TJDFT - 0701131-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701131-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO ALVES DE MENESES EXECUTADO: ADRIANA COSTA LEAO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação interposta pela executada ADRIANA COSTA LEAO DE OLIVEIRA no ID 247499709.
Sustenta que o exequente aplicou de forma equivocada a correção do valor devido.
Afirma que os honorários de sucumbência são devidos de forma proporcional e que há responsabilidade solidária entre os litisconsortes requeridos na fase de conhecimento.
O exequente se manifestou no ID 248877440.
Pois bem.
Com a finalidade de apurar corretamente o valor devido, necessária a colaboração da Contadoria pelas questões que seguirão.
A sentença de ID 210043341 fixou: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR as requeridas, com a ressalva de a seguradora Tokio Marine responder até o limite do valor contratado, a pagar ao autor o valor de R$ 62.487,06 (sessenta e dois mil quatrocentos e oitenta e sete reais e seis centavos), devendo ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa legal: SELIC - IPCA).
Ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte requerente e a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
As despesas ora fixadas serão suportadas pela parte autora na proporção de 40% (honorários a ser pago ao patrono das requeridas – metade para cada) e pelas requeridas na proporção de 60% (honorários a ser pago ao patrono da parte autora, metade por cada requerida), sendo vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC.
E ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, nos termos do art. do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida/reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 2.190,00 – ID 188630132), na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.” Em apreciação de recurso, sobreveio o acórdão de ID 242198829: “Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO às Apelações.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, elevo para 12% os honorários advocatícios de sucumbência que deverão ser suportados pelos Apelantes (Autor e Ré), nos percentuais indicados na r. sentença.“ g.n.
O prazo para pagamento espontâneo se encerrou no dia 27/08/2025, conforme expediente criado.
Contudo, o depósito só foi realizado em 29/08/2025, conforme comprovante de ID 248197875.
Desta forma, os cálculos deverão contemplar os encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Os cálculos deverão, ainda, decotar o valor já pago pela Seguradora Tokio Marine (R$ 50.000,00), conforme noticiado pelo exequente no ID 244887320, devendo ser aplicado os índices previstos no julgado acima para apuração do valor devido.
Encaminhem-se os autos à Contadoria.
Sobrevindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/09/2025 17:40
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:40
Outras decisões
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08/09/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/09/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 23:00
Juntada de Petição de impugnação
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05/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 12:56
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:56
Recebida a emenda à inicial
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29/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 07:01
Recebidos os autos
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29/07/2025 07:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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26/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 18:22
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/07/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:39
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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12/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:56
Recebidos os autos
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12/11/2024 22:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 19:40
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:42
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/09/2024 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:16
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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05/08/2024 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:42
Outras decisões
-
11/07/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:44
Deferido o pedido de ROGERIO ALVES DE MENESES - CPF: *08.***.*10-15 (AUTOR).
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07/06/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:17
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 20/05/2024.
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22/05/2024 22:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/05/2024 04:03
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:35
Outras decisões
-
02/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/04/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701131-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO ALVES DE MENESES REQUERIDO: ADRIANA COSTA LEAO DE OLIVEIRA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção de ID 188630132.
A Secretaria deverá proceder aos devidos cadastros no sistema.
Manifeste-se o requerente/reconvindo em réplica à contestação e em contestação à reconvenção, sob pena de preclusão, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se o requerido/reconvinte para réplica à contestação da reconvenção, sob pena de preclusão, também em 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para saneador.
No mais, ciente do agravo interposto pela parte ré, conforme ID 188696519.
Mantenho a decisão agravada (ID 184776603) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:52
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:52
Recebida a emenda à inicial
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04/03/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701131-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO ALVES DE MENESES REQUERIDO: ADRIANA COSTA LEAO DE OLIVEIRA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida ADRIANA COSTA LEAO DE OLIVEIRA apresenta pedidos de caráter reconvencional em sua contestação, no entanto não apresenta o valor da reconvenção e não comprova o recolhimento das custas iniciais.
Assim, emende-se a reconvenção para: a) declinar o valor da causa; b) trazer aos autos a guia de recolhimento das custas de ingresso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/02/2024 08:52
Recebidos os autos
-
25/02/2024 08:52
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:02
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:13
Indeferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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07/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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28/01/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:03
Recebida a emenda à inicial
-
15/01/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/01/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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