TJDFT - 0714881-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:28
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:34
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VALDENIA CEDRO PEREIRA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714881-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDENIA CEDRO PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A VALDENIA CEDRO PEREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, tendo como objeto a condenação do réu a renovar a habilitação da parte autora.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei no 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Na inteligência do art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão ora posta em juízo consiste em determinar se deve ser negada a renovação da Carteira de Habilitação definitiva da autora, sob o argumento de que cometeu infração grave durante a permissão.
Da análise dos autos, extrai-se que houve a emissão da CNH definitiva em favor da autora, no dia 15/07/2020 (ID 187693671), sendo que existe anotação de suposto cometimento de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima ou reincidência em média no período da permissão (id. 187693676).
Em que pese a informação acima mencionada, o DETRAN/DF, ainda assim, confirmou seu requerimento e emitiu a CNH em nome da autora, atribuindo, pois, aquele ato, a presunção de validade.
Ademais, se a Administração Pública pretende rever o ato de concessão de carteira definitiva, deve realizar prévio procedimento administrativo, assegurando ao condutor o direito à ampla defesa e ao contraditório, para, somente após, cancelar a CNH equivocadamente concedida.
Não pode, todavia, esperar o momento da renovação para negá-lo, pois frustra a justa expectativa de renovação daquele que, por longo período, utilizou a CNH sem nenhuma ressalva, desrespeitando, assim, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência das Turmas Recursais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONDUTOR AUTUADO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVÍSSIMA DURANTE O PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
EMISSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
ULTERIOR RECUSA DE RENOVAÇÃO DA CNH, POR CONSTAR PROCESSO DE CASSAÇÃO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O autor interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que indeferiu o pedido de tutela de urgência no processo PJe 0705854-79.2021.8.07.0016. 3.
O agravante afirma que sua Carteira de Habilitação Nacional nº *66.***.*62-70, com validade até o dia 29 de janeiro de 2021, foi expedida em 05/05/2017.
Ao se dirigir à Clínica Credenciada para renovar sua Carteira de Habilitação foi surpreendido com a informação que não teria autorização para renovar a sua habilitação, estando disponível apenas a aba "novo processo de habilitação". 4.
Afirma que ao se dirigir ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, ficou sabendo que não poderia renovar a sua CNH pelo cometimento de infração de natureza grave em 2017 e que seria necessário recomeçar todo o processo de habilitação, desde as aulas práticas até a aprovação em banca examinadora, nos termos do Art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro. 5.
Aduz que, no detalhamento da multa em que consta o agravante como condutar, está registrado no nº da sua CNH Definitiva, ID 82819975, do processo original.
Requer reforma da decisão para que possa renovar sua Carteira de Habilitação, pois, a Administração somente registrou a infração após a emissão da Carteira Definitiva e somente na época da renovação da habilitação é que vem o comunicado ao agravante.
Não houve processo administrativo, nem ampla defesa e contraditório.
Decisão, ID 23415866, deferiu o pedido de tutela de urgência 6.
Em contrarrazões, o DETRAN/DF afirma que a intenção do agravante é ver garantida a expedição da Carteira de Habilitação - CNH definitiva, sem, contudo, obedecer aos preceitos legais.
Esclarece que o processo de habilitação está regulado pela Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004, que estabelece os requisitos, a forma e os procedimentos a serem realizados pelos candidatos que procuraram obter a licença para dirigir e que conceder a renovação da licença para dirigir do requerente, sem que ele reinicie o seu processo de habilitação, por imperativo legal, põe em risco a segurança da coletividade, pois é inapto para condução de veículo automotor.
Requer a manutenção da decisão ora agravada. 7.
A concessão da carteira nacional de habilitação ao permissionário é uma expectativa de direito, que se concretiza mediante o preenchimento dos pressupostos legais: decurso do prazo de 1 ano e ausência de infrações de natureza grave, gravíssima ou reincidência em infração média (Código de Trânsito, Art. 148, §§ 2º,3º e 4º). 8.
No presente caso, o agravante não é um permissionário, pois, já é detentor de Carteira de Habilita Definitiva, Categoria "B".
