TJDFT - 0706008-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:59
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:39
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2024 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 00:28
Recebidos os autos
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de AGNALDO ALVES PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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20/03/2024 17:28
Juntada de Petição de agravo interno
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28/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA contra r. decisão que, em ação cominatória, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à empresa agravante custeie, no prazo de 30 horas, a internação hospitalar do Agravado conforme descrito no relatório médico, in verbis: “Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Prioridade idoso.
Anote-se.
Cuida-se de ação com pedidos condenatórios e de tutela de urgência proposta por AGNALDO ALVES PEREIRA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA.
Relata o autor que teve internação hospitalar de urgência negada em razão de estar o plano contratado no período de carência.
Sustenta que a negativa é indevida em razão de se tratar de atendimento urgente.
Decido.
O documento de ID 184844090 comprova que a cobertura foi negada em virtude de carência contratual.
Por sua vez, o relatório médico de ID 18484408 indica a necessidade de internação em enfermaria após atendimento em pronto socorro, tratando-se de "paciente oncológico, idoso, leucocitose acentuada e sinais de perfuração de divertículo’.
A lei estabelece que é lícita a carência de 24 horas para os casos de urgência e emergência, não autorizando, contudo, o estabelecimento de prazo (art. 12, V, “c”, da Lei 9.656/98).
Com efeito, a conclusão tem sido no sentido da ilegalidade da Resolução n. 13/1998 quanto a este ponto, já que ela extrapola a competência normativa ao criar restrição além daquela definida em lei.
No ponto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO.
URGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
SÚMULA 597 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 12, inciso V, alínea "c" c/c art. 35-C, incisos I e II, ambos da Lei 9.656/98, é obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, observado o prazo máximo de carência de 24 horas, do procedimento de emergência, que resulte risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, conforme caracterizado nos autos em relação ao autor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ reconhece a abusividade da cláusula contratual que prevê carência em situações emergenciais (Súmula 597): "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação." 3.
A súmula 302 do STJ estabelece que é abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que limita o tempo de internação. 4.
A autora/agravada é beneficiária do plano de saúde oferecido pela agravante.
O relatório médico indica necessidade de internação urgente.
A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de refutar as alegações da agravada ou demonstrar prescindibilidade do tratamento médico indicado. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1795183, 07414752020238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, demonstrada a urgência do tratamento do requerente, também se mostra presente a probabilidade do direito.
Ademais, há o requisito da reversibilidade (não incidindo na hipótese o art. 300, §4º, do NCPC), dado que, caso indeferido o pedido contido na inicial, em definitivo, a ré poderá cobrar do autor os valores gastos na internação.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré custeie, no prazo de 30 horas, a internação hospitalar conforme descrito no relatório médico acima mencionado, sob pena de multa que fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e sem prejuízo de, apresentando o autor o valor dos dias estimados de internação, ser obtido o valor pelas vias disponibilizadas ao Judiciário para a tutela específica do direito.
Intime-se a ré, com urgência, desta decisão e, na mesma ocasião, cite(m)-se e intime(m)-se o (a) (s) Ré (us) para contestar (em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de recebimento se feita a citação pelo correio, do mandado devidamente cumprido, se feita por oficial de justiça, ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 231, I, II e V do CPC).” A Agravante afirma que a recusa de cobertura do tratamento foi lícita, pois o contrato do autor está em período de carência, além de ter omitido a sua condição de saúde no momento de adesão ao contrato.
Tece outras considerações.
Requer, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para a reforma da r. decisão e o indeferimento da tutela de urgência requerida na origem.
Preparo recolhido. É a suma dos fatos.
Decido. É fato incontroverso nos autos que o contrato de plano de saúde do Autor/Agravado está em período de carência.
Não obstante, nos termos do artigo 35-C da Lei 9.656/98, o período de carência estipulado pelos planos de saúde não pode servir de óbice à cobertura de atendimento nas seguintes hipóteses: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Segundo relatório médico, a internação vindicada pelo beneficiário do plano decorre de situação de emergência.
Assim, não obstante os fundamentos do Agravante, é verossímil a alegação do Autor de que faz jus à exceção legal de cobertura no período de carência do plano de saúde.
A urgência da medida, por seu turno, ressai do próprio estado de saúde do Autor.
Assim, porque preenchidos os requisitos para a concessão da tutela na origem, deve a r. decisão agravada continuar produzindo seu regular efeito. À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Intimem-se.
Comunique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
23/02/2024 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 17:12
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/02/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/02/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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