TJDFT - 0044515-68.2011.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0044515-68.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA REQUERIDO: AFLC ALMEIDA COMERCIO DE MODA - EPP, ANDREA FANNY LINS CHRISTAKOU ALMEIDA, WLANIR SALAZAR ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em desfavor de AFLC ALMEIDA COMERCIO DE MODA - EPP, ANDREA FANNY LINS CHRISTAKOU ALMEIDA e WLANIR SALAZAR ALMEIDA.
A Curadoria Especial, representante dos Réus ANDREA FANNY LINS CHRISTAKOU ALMEIDA e WLANIR SALAZAR ALMEIDA, requer a intimação dos Requeridos, por edital, para pagamento das custas processuais finais. É o relatório.
Decido.
A Contadoria Judiciária apurou custas finais no valor de R$ 72,21 para cada um dos Réus, conforme documentação juntada ao processo. É muito pouco provável que os Réus ANDREA FANNY LINS CHRISTAKOU ALMEIDA e WLANIR SALAZAR ALMEIDA, revéis citados por edital, compareçam aos autos, nesse momento processual, para efetuar o pagamento das custas finais.
Assim, a expedição de edital de intimação dos Requeridos para pagamento das custas finais acarretaria tão somente em mais custos, que dificilmente serão ressarcidos pelos Demandados.
Nesse contexto e considerando o valor das custas finais, não se justifica a expedição de edital de intimação, razão pela qual indefiro o pedido.
Arquive-se o processo, com as cautelas de estilo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 13:46:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/04/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:14
Determinado o arquivamento
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03/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0044515-68.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA REQUERIDO: AFLC ALMEIDA COMERCIO DE MODA - EPP, ANDREA FANNY LINS CHRISTAKOU ALMEIDA, WLANIR SALAZAR ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Ficam as partes AFLC ALMEIDA COMERCIO DE MODA - EPP, ANDREA FANNY LINS CHRISTAKOU ALMEIDA, WLANIR SALAZAR ALMEIDA intimadas a efetuarem o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:29:27.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
26/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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21/03/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 16:19
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de AFLC ALMEIDA COMERCIO DE MODA - EPP em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0044515-68.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA REQUERIDO: AFLC ALMEIDA COMERCIO DE MODA - EPP, ANDREA FANNY LINS CHRISTAKOU ALMEIDA, WLANIR SALAZAR ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em desfavor de AFLC ALMEIDA COMERCIO DE MODA - EPP, ANDREA FANNY LINS CHRISTAKOU ALMEIDA, WLANIR SALAZAR ALMEIDA.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (id 77302491).
Transcorrido o prazo de suspensão, e com a digitalização dos autos, o exequente foi intimado a se manifestar, mas quedou-se silente. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O caso trata de ação de execução, cujo prazo prescricional é de 5 anos.
E também é este o prazo utilizado para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, em face da sua natureza jurídica de direito material, porque faz desaparecer a pretensão do autor, pela inércia ininterrupta do curso do processo.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 05/12/2018, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional de 5 anos findou em 05/12/2023.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários, uma vez que não encontrados bens do devedor.
Custas finais pelo executado, face ao princípio da causalidade.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 18:37:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:14
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:14
Declarada decadência ou prescrição
-
22/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de AFLC ALMEIDA COMERCIO DE MODA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:16
Processo Desarquivado
-
21/06/2021 17:06
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2021 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
17/06/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2021 17:01
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de AFLC ALMEIDA COMERCIO DE MODA - EPP em 31/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2021 02:34
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 14:10
Processo Desarquivado
-
08/02/2021 18:17
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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