TJDFT - 0704736-42.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 22:28
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 22:27
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA CALIXTO LIMA em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704736-42.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE MARIA CALIXTO LIMA Polo Passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme Certidão de ID 207908572.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte exequente.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, conforme o teor do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
20/08/2024 22:24
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA CALIXTO LIMA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE MARIA CALIXTO LIMA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704736-42.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE MARIA CALIXTO LIMA Polo Passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença submetido ao rito da Lei n. 9.099/95, manejada por JOSE MARIA CALIXTO LIMA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., ambos qualificados nos autos.
Regularmente processado o feito, sobreveio pedido de reconhecimento de existência de grupo econômico entre a empresa ré e as seguintes pessoas jurídicas: TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A.- CNPJ 31.***.***/0001-09, HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIIGITAL LTDA – CNPJ 30.***.***/0001-87 e TEMPO PARTICIPACOES LTDA- CNPJ: 33.***.***/0001-30, conforme Petição de ID 205131708. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora conseguiu angariar elementos que evidenciam a provável existência de grupo econômico entre a ré e as pessoas jurídicas apontadas pela parte autora.
Apesar disso, tenho que o deferimento do pleito autoral não seria hábil à satisfação do crédito almejado, pois, em consultas ao PJe, observa-se a existência de vários processos perante o E.
TJDFT que envolvem as pessoas jurídicas discriminadas na Petição de ID 205131708, nos quais, em que pese tenham sido implementadas as diligências cabíveis, ao passo em que alguns não foi bem sucedida a tentativa de citação (exemplificativamente, autos n. 0733878-49.2023.8.07.0016), em outros, mesmo efetivadas buscas de bens nos sistemas oficiais da Justiça, também findaram infrutíferas as buscas pela satisfação do crédito (exemplificativamente, autos n. 0723041-32.2023.8.07.0016).
Portanto, nada leva a crer que as medidas serão frutíferas nos presentes autos, pelo que o deferimento do pleito autoral não merece acolhimento, em atenção aos princípios norteadores do Juizado Especial Cível.
Logo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar eventual interesse na expedição de certidão de crédito.
Após, considerando-se a inexistência de medidas capazes de assegurar a satisfação do crédito, venham conclusos para extinção.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:55
Indeferido o pedido de JOSE MARIA CALIXTO LIMA - CPF: *43.***.*88-20 (EXEQUENTE)
-
24/07/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
24/07/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704736-42.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE MARIA CALIXTO LIMA Polo Passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, submetido ao rito da Lei n. 9.099/95, manejado por JOSE MARIA CALIXTO LIMA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., ambos qualificados nos autos.
Regularmente processado o feito, sobreveio pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, conforme Petição de ID 202548991. É o relatório.
DECIDO.
Não se desconhece que o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o simples inadimplemento do devedor autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que foi adotada pelo diploma consumerista.
Todavia, há de se ressaltar que, em que pese a medida ora pleiteada tenha sido deferida por outros Juizados deste Tribunal, fato é que a providência não tem se manifestado exitosa na satisfação do débito.
Desse modo, antevendo-se o insucesso da materialização da medida, INDEFIRO o pleito.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, eventualmente, apontar meios para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
04/07/2024 22:47
Recebidos os autos
-
04/07/2024 22:47
Indeferido o pedido de JOSE MARIA CALIXTO LIMA - CPF: *43.***.*88-20 (EXEQUENTE)
-
01/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
01/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:47
Indeferido o pedido de JOSE MARIA CALIXTO LIMA - CPF: *43.***.*88-20 (EXEQUENTE)
-
14/06/2024 06:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA CALIXTO LIMA em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
07/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:19
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:19
Deferido o pedido de JOSE MARIA CALIXTO LIMA - CPF: *43.***.*88-20 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
17/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
21/03/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:18
Deferido o pedido de JOSE MARIA CALIXTO LIMA - CPF: *43.***.*88-20 (REQUERENTE).
