TJDFT - 0705995-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/07/2024 14:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/07/2024 13:02 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2024 12:04 Transitado em Julgado em 18/07/2024 
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                                            19/07/2024 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59. 
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                                            03/06/2024 02:18 Publicado Ementa em 03/06/2024. 
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                                            30/05/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação CONSTITUCIONAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97.
 
 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
 
 IPCA-E.
 
 APLICABILIDADE.
 
 RE 870.947/SE. 1.
 
 O Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947/SE, afastou a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e, em substituição, foi determinada a atualização monetária segundo o IPCA-E. 2.
 
 Inexiste ofensa à coisa julgada a alteração do índice de correção monetária do valor devido em sede de cumprimento de sentença ante a sua submissão à cláusula rebus sic standibus, porquanto o C.
 
 STJ já decidiu que “os juros moratórios, assim como a correção monetária, são consectários legais da obrigação principal e estão submetidos à claúsula rebus sic stantibus, o que implica reconhecer ter a sentença eficácia futura desde que mantida a situação de fato e de direito na época em que ela foi proferida.
 
 Assim, se o título judicial transitado em julgado aplicou o índice vigente à época, deve-se proporcionar a atualização do percentual em vigor no momento do cumprimento da obrigação” (EREsp 935.608/SP, Rel.
 
 Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2011, DJe 06/02/2012; AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
 
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/2/2021, entre outros). 3.
 
 A partir da publicação da EC n. 113/2021, passa a incidir a SELIC, que engloba juros e correção monetária. 4.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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                                            28/05/2024 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 14:10 Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            23/05/2024 13:37 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/04/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 11:41 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            24/04/2024 19:18 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2024 13:18 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA 
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                                            20/03/2024 12:26 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/02/2024 02:17 Publicado Despacho em 28/02/2024. 
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                                            27/02/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            27/02/2024 00:00 Intimação Vistos, etc...
 
 Considerando que não consta pedido liminar com a respectiva fundamentação, mas apenas pretensão meritória, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 Brasília, 23 de fevereiro de 2024.
 
 Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
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                                            23/02/2024 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 17:08 Recebidos os autos 
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                                            23/02/2024 17:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2024 18:29 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA 
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                                            20/02/2024 18:27 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            19/02/2024 12:11 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            19/02/2024 12:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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