TJDFT - 0704211-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:29
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0704211-81.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Tempo de Serviço (10354) REQUERENTE: ALAIR RODRIGUES DE SOUSA, ELIANE BRUNO DOS SANTOS FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Quanto à condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Após o encaminhamento do referido ofício, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 27 de junho de 2025 18:59:22.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
27/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:20
Recebidos os autos
-
29/07/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/07/2024 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/06/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704211-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALAIR RODRIGUES DE SOUSA, ELIANE BRUNO DOS SANTOS FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência por ALAIR RODRIGUES DE SOUSA e ELIANE BRUNO DOS SANTOS FREITAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objetivo a condenação do réu a efetivar a contagem recíproca entre os regimes de previdência para fins de concessão da inatividade aos autores, policiais militares, com base no art. 201, §9º da CF e no artigo 24-J da Lei nº 13.954/2,2019.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao mérito.
A controvérsia consiste em analisar se os autores, policiais militares do DF e, regidos pela Lei nº 6.450/77, fazem jus à contagem recíproca do tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social RGPS, para fins de concessão de inatividades dos requerentes.
Inicialmente, importante mencionar que a Emenda à Constituição nº 103, de 2019, alterou o sistema de previdência social assegurou-se a contagem recíproca do tempo de contribuição entre os regimes previdenciários.
O art. 201, §9º da Constituição Federal, estabelece: Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). § 9º-A.
O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) No caso em análise, verifica-se que os autores são policiais militares do Distrito Federal, sendo que,antes de atingirem os requisitos legais para passagem para reserva remunerada, houve alteração do Decreto nº 667/1969 por meio da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Pois bem, as alterações referem-se à inatividade dos Policiais Militares e Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal: Art. 24-A.
Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser: a) integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; ou b) proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo; Consigne-se que referida alteração legislativa acrescentou como requisito para ingresso na reserva remunerada, tempo mínimo de efetivo serviço militar, é o que se observa do art. 24-G: Art. 24-G - Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem: I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo.
Parágrafo único.
Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.” Por sua vez, o art. 24-J, estabelece que: Art. 24-J.
O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição referentes aos demais regimes.
Destarte, a Lei nº 13.954/2019 trouxe alterações significativas em dispositivos do Decreto Lei 667/1969, exigindo, além de tempo de contribuição, tempo mínimo de atividade militar para aposentadoria.
No caso do autos, verifica-se que os autores, na data de 31 de dezembro de 2019, não possuíam o tempo exigido em lei para transferência para inatividade, do que se depreende que estão sujeitos à regra de transição do 24-G e 24-J, disposições legais estas acrescidas pela referida lei.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que os documentos acostados aos autos, em especial o de id. 191350570, página 08, indicam que houve a averbação de tempo de contribuição pretérito ao serviço militar, sendo 09 anos e 10 dias para o autor Alair e, quanto à Eliane, houve a averbação de tempo de serviço (Instituto de Previdência Municipal de Patos de Minas -MG), perfazendo 13 anos, 10 meses e 10 dias.
Assim, sem razão a alegação de que não houve a contagem recíproca dos períodos em que as partes contribuíram juntos a outros regimes (RGPS e RPPS).
Inquestionável que o regime jurídico dos militares é diferenciado em relação aos dos servidores civis, tanto em relação aos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios como os das Forças Armadas, em razão de dispositivos constitucionais.
A interpretação correta do caso é de que os autores, por na data de 31 de dezembro de 2019, não ter preenchidos os requisitos para passagem para a inatividade, devem cumprir os requisitos legais acima, quais sejam, 30 anos de trabalho, sendo que deve, ainda, contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.
Portanto, não merecem acolhimento os pedidos autorais para tornar sem efeito a norma contida no art. 24-G ou para que seja aplicada parcialmente apenas no que se refere ao pedágio do 24-G.
Tampouco deve prosperar o argumento de que as partes teriam que trabalhar indefinidamente ou por tempo excessivo para serem transferidos para inatividade, pois os critérios estabelecidos na lei de regência firmam o entendimento que o acréscimo de tempo será de, no máximo, 5 anos, de modo que o tempo de atividade anterior, de fato, está sendo considerado pela PMDF.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 15:52:13.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/04/2024 20:40
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0704211-81.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Competência dos Juizados Especiais (10651) REQUERENTE: ALAIR RODRIGUES DE SOUSA, ELIANE BRUNO DOS SANTOS FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 26 de março de 2024 18:33:13.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
26/03/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704211-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALAIR RODRIGUES DE SOUSA, ELIANE BRUNO DOS SANTOS FREITAS, JOSE ARAUJO DA SILVA, JOSE NILTON DA SILVA, ORILIO JOSE DA CONCEICAO, WAGNER LUIS OLIVEIRA DA CONCEICAO, WEBERT DE PAULA LIMA AUTOR: ORLANDO RODRIGUES NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial (id 187414874) Retifique-se a autuação para constar no polo ativo da demanda apenas, os autores, ALAIR RODRIUGES DE SOUSA e ELIANE BRUNO DOS SANTOS FREITAS, bem como quanto ao valor da causa.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por REQUERENTE: ALAIR RODRIGUES DE SOUSA e ELIANE BRUNO DOS SANTOS FREITAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a condenação do réu a reconhecer a contagem recíproca entre os regimes de previdência.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, pretendem os autores a suspensão dos efeitos do art.24-G, parágrafo único, da Lei nº 13.954/2019, e do art. 24-A, I, 'a' do Decreto 667/69, bem como para que seja determinado a promoção da contagem recíproca entre os regimes para fins de cômputo efetivo do tempo de serviço prestado na iniciativa privada ou na Administração direita e indireta aos autores, policiais Militares do Distrito Federal.
Com efeito, não restou suficientemente comprovada a probabilidade do direito autoral, já que a tutela se confunde com o mérito, o que importaria em esvaziamento da demanda Ademais, há risco de irreversibilidade da medida e, portanto, a concessão da medida pleiteada encontra óbice no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Além disso, cabe lembrar que a ré é regida pelas regras e princípios da administração pública, assim, seus atos são presumidamente legais e legítimos.
Como a parte requerente não trouxe provas que afastem, de pronto, essa presunção, não há a probabilidade do direito alegado até o momento.
Para mais, não foi narrado na inicial qualquer situação fática que caracterize o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os requerentes, então, podem aguardar a prolação da sentença de mérito.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 18:38:15.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/02/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/02/2024 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/02/2024 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 17:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
26/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
24/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/01/2024 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 17:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/01/2024 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:49
Declarada incompetência
-
23/01/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/01/2024 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:27
Declarada incompetência
-
19/01/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 29/07/2024 08:21