-
20/03/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
20/03/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 21:47
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 11:10
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE MARIA CALIXTO LIMA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704736-42.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSE MARIA CALIXTO LIMA Polo Passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por JOSE MARIA CALIXTO LIMA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, tendo contratado três pacotes de viagem internacional junto ao requerido no dia 07/02/2022, com destino a Cancún e no valor total de R$ 16.998,00, após a solicitação de remarcação de viagem pela parte ré, a parte autora decidiu, em 25 de abril de 2023, cancelar os pacotes, comunicando formalmente a parte demandada.
Nisso, informa que a parte ré teria o prazo de 60 dias úteis para realizar o estorno dos valores pagos.
Todavia, não houve a restituição prometida.
Com base no contexto fático narrado, requer: (i) a rescisão do contrato de prestação de serviços, com a restituição do montante de R$ 16.998,00, com as atualizações e juros devidos; (ii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais; (iii) condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A conciliação foi infrutífera (ID 186962475).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, a suposta necessidade de suspensão do processo, em atenção aos Temas 60 e 589 do STJ.
No mérito, em síntese, argumentou que devem ser observadas as regras contidas no contrato firmado entre as partes; a ocorrência de cancelamento dos pacotes em tratativas internas, a partir do qual ocorreria a devolução de valores até o dia 31/12/2023; a aplicabilidade da Lei n. 14.046/2020; bem como o não cabimento de danos morais. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela parte requerida.
Alega a parte requerida que, em razão do ajuizamento de ações coletivas com idêntica discussão, devem os presentes autos serem suspensos até o julgamento da macrolide, sob pena de violação dos temas repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca do pedido, é relevante destacar que a presente ação veicula direito individual homogêneo da parte requerente, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim é considerando em razão da divisibilidade de seu objeto, isto é, a possibilidade de reparação individual da lesão sofrida na proporção da ofensa.
Exatamente por isso, o artigo 103, § 2º, faculta à parte que não interveio na ação coletiva veicular suas pretensões perante o juízo competente, em ação individual.
Por outro lado, caso houvesse opção pela intervenção na ação coletiva pela parte requerente, bastaria que se aguardasse o trânsito em julgado da ação coletiva para a individualização dos danos sofridos, em sede da denominada "liquidação imprópria" típica das ações coletivas regidas pelo microssistema.
Logo, não havendo discussão de direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, não há falar-se em suspensão obrigatória da ação individual, tendo em vista divisibilidade do objeto típica dos direitos individuais homogêneos, bem como a possibilidade de ajuizamento de demanda individual constante do próprio texto legal.
Portanto, rejeito a preliminar.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso estabelecido, da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, tenho que razão assiste parcialmente à parte autora.
A princípio, destaque-se que é incontroversa a contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem para Cancún, assim como o dever de restituição de valores pela ré.
Por outro lado, a controvérsia se baseia em dois pontos principais.
Em primeiro lugar, tem-se a questão do aspecto temporal para devolução de valores à autora.
Isso, porque, ao passo em que a parte demandante suscita que a ré se comprometeu a devolver o montante devido até o dia 24/07/2023 (juntando aos autos o Documento de ID 174273616, no qual se observa que o cancelamento ocorreu em 25 de abril de 2023), a demandada obrigou-se a restituir a pecúnia até 30 de julho de 2023), a parte ré sustenta que haveria aplicabilidade da Lei n.º 14.046/2020 ao presente caso, com fulcro no art. 2, § 6º, II, da referida lei, de modo que teria a requerida até o dia 31 de dezembro de 2023 para cumprir seu dever de restituição.
Todavia, razão não assiste à ré, pois, da análise do referido dispositivo legal, extrai-se que o citado marco temporal para restituição deve ser observado para cancelamentos de serviços, de reservas e de eventos ocorridos entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
Logo, tendo em vista que o cancelamento do pacote de viagem, no presente caso, deu-se em 25 de abril de 2023, não há a subsunção fático-normativa alegada, pois ocorreu em momento posterior ao previsto no dispositivo legal.
Assim, tem-se que a devolução dos valores deveria ter ocorrido dentro do período informado pelo autor, o que não houve.
Portanto, devidamente demonstrado o ato ilícito da ré, pelo não adimplemento da obrigação contratual em tempo hábil.
