este Tribunal já respaldava a aplicabilidade do Decreto anterior de caráter ainda mais restritivo, que considerava o mínimo existencial como 25% do salário mínimo.
Portanto, deverá a requerente demonstrar que preenche os requisitos para deflagração da ação de repactuação de dívidas, nos termos da regulamentação existente, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual.
Ainda deverá apresentar pedido e causa de pedir que justifique a apresentação de ação contrária à jurisprudência dominante e eventual distinção do caso concreto; e) anexar comprovante de residência atualizado.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 17:32:31.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
26/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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