O órgão de trânsito emitiu o documento, com validade até Janeiro/2021, portanto, não pode agora afirmar que a renovação seria um risco a segurança da coletividade.
O agravante ficou todo o período (2017 a 2021) com seu direito de dirigir sem nenhuma ressalva.
No entanto, no ato de renovação da CNH, o órgão de trânsito negou a emissão de nova habilitação ao fundamento de que em 05/05/2017, o agravante (portador de permissão) foi autuado por avançar sinal vermelho (Código de Trânsito, Art. 208, infração de natureza gravíssima). 9.
Nesse contexto fático, há, pois, um descompasso na conduta do órgão de trânsito (venire contra factum próprio).
Ainda que conste registro de infração de natureza gravíssima durante a fase de permissão, o órgão de trânsito emitiu a carteira de habilitação definitiva ao agravante, sem qualquer notificação de infração, ato que gera presunção de ausência de penalidade durante a habilitação provisória e qualquer penalidade posterior de cassação da CNH, sem o devido procedimento administrativo, violaria a ampla defesa e o contraditório (Código de Trânsito, Art. 265), além dos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e boa-fé.
Precedentes: TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão n.1107796, DJE: 13/07/2018, 6ª Turma Cível, Acórdão n.1166778, DJE: 08/05/2019, 1ª Turma Recursal, Acórdão n.925975, DJE: 08/04/2016; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.949397, DJE: 01/07/2016, Acórdão n.872859, DJE: 15/06/2015; Acórdão n.786619, DJE: 09/05/2014.
VII.
Assim, irretocável a sentença que determinou ao DETRAN/DF a renovação da CNH do requerente, sem embargos de outros impedimentos. 10.
O DETRAN/DF não deu início a nenhum processo administrativo, não notificou o agravante, em consequência, não houve ampla defesa e nem contraditório. 11.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada para determinar ao agravado que se abstenha de impedir a renovação da carteira de habilitação do agravante em face da infração cometida em 05/05/2017. (Acórdão 1341665, 07002461720218079000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS ENQUANTO PERMISSIONÁRIO.
NOTIFICAÇÕES.
COMPROVADO O ENVIO AOS CORREIOS.
AVISO DE RECEBIMENTO.
LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
FATO SUFICIENTE PARA OBSTAR A EXPEDIÇÃO DA CNH DEFINITIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo do 4º JEFP do DF, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial para determinar a anulação de infrações de trânsito, cometidas enquanto permissionário, com a consequente expedição da Carteira Nacional de Habilitação Definitiva ao autor. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, a nulidade das infrações que lhe foram imputadas durante o período de permissão provisória para dirigir.
Aduz que quase todos os avisos de recebimentos (AR's) juntados aos autos estão desprovidos de validade, haja vista que foram assinados por terceiros.
Sustenta, assim, que teve seus direitos ao devido processo legal e à ampla defesa violados, pois não teve ciência das notificações.
Com base nesses argumentos, requer a reforma da sentença e a procedência dos seus pedidos. 3.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente, pois demonstrou não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento (ID 22214924). 4.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê que a permissão para dirigir terá validade de um ano e, ao término deste período, ao permissionário que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infração média, será concedida a Carteira Nacional de Habilitação definitiva (art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB). 5.
Incontroversa a obtenção pelo recorrente da sua permissão provisória (PPD), em 23.04.2013 e, durante o período de permissão provisória para dirigir, cometeu 6 (seis) infrações de trânsito (ID 22214888, p. 6), as quais são todas regulares, uma vez que foram devidamente notificadas para o endereço cadastrado junto ao Detran (ID 22214916, p. 9). 6.
Importante destacar que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e veracidade, que somente pode ser elidida por meio de prova robusta em sentido contrário, uma vez que não tem caráter absoluto. 7.
Assim, a Resolução do CONTRAN nº 619/2016, art. 4º, § 1º, determina que, quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.
Nesse sentido, não há nem no Código de Trânsito Brasileiro e nem na Resolução que a entrega das notificações só é válida quando há assinatura do destinatário no Aviso de Recebimento dos Correios. 8.
Pelo contrário, consoante a iterativa jurisprudência deste egrégio Tribunal, é prescindível a firma pessoal do destinatário no Aviso de recebimento.