Noutro giro, o segundo ponto principal da lide diz respeito ao montante que, efetivamente, deve ser tido como parâmetro para a devolução.
Nesse ponto, a autora comprovou que pagou R$ 16.998,00 (ID 174273618).
A despeito disso, em que pese a autora sustente que deveria ocorrer a restituição integral dos valores despendidos, fato é que ela mesma juntou aos autos as "Políticas de cancelamento" por ela aderidas junto à ré, a partir das quais ela concordou que, havendo o cancelamento do pacote após 7 dias da compra e antes da confirmação do voo, haveria a imposição de uma multa de 20% sobre a pecúnia já adimplida (ID 174273620, p. 7).
Nesse cenário, devido o desconto de uma multa sobre o valor que fora pago pela consumidora até o cancelamento, cumpre analisar se o montante estipulado pela ré a título de multa é abusivo ou não, pelo que, constatada a abusividade da referida cláusula contratual, pode esta ser declarada por este Juízo, de ofício, com espeque no art. 51, IV, do CDC.
Sobre a temática, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1580278/SP, o qual também versava sobre a resilição unilateral de contrato de turismo e os limites da multa penitencial, fixou o entendimento de que deve ser assegurado o equilíbrio contratual nestes casos a partir da observância dos parâmetros estabelecidos na Deliberação Normativa nº 161 de 09/08/1985 da EMBRATUR.
Portanto, tendo em vista as disposições da referida deliberação normativa (Anexo 1) e o fato de que o cancelamento pela autora se deu com uma antecedência temporal superior a 30 dias do início da viagem, é devida a limitação da multa penitencial no valor de 10% do que foi pago até o cancelamento, ou seja, em uma quantia de R$ 1.699,98, ante a abusividade da referida cláusula.
Em consequência, deve ser restituído à peticionante, com os devidos juros e correção monetária, apenas R$ 15.298,20.
Agora, passo à análise dos danos morais pleiteados.
Conforme já exposto, foi a parte autora que pleiteou o cancelamento dos pacotes junto à ré, diante do fato de que esta não cumpriu com as datas inicialmente informadas para a ocorrência da viagem.
Não houve reiterado insucesso nas remarcações.
Ainda, acrescente-se que o requerente juntou no corpo da petição inicial documento que comprova ter a parte ré dado a oportunidade de que fossem escolhidas novas datas, não tendo portanto, ocorrido negativa indevida de remarcação.
Logo, apesar de reconhecer a situação desagradável na qual o autor se encontrou, não entendo evidenciado o prejuízo que supera um aborrecimento, apto a violar aos direitos da personalidade do requerente, pelo que não merece acolhimento o pleito de danos extrapatrimoniais.
Em término, descabe a condenação nesta instância em custas e honorários, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 15.298,20 (quinze mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte centavos) corrigida monetariamente a contar da data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/02/2024 08:03
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
19/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
19/02/2024 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 02:20
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de JOSE MARIA CALIXTO LIMA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:50
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
29/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 21:41
Recebidos os autos
-
28/11/2023 21:41
Deferido o pedido de JOSE MARIA CALIXTO LIMA - CPF: *43.***.*88-20 (REQUERENTE).
-
28/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
27/11/2023 17:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 02:34
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA CALIXTO LIMA em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de JOSE MARIA CALIXTO LIMA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:56
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737974-58.2023.8.07.0000
Gislene da Mota Casqueiro
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 16:42
Processo nº 0742878-24.2023.8.07.0000
Regius Sociedade Civil de Previdencia Pr...
Lucas Diogenes Cintra Lopes
Advogado: Bruno de Oliveira Baptistucci
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 14:20
Processo nº 0706482-11.2024.8.07.0001
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Cesar Aceti Lenz Cesar
Advogado: Jhones Pedrosa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 11:06
Processo nº 0716392-96.2023.8.07.0001
Alexandre Santana dos Santos
Ng 20 Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Daniel Neves Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 14:57
Processo nº 0773061-27.2023.8.07.0016
Ana Paula Veiga Triers
Fundacao Hemocentro de Brasilia - Hemoce...
Advogado: Allenilson de Miranda Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 13:02