TJDFT - 0702006-18.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
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22/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:33
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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05/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702006-18.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMARA LOYANE CARDEAL FERREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, submetidos ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, pretendendo a parte embargante sejam sanadas omissões/contradições/obscuridade/erro material que entende existente(s) na referida decisão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Conforme certificado nos autos, o recurso é cabível e tempestivo e, portanto, merece apreciação.
Insta salientar que na sistemática da Lei 9.099/95, nos termos do art. 48, o qual remete ao Código de Processo Civil, e este, por sua vez, estabelece no art. 1.022 que: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material e nos termos do art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
In casu, infere-se que o inconformismo da parte embargante subsume-se a alegação de que houve omissão na sentença, pois a parte se manifestou nos autos (ID-188312127), noticiando o equivoco na distribuição do processo ao Juizado Especial de Brasília.
Afirma, ainda, que aquele processo foi extinto.
Entretanto, não obstante compreender o inconformismo da parte embargante, a meu sentir, a decisão não merece ser alterada, posto que inexiste qualquer defeito e/ou vício passível de ser corrigido pelo recurso em apreciação e no fundo pretende a parte embargante reforma integral da decisão, pedido incabível haja vista que este juízo com a prolação da sentença esgotou a prestação jurisdicional.
Embora, de fato, tenha apresentado a petição noticiando a extinção do feito, o mesmo sequer havia transitado em julgado, fato que só ocorreu posteriormente à sentença proferida nestes autos, em 10/03/2023.
Assim, quando proferida, em 05/03/2024, a sentença extinguiu adequadamente o processo.
A meu aviso, no caso dos autos, não existe, na decisão, qualquer contradição, omissão, dúvida, obscuridade ou erro material a ser sanado e os embargos declaratórios não se destinam à reforma da decisão embargada, e a ele, no meu entendimento não podem ser atribuídos efeitos infringentes.
Se a parte embargante deseja a reforma da decisão mostra-se inadequada a via eleita.
POSTO ISSO e por inexistir qualquer omissão, obscuridade, dúvida, contradição ou erro material passível de integração na decisão prolatada, conheço os presentes embargos por tempestivos, entretanto, nego-lhes provimento e mantenho íntegra a decisão embargada.
Publique-se e intime(m)-se e decorrido o prazo, prossiga.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
18/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:55
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 18:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 16:14
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:14
Indeferida a petição inicial
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01/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:29
Publicado Ficha de inspeção judicial em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702006-18.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMARA LOYANE CARDEAL FERREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
FICHA DE INSPEÇÃO ANUAL Certifico e dou fé que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2024 nos presentes autos, observando-se os termos do art. 71, do Provimento 12/2017, bem como as diretrizes da Instrução nº 02/2022, tendo sido constatado e/ou providenciado o seguinte: ( x ) que os autos se encontram em ordem; ( ) classe processual alterada; ( ) marcação da prioridade de tramitação; ( ) marcação de segredo de justiça e/ou sigilo; ( ) marcação da gratuidade de justiça; ( ) inclusão de CPF das partes; ( ) inclusão de REPRESENTANTE LEGAL de parte incapaz ou espólio; ( ) inclusão do CPF ou/e da data do óbito do falecido, quando parte for ESPÓLIO; ( ) alteração no cadastro dos polos da ação; ( ) inclusão/correção de advogado(s); ( ) corrigido o valor da causa; ( ) cadastramento do MINISTÉRIO PÚBLICO ou BAIXA (quando se manifestar pelo desinteresse); ( ) cadastramento do PERITO JUDICIAL ou BAIXA (quando houver destituição, substituição ou finalização dos trabalhos); ( ) cadastramento do administrador judicial em caso de MASSA FALIDA; ( ) cadastramento ou baixa (em caso de Cumprimento de Sentença) de reconvinte/reconvindo; ( ) cadastramento da Curadoria Especial; ( ) Cumprimento de Sentença: BAIXA das partes que não participam; ( ) observações diversas: exemplo: inclusão da data de nascimento de parte menor, exclusão de representante legal quando o incapaz atingir capacidade civil plena; cadastramento do assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica e dos sócios quando o pedido for feito dos autos principais; criação de alerta para indicar suspeição/impedimento; demais itens descritos na Instrução nº 08/2020.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/02/2024 18:32
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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