TJDFT - 0706371-27.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:16
Baixa Definitiva
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15/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:15
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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15/09/2025 16:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA - ME em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:55
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:55
Prejudicado o recurso NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (EMBARGANTE)
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04/09/2025 16:55
Homologada a Transação
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02/09/2025 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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02/09/2025 15:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0710192-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA - ME APELADO: ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por NN&A PRODUÇÕES JORNALÍSTICAS LTDA (ré) contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de pedido de resposta ou retificação da Lei de Imprensa, ajuizada por ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO (autora) em face da recorrente, julgou procedente o pedido autoral e estipulou as custas e os honorários.
A autora/apelada colacionou acordo entre as partes (IDs 75055612 e 75055615).
No despacho (ID 75064251), foi determinada a intimação da apelante para esclarecer se persiste o interesse recursal tendo em vista o noticiado acordo celebrado na ação em trâmite na Comarca de São Paulo.
Em petição (ID 75526303), a recorrente alegou que o mérito do acordo não inclui a presente causa, pois “o referido acordo não previu, e nem poderia prever pois trata-se de direito indisponível naqueles autos, qualquer disposição acerca dos honorários de sucumbência fixados na sentença proferida pelo Juízo de origem”.
Afirma estar afastada a sucumbência por consequência do princípio da causalidade.
Pois bem.
Analisando-se os termos do acordo, apresentado pela recorrida e assinado pelo advogado da apelante, o Dr.
FRANCISCO RAMOS, verifica-se que a convenção inclui a presente causa e possui previsão quanto aos eventuais honorários: “Com isso, a parte Autora por si e por seus sucessores, confere plena, geral e irrevogável quitação à NN&A Produções Jornalísticas Ltda. (Diário do Centro do Mundo DCM), Vinicius Caetano Segalla e Daniele Amorim e quaisquer outros jornalistas atrelados a este veículo, em relação aos fatos narrados na presente demanda e ao conteúdo das reportagens objeto dos autos, renunciando, de forma expressa, a qualquer pretensão de indenização de natureza moral, material ou de qualquer outra espécie que decorra, direta ou indiretamente, do teor das publicações e fatos ali articulados.
Referida renúncia abrange também eventuais pedidos relacionados aos mesmos fatos que possam ser discutidos em outras esferas judiciais ou extrajudiciais, como forma de assegurar a plena e definitiva pacificação da controvérsia.
Em se tratando de juizado especial, as partes reconhecem a inexistência de qualquer sucumbência, custos ou mesmo honorários de advogado, arcando cada parte com suas eventuais despesas havidas desta demanda. (...) Em vista do aqui ajustado, a Autora reconhece a ampla e irrestrita quitação de toda e qualquer pretensão inclusive direito de respostas compreendidos por já atendidos na sua integralidade, estendendo-se os termos desta avença e quitação aos feitos de nº 0700338-21.2024.8.07.0001, 0706371-27.2024.8.07.0001 e 0710192-39.2024.8.07.0001 todos em tramite junto a Justiça Distrital TJDFT.
Com base no acordo celebrado entre as partes, na presente ação de indenização c/c obrigação de fazer, as partes requerem sua homologação judicial conforme previsto no artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, igualmente aos direitos de resposta (no que compete aos direitos da Autora) devendo os feitos serem EXTINTOS, com renúncia de qualquer prazo recursal neste sentido.” Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual perda de objeto do recurso, eis que a extinção do feito e os honorários foram objetos de transação extrajudicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
28/08/2025 21:45
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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26/08/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestações
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19/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/08/2025 16:02
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 18:24
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:57
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 11:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/06/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO RECURSAL.
PEREMPTORIEDADE.
PRORROGAÇÃO POR INICIATIVA DAS PARTES.
NÃO CABIMENTO.
TRATATIVAS DE AUTOCOMPOSIÇÃO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O prazo recursal para interposição do apelo é peremptório e fatal, decorre de imposição legal e não admite prorrogação por iniciativa das partes. 2.
