TJDFT - 0704309-45.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 15:34
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704309-45.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ADRIANA CAMILA DE PAIVA ALVES Polo Passivo: ANTONACCI & ALBUQUERQUE PARTICIPACOES EIRELI e outros SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada a indicar o atual endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção e arquivamento, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 215264102 não sendo possível, dessa forma, o prosseguimento do feito.
A sentença de ID 215320210 extinguiu e determinou o arquivamento do feito, sem resolução de mérito, pois, após inúmeras diligências, a parte executada não foi encontrada.
Após, a exequente desarquivou o feito e solicitou a intimação do executado no seu endereço profissional (ID 215947065), o que foi deferido pelo juízo, nos termos da decisão de ID 215980566.
Conforme ID's 217687260 e 217687258 os AR's foram recebidos por terceira pessoa, estranha à lide, ou seja, as diligências, novamente, foram infrutíferas.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso a parte exequente encontre o executado, poderá solicitar o desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
05/12/2024 23:18
Recebidos os autos
-
05/12/2024 23:18
Extinto o processo por devedor não encontrado
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02/12/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/11/2024 07:12
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SILVIO RAPHAEL SAMPAIO ANTONACIO RIBEIRO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONACCI & ALBUQUERQUE PARTICIPACOES EIRELI em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 07:08
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:08
Deferido o pedido de ADRIANA CAMILA DE PAIVA ALVES - CPF: *28.***.*35-00 (EXEQUENTE).
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28/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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28/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:58
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
22/10/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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22/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ADRIANA CAMILA DE PAIVA ALVES em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704309-45.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA CAMILA DE PAIVA ALVES REVEL: ANTONACCI & ALBUQUERQUE PARTICIPACOES EIRELI EXECUTADO: SILVIO RAPHAEL SAMPAIO ANTONACIO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado das diligências de ID's 213245693 e 213245694, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
03/10/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/10/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/09/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 07:27
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:23
Deferido o pedido de ADRIANA CAMILA DE PAIVA ALVES - CPF: *28.***.*35-00 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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19/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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02/07/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:17
Deferido o pedido de ADRIANA CAMILA DE PAIVA ALVES - CPF: *28.***.*35-00 (EXEQUENTE).
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01/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
01/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 23:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 23:52
Deferido o pedido de ADRIANA CAMILA DE PAIVA ALVES - CPF: *28.***.*35-00 (EXEQUENTE).
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704309-45.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA CAMILA DE PAIVA ALVES REVEL: ANTONACCI & ALBUQUERQUE PARTICIPACOES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação no dia 19/06/2024 o prazo para a PARTE EXECUTADA manifestar-se em relação ao contido na decisão de ID 197524448.
Ato contínuo, abro vista à parte exequente para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular), bem como bens à penhora pertencentes à parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito, nos termos da decisão acima mencionada.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
20/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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20/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:38
Decorrido prazo de ANTONACCI & ALBUQUERQUE PARTICIPACOES EIRELI em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
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24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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19/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ANTONACCI & ALBUQUERQUE PARTICIPACOES EIRELI em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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09/04/2024 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 20:19
Juntada de Certidão
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09/04/2024 20:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:30
Deferido o pedido de ADRIANA CAMILA DE PAIVA ALVES - CPF: *28.***.*35-00 (REQUERENTE).
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09/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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09/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:54
Processo Desarquivado
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09/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 12:17
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de ANTONACCI & ALBUQUERQUE PARTICIPACOES EIRELI em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de ADRIANA CAMILA DE PAIVA ALVES em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704309-45.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ADRIANA CAMILA DE PAIVA ALVES Polo Passivo: ANTONACCI & ALBUQUERQUE PARTICIPACOES EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1999.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Adriana Camila de Paiva Alves contra Antonacci & Albuquerque Participações Ltda., ao argumento de que houve inadimplemento parcial de contrato de prestação de serviços de consultoria alimentar.
A autora requereu “a condenação da empresa requerida no pagamento de R$ 5.297,57 (cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até o dia 12.09.2023”.
De início, consigno que, apesar de devidamente cita e intimada (ID 182637813), a ré não compareceu à audiência nem apresentou sua peça de defesa (ID 186642087).
Portanto, decreto a revelia da parte requerida, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/1995 e no art. 344 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ausentes outras questões processuais ou preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.
E ao fazê-lo, rememoro que a decretação da revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, consoante disposto no art. 20 da Lei 9.099/1995.
Com efeito, não houve qualquer manifestação da requerida, que poderia contestar as alegações da parte autora, comprovar que as cobranças são legítimas ou até mesmo apresentar proposta na tentativa de solucionar a lide de modo satisfatório para ambas as partes.
A par desse aspecto, caberia à demandada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Todavia, os efeitos legais do reconhecimento da revelia não conduzem à automática procedência do pedido autoral, na medida em que a contumácia da parte ré produz somente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em juízo pela parte autora. É o que se infere da redação do art. 20 da Lei 9.099/1995 e da jurisprudência do Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE BANCÁRIA - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA NARRATIVA FÁTICA EXPOSTA NA INICIAL - NULIDADE DO NEGÓCIO MANTIDA, COM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No rito sumariíssimo dos Juizados Especiais, ausente o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
A aplicação do instituto da revelia atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, entretanto tal presunção é juris tantum, eis que pode ser afastada se o contrário resultar da convicção do magistrado.
No caso em exame, corretamente aplicada a revelia, dada a ausência do réu à sessão de conciliação e da não apresentação de contestação à ação. 2.