Precedente: MARIA JOSE DE SOUSA versus DETRAN DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL; Acórdão 899317, 20140111369648APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/10/2015, publicado no DJE: 15/10/2015.
Pág.: 164. 9.
Diante desse panorama, prevalecem as apontadas infrações assinadas por terceiros, porque legítimas, de modo a cair por terra a pretensão do recorrente.
Nesse sentido, afigura-se escorreita a sentença que reconheceu o cumprimento das formalidades legais para a notificação do autuado e julgou improcedente o pedido de anulação dos respectivos autos de infração. 10.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça ora deferida.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1324248, 07243811620208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DETRAN/DF.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO GRAVÍSSIMA COMETIDA ENQUANTO PERMISSIONÁRIO.
CNH DEFINITIVA EMITIDA.
ULTERIOR RECUSA DA RENOVAÇÃO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê que a permissão para dirigir terá validade de um ano e, no término desde período, ao permissionário que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infração média será concedida a Carteira Nacional de Habilitação (Art.148, §§ 3° e 4°). 2.
O recorrente, durante o período de permissão provisória para dirigir, praticou infração de natureza gravíssima (13/03/2011).
Entretanto, em 24/03/2011, recebeu a carteira definitiva.
Nota-se que para a emissão da CNH definitiva é necessário que não haja infração de natureza grave/ gravíssima ou reincidência em infração média durante o período de permissão.
Desta forma, a sua emissão pela Administração configura presunção de inexistência de óbice. 3.
Em observância aos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e boa-fé, após decorridos 3 anos da emissão da CNH definitiva sem ressalvas, não poderia a Autarquia negar a renovação da CNH com fundamento em infração cometida no período de permissão.
Nota-se que o ato de renovação apresenta requisitos distintos do ato de concessão e o bloqueio da renovação se equipara a cassação, sendo necessário procedimento administrativo (CTB, Art. 263). 4.
Recurso conhecido e provido. 5.
Sem custas e honorários. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/09 e 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 872859, 07020822120158070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 9/6/2015, publicado no DJE: 15/6/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, o acolhimento do pleito autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao DETRAN/DF que renove a CNH da parte autora, de nº *72.***.*12-14, se por outro motivo não esteja impedida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do trânsito em julgado, sob pena de multa pecuniária a ser fixada por esse juízo.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício do art. 12 da Lei 12.153/09.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 16:22:22.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:13
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:13
Outras decisões
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24/04/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/04/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714881-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDENIA CEDRO PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação anulatória c/c obrigação de fazer e c/c tutela de urgência proposta por VALDENIA CEDRO PEREIRA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto determinar que o réu promova a renovação da habilitação, sem necessidade de novo processo habilitação.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
Narra a parte autora, na exordial, que compareceu em um posto do DETRAN/DF para sua renovação de sua CNH, tendo sido informada que não poderia renovar a sua carteira de habilitação, devido a uma infração grave ou reincidência de multa media, durante o período de permissão.
Com efeito, as alegações da parte autora estão desacompanhadas de documentação, vez que deixou de juntar a negativa do DETRAN/DF, como também de apresentar eventual auto de infração ou processo administrativo.
Dessa forma, faz-se necessária a oitiva da parte em contrário acerca dos fatos relatados na inicial.
Ademais, o deferimento da medida importaria em esvaziamento da demanda, já que a pretensão da autora é suspensão do bloqueio efetuado, que sequer restou suficientemente comprovado, o que poderia permitir eventualmente a renovar da CNH da postulante.
Além disso, há risco de irreversibilidade da medida e, portanto, a concessão da medida pleiteada encontra óbice no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 14:48:32.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/03/2024 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/03/2024 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714881-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDENIA CEDRO PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Narra a parte autora que foi impedida de proceder a renovação de sua CNH em razão de "infração grave ou reincidência de multa média", durante o período da permissão.
Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Assim, emende-se a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido (art. 291 do CPC).
Deve, ainda, trazer aos autos cópia dos respectivos autos de infrações ou processo administrativo, para fins de subsidiar a análise do pedido de tutela de urgência pleiteada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 19:06:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/02/2024 19:22
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/02/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
24/02/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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