TJDFT - 0741488-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:59
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE HOME CARE.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
NECESSIDADE DE TRANSPORTE POR AMBULÂNCIA.
PACIENTE TRAQUEOSTOMIZADO E DEBILITADO.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ESSENCIAL PARA A MANUTENÇÃO DA VIDA DO PACIENTE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Demonstrado que o risco de lesão grave e de difícil reparação é incontroverso, pois a parte agravada necessita de cobertura para dar andamento ao tratamento de saúde, sob pena de ofensa aos direitos à dignidade humana e à saúde, bem como de ser submetida a possível piora irreversível de sua enfermidade, mantida a decisão agravada que concedeu a tutela de urgência. 2.
Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a recusa do Programa de Internação Domiciliar (home care) não pode ser feita apenas com base em excludente contratual nos casos em que o tratamento é indicado como forma de garantir a saúde do paciente. É abusiva a redução e (ou) supressão dos tratamentos prescritos ao segurado de plano de saúde em internação domiciliar (home care), especialmente quando houver risco à estabilidade de seu estado de saúde obtido com tratamento dispensado por equipe multidisciplinar formada por profissionais da área de saúde com distintas especialidades. 3.
No caso, havendo expressa indicação médica quanto à necessidade de transporte por ambulância em razão do quadro clínico do agravado que se encontra com tetraparesia, hipertensão arterial sistêmica, doença pulmonar obstrutiva crônica, síndrome de apneia obstrutiva do sono, fibrilação atrial paroxística (arritmia cardíaca) e demência vascular secundaria a acidente vascular cerebral isquêmico, sendo dependente de respiração por cânula de traqueostomia e em tratamento de “home care”, inequívoca a obrigação da ré em disponibilizar tal serviço. 4.
O fato de o agravado morar em Formosa-GO é irrelevante para o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a cláusula primeira do contrato celebrado entre as partes prevê, no art. 1º, § 2º, que o plano de saúde, mesmo sendo regional, fornece cobertura dentro do Distrito Federal e em algumas cidades do Estado de Goiás, entre elas Formosa/GO, onde o agravado comprovou residir, juntando comprovante de residência. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão mantida. -
23/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:22
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/12/2023 23:19
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:54
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:54
Efeito Suspensivo
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28/09/2023 09:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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27/09/2023 19:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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