TJDFT - 0752403-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:56
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752403-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: RAFAELA TORK PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 229063179, por meio do qual requer, a parte exequente, a realização de pesquisas de bens de titularidade da parte executada, com a utilização do sistema SNIPER.
No que concerne ao referido sistema, é sabido que o ele apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Cumpre esclarecer, ainda, que os bloqueios e as restrições de bens são viáveis, tão somente, com a utilização dos demais sistemas disponibilizados ao Juízo, o que reforça que as pesquisas ao SNIPER seriam contraproducentes.
Outrossim, destaco que já foram realizadas, sem êxito, diligências para localização de bens da executada, por meio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, razão pela qual se revela desprovida de efetividade a utilização do sistema SNIPER.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS E ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA RECENTE.
BANCO DE DADOS INSUFICIENTES.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo, visto que a base de dados do aludido sistema ainda não se encontra totalmente alimentada. 2.
O citado mecanismo objetiva uma busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados à disposição do juízo, sendo certo que a maioria dos sistemas que integram o SNIPER são acessíveis judicialmente ou extrajudicialmente, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito, se o pleito não for deferido. 3.
Na hipótese, houve a recente renovação de pesquisa de bens e ativos da executada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não sendo localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, mostrando-se inviável o deferimento de nova pesquisa via SNIPER, ainda mais quando não apresentado qualquer indício de mudança na situação financeira do devedor. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (0721720-10.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ -8ª Turma Cível- Relator JOSE FIRMO REIS SOUB).
INDEFIRO, portanto, o pedido de diligências junto ao sistema SNIPER em razão da ausência de efetividade da pesquisa postulada.
Com essas considerações, o processo deverá retornar à suspensão, observada a decisão de id. 227751791.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:21
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
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14/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:45
Arquivado Provisoramente
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12/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
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10/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/02/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 02:55
Recebidos os autos
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13/02/2025 02:55
Outras decisões
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10/02/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RAFAELA TORK PONTES em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAELA TORK PONTES em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:46
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:46
Outras decisões
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02/10/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:24
Outras decisões
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09/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
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04/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:40
Recebidos os autos
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26/03/2024 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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24/03/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/03/2024 11:52
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de RAFAELA TORK PONTES em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 114.071,63 (cento e quatorze mil setenta e um reais e sessenta e três centavos), devendo ser atualizado o referido montante desde a data da propositura da ação, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o requerimento expresso do credor quanto ao cumprimento de sentença, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
O pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, visto que a autora não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/02/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:10
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de RAFAELA TORK PONTES em 22/02/2024 23:59.
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28/01/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:11
Outras decisões
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20/12/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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