Afigura-se intempestivo o recurso interposto após o prazo legal, a despeito do pedido de suspensão do prazo recursal formulado em razão de tratativas de autocomposição. 3.
Meras tratativas de futura e incerta transação não constituem causa de suspensão do prazo recursal.
O artigo 1.004 do CPC estabelece as únicas hipóteses legais de devolução do prazo recursal, dentre as quais não se encontra requerimento das partes sob o pretexto de meras tratativas de acordo. 4.
No caso concreto, caberia à parte ré ter interposto sua apelação no prazo legal, mesmo que estivesse em tratativas de autocomposição - tratativas estas que ocorrem extrajudicialmente - e, na eventualidade de alcançar consenso com a parte contrária, aí sim, deveria vir aos autos o instrumento de transação para ser homologado judicialmente, o qual atingiria o processo no estágio que se encontrasse na data do pedido de homologação. 5.
Preliminar de não conhecimento do recurso acolhida de ofício. -
04/06/2025 17:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (APELANTE)
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04/06/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 19:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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19/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 12ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (08/05/2025 a 15/05/2025) Ata da 12ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (08/05/2025 a 15/05/2025), sessão aberta no dia 08 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 165 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717974-65.2018.8.07.0015 0710841-75.2022.8.07.0000 0719160-75.2022.8.07.0018 0726108-84.2022.8.07.0001 0706514-19.2024.8.07.0000 0708189-76.2022.8.07.0003 0742005-21.2023.8.07.0001 0723354-07.2024.8.07.0000 0706039-10.2022.8.07.0008 0701525-81.2022.8.07.0018 0726173-14.2024.8.07.0000 0708677-85.2023.8.07.0006 0720683-92.2021.8.07.0007 0702728-86.2019.8.07.0017 0727727-81.2024.8.07.0000 0730718-30.2024.8.07.0000 0731890-07.2024.8.07.0000 0705023-93.2023.8.07.0005 0733659-50.2024.8.07.0000 0731433-40.2022.8.07.0001 0733495-85.2024.8.07.0000 0733536-52.2024.8.07.0000 0733685-48.2024.8.07.0000 0734030-14.2024.8.07.0000 0724538-29.2023.8.07.0001 0734507-37.2024.8.07.0000 0715365-78.2023.8.07.0001 0704207-66.2023.8.07.0020 0713669-70.2024.8.07.0001 0733213-15.2022.8.07.0001 0737253-72.2024.8.07.0000 0737670-25.2024.8.07.0000 0737857-33.2024.8.07.0000 0738675-82.2024.8.07.0000 0725372-72.2023.8.07.0020 0738857-68.2024.8.07.0000 0739264-74.2024.8.07.0000 0739956-73.2024.8.07.0000 0740156-80.2024.8.07.0000 0740272-86.2024.8.07.0000 0741700-06.2024.8.07.0000 0741841-25.2024.8.07.0000 0742817-32.2024.8.07.0000 0743327-45.2024.8.07.0000 0013635-98.2013.8.07.0009 0704433-10.2023.8.07.0008 0744450-78.2024.8.07.0000 0744528-72.2024.8.07.0000 0744604-96.2024.8.07.0000 0744616-13.2024.8.07.0000 0744789-37.2024.8.07.0000 0745019-79.2024.8.07.0000 0745160-98.2024.8.07.0000 0745425-03.2024.8.07.0000 0745556-75.2024.8.07.0000 0745705-71.2024.8.07.0000 0702679-66.2024.8.07.0018 0746193-26.2024.8.07.0000 0746215-84.2024.8.07.0000 0746517-16.2024.8.07.0000 0746897-39.2024.8.07.0000 0747095-76.2024.8.07.0000 0701607-80.2024.8.07.0006 0747232-58.2024.8.07.0000 0724063-39.2024.8.07.0001 0747444-79.2024.8.07.0000 