A pretensão da parte autora é a declaração de nulidade de negócio realizado mediante fraude bancária, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Aduziu que vem sendo descontado os valores mês a mês de negócio que não realizou.
Acrescentou que fez reclamação junto ao PROCON/DF e registrou ocorrência em Delegacia de Polícia.
Juntou aos autos cópia do seu extrato de conta corrente junto ao Bradesco para fazer prova de que não recebeu qualquer valor da instituição financeira requerida no período de 16 de agosto a 06 de setembro de 2022. 3.
Foi aplicada a pena de revelia à requerida e julgado procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do negócio e condenando a requerida ao pagamento da importância de R$ 6.314,00. 4.
A matéria de defesa somente foi apresentada por ocasião do Recurso Inominado, com a juntada de provas.
No entanto, referidas provas já haviam sido juntadas pela parte autora por ocasião da distribuição da ação, notadamente o comprovante de transferência bancária da importância de R$ 9.622,64 (ID 54063913 - Pág. 1) e o suposto contrato, em razão do processo que tramitou no PROCON/DF. 5.
Assim, a controvérsia quanto à nulidade do negócio e a inexistência de depósito na conta corrente que a parte autora mantém no Bradesco estava posta desde a inicial.
Contudo, quanto aos fatos e provas a requerida não se defendeu, prevalecendo assim a presunção de veracidade da narrativa exposta na peça inicial.
Não se trata de questão de direito, mas sim de fatos e provas das quais a instituição financeira optou por não se defender, o que impõe o reconhecimento da nulidade do negócio e suas consequências jurídicas. 6.
Portanto, é de se prestigiar a sentença, inclusive quanto à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes que justificasse qualquer cobrança. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Acórdão 1818547, 07069393820238070014, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no PJe: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre analisar, portanto, a documentação constante nos autos, rejeitando qualquer pedido destituído de fundamento jurídico, mesmo que a parte requerida não tenha apresentado defesa.
A questão controvertida refere-se a contrato de prestação de serviços de consultoria alimentar celebrado entre as partes, cujo objeto era a realizações pela autora de adequações no manual de boas práticas da requerida, a elaboração de 35 fichas técnicas com custo de mercadoria vendida e a formulação de padrão de atendimento ao público.
Além disso, foi acordada a prestação de treinamento presencial pela autora para atendimento ao cliente.
De acordo com a avença (ID 187964439), a requerida deveria pagar à requerente R$ 7.000,00, em duas parcelas de R$ 3.500,00, uma no ato da contratação e outra na data de entrega dos produtos (Cláusula 11).
Ademais, caberia à requerida ressarcir custos adicionais de transporte e hospedagem suportadas pela requerente (Cláusula 12).
A autora sustentou que a ré não pagou R$ 3.000,00 do montante principal, além de R$ 1.770,00 fichais adicionais alegadamente feitas por determinação da requerida e de R$ 372,80 relativos a custos de transporte para o treinamento presencial.
O acervo probatório carreado aos autos revela que a autora comprovou suficientemente os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, inciso I).
Com efeito, a autora apresentou o Contrato celebrado entre as partes devidamente assinado (ID 187964439), além de extrato de conversas via Whatsapp que corroboram as condições contratuais acertadas, inclusive quanto aos custos adicionais eventualmente suportadas pela requerente (ID 187964594).
Lado outro, restou demonstrado que a autora cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, elaborando as fichas técnicas de preparo com custo de mercadoria vendida.
Também apresentou a comprovação das despesas com o transporte para o treinamento presencial (ID 171704295).
Nada há nos autos que infirme ou retire a credibilidade do que colacionado pela autora na petição inicial.
Dessa forma, é imperiosa a condenação de Antonacci & Albuquerque Participações Ltda. ao pagamento de (i) R$ 3.000,00, a título de saldo valor acordado; (ii) R$ 1.770,00, referentes aos acréscimos nos serviços; e (iii) e R$ 372,80, relativos a despesas com transporte.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar Antonacci & Albuquerque Participações Ltda. ao pagamento de (i) R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do vencimento; (ii) R$ 1.770,00 com incidência de correção monetária pelo INPC desde a entrega das fichas e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (CPC, art. 397, parágrafo único); e (iii) R$ 372,80, corrigidos monetariamente pelo INPC, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do desembolso.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
04/03/2024 21:27
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:27
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
27/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704309-45.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ADRIANA CAMILA DE PAIVA ALVES Polo Passivo: ANTONACCI & ALBUQUERQUE PARTICIPACOES EIRELI DESPACHO Examinando os autos, verifico que não foram juntados: (i) contrato válido (com assinatura da contratante); (ii) documentos que comprovem a efetiva prestação dos serviços alegados (66 fichas técnicas com CMV); e (iii) comprovante de residência da requerente.
Assim, faz-se necessário esclarecimentos adicionais sobre a situação, pois a presunção de veracidade das alegações do autor, ainda que incontroversas, devem estar minimamente comprovadas nos autos.
Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência.
Intime-se a autora a, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os documentos requeridos.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
24/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
24/02/2024 16:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/02/2024 06:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
20/02/2024 06:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
15/02/2024 17:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 02:19
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:43
Deferido o pedido de ADRIANA CAMILA DE PAIVA ALVES - CPF: *28.***.*35-00 (REQUERENTE).
-
06/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
27/10/2023 17:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 02:40
Recebidos os autos
-
26/10/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ANTONACCI & ALBUQUERQUE PARTICIPACOES EIRELI em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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