TJDFT - 0706371-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:16
Recebidos os autos
-
03/12/2024 23:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/12/2024 23:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 20:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/10/2024 22:07
Decorrido prazo de ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO - CPF: *41.***.*20-46 (AUTOR) em 27/09/2024.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 20:59
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 22:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
16/09/2024 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706371-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) AUTOR: ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO REU: NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prejudicado o pedido de ID 209322941, visto que já houve o transcurso do prazo para eventual recurso.
Indefiro o pedido de suspensão de ID 210405348, pois a prestação jurisdicional já foi encerrada.
Destaco, contudo, que não haverá prejuízo para as partes, na medida em que eventual acordo poderá ser homologado a qualquer tempo.
Sobrevindo petição de acordo, venham os autos conclusos.
Prossiga-se com o cumprimento da parte final da sentença de ID 203987678.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 16:48
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
11/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:18
Indeferido o pedido de ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO - CPF: *41.***.*20-46 (AUTOR), NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (REU)
-
09/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2024 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/08/2024 17:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706371-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) AUTOR: ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO REU: NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 204898020 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte RÉ.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença , DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o AUTOR para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
25/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, a fim de confirmar a tutela concedida no ID 195378985 e compelir NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA - ME a divulgar, em até 5 (cinco) dias, a resposta apresentada pela autora no ID 187499816, com o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão da matéria intitulada “Editora do Estadão é denunciada ao MPT-DF por armação no caso da ‘dama do tráfico’", em atenção ao princípio da proporcionalidade e ao disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 13.188/2015.
Havendo descumprimento da obrigação de fazer, incidirá multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância, conforme autoriza o artigo 7º, § 3º, da Lei nº 13.188/2015 Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Tendo em vista o baixo valor atribuído à causa – R$ 1.000,00 (mil reais) -, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/07/2024 11:28
Recebidos os autos
-
13/07/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 07:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/05/2024 11:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/05/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706371-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) AUTOR: ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO REU: NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA - ME, mandado(s) de ID 190409646, com a informação de "mudou-se" .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Nos cumprimentos de sentença não haverá intimação por carta-AR, uma vez que, verificada a inércia por mais de 30 dias, o feito será suspenso (art. 921 do CPC), não ocorrendo a extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
05/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2024 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:38
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/03/2024 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706371-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) AUTOR: ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO REU: NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) trazer aos autos comprovante de residência e documento de identificação da parte autora; b) visando demonstrar o interesse jurídico para propositura da ação judicial (art. 5 da Lei 13.188/15), comprovar entrega da notificação à ré, uma vez que o documento juntado ao ID 187499815 não é suficiente para comprovar que o pedido de resposta foi entregue para a requerida; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/02/2024 08:49
Recebidos os autos
-
25/02/2024 08:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/02/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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