0747455-11.2024.8.07.0000 0747719-28.2024.8.07.0000 0747957-47.2024.8.07.0000 0739283-08.2023.8.07.0003 0748160-09.2024.8.07.0000 0708971-28.2023.8.07.0010 0710993-28.2024.8.07.0009 0748598-35.2024.8.07.0000 0748658-08.2024.8.07.0000 0701321-66.2024.8.07.0018 0706064-24.2021.8.07.0019 0714027-06.2022.8.07.0001 0748921-40.2024.8.07.0000 0748971-66.2024.8.07.0000 0748975-06.2024.8.07.0000 0708181-49.2020.8.07.0010 0749090-27.2024.8.07.0000 0749102-41.2024.8.07.0000 0749150-97.2024.8.07.0000 0715091-28.2021.8.07.0020 0749289-49.2024.8.07.0000 0714719-80.2024.8.07.0018 0749393-41.2024.8.07.0000 0749511-17.2024.8.07.0000 0723831-27.2024.8.07.0001 0725439-42.2024.8.07.0007 0710617-15.2024.8.07.0018 0706863-19.2024.8.07.0001 0717251-55.2023.8.07.0020 0750710-74.2024.8.07.0000 0750751-41.2024.8.07.0000 0704935-73.2024.8.07.0020 0713794-20.2024.8.07.0007 0700096-89.2016.8.07.0018 0736639-98.2023.8.07.0001 0701432-92.2024.8.07.0004 0751045-93.2024.8.07.0000 0751157-62.2024.8.07.0000 0751204-36.2024.8.07.0000 0713159-68.2022.8.07.0020 0707502-19.2024.8.07.0007 0751622-71.2024.8.07.0000 0710848-18.2019.8.07.0018 0752021-03.2024.8.07.0000 0752121-55.2024.8.07.0000 0752210-78.2024.8.07.0000 0712700-95.2024.8.07.0020 0706659-91.2023.8.07.0006 0713721-15.2024.8.07.0018 0752626-46.2024.8.07.0000 0752647-22.2024.8.07.0000 0752769-35.2024.8.07.0000 0752817-91.2024.8.07.0000 0710627-59.2024.8.07.0018 0710437-73.2022.8.07.0016 0704133-69.2019.8.07.0014 0753593-91.2024.8.07.0000 0721866-14.2024.8.07.0001 0716054-16.2023.8.07.0004 0753712-52.2024.8.07.0000 0753874-47.2024.8.07.0000 0711087-25.2023.8.07.0004 0735900-91.2024.8.07.0001 0709239-52.2023.8.07.0020 0700194-87.2024.8.07.0020 0737146-48.2022.8.07.0016 0707510-14.2024.8.07.0001 0712599-64.2024.8.07.0018 0711510-42.2024.8.07.0006 0719546-07.2023.8.07.0007 0712220-65.2024.8.07.0005 0708509-47.2023.8.07.0018 0716334-40.2021.8.07.0009 0704741-06.2024.8.07.0010 0701719-61.2024.8.07.0002 0700004-19.2025.8.07.9000 0700219-29.2025.8.07.0000 0722372-92.2021.8.07.0001 0710211-30.2024.8.07.0006 0704831-88.2022.8.07.0008 0720813-38.2024.8.07.0020 0701454-41.2024.8.07.0008 0700553-63.2025.8.07.0000 0753782-21.2024.8.07.0016 0718689-19.2023.8.07.0020 0714172-68.2023.8.07.0020 0706188-02.2024.8.07.0019 0702237-64.2023.8.07.0009 0700885-30.2025.8.07.0000 0713942-43.2024.8.07.0003 0714924-63.2024.8.07.0001 0706930-45.2024.8.07.0013 0701257-76.2025.8.07.0000 0708123-44.2023.8.07.0009 0713686-28.2023.8.07.0006 0711011-32.2022.8.07.0005 0726221-61.2024.8.07.0003 0745955-04.2024.8.07.0001 0738367-43.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 15 de Maio de 2025 às 19:36:42 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
14/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 00:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
-
22/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:31
Juntada de intimação de pauta
-
14/04/2025 13:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/03/2025 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
06/12/2024 13:37
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
03/12/2024 23:06
Recebidos os autos
-
03/12/2024 23:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/12/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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