TJDFT - 0701538-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 11:13
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALERIA ROCHA MELO em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701538-12.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VALERIA ROCHA MELO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita pelo pagamento, via depósito, conforme comprovante(s) de transferência(s) de alvará(s) de levantamento eletrônico, modalidade de transferência via PIX, devidamente cumprido(s) ID´s (212152082 e 212153566).
Assim, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 15:45:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
24/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701538-12.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: VALERIA ROCHA MELO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao sistema BANKJUS, verifiquei que consta depósito judicial vinculado ao presente feito, no valor de R$ 8.616,68 (oito mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 08:23:18.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
13/09/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 04:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:09
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701538-12.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VALERIA ROCHA MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2024 19:11:58.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/04/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701538-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VALERIA ROCHA MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por VALERIA ROCHA MELO em desfavor do DISTRITO FEDERAL. 2.
Custas recolhidas (ID 187614568). 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se a exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento) indicado no contrato de ID 187614545. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Fica, desde já, fixado que as custas recolhidas serão somadas ao crédito da autora, se pagas por ela ou pelo Sindicato, e acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 16:27:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187611290 Petição Inicial Petição Inicial 24022315213397400000171701556 187611294 02 - CALCULO - VALERIA ROCHA MELO Documento de Comprovação 24022315213497500000171701559 187614545 03_DOCUMENTOS POSTULATORIOS *64.***.*86-87 Procuração/Substabelecimento 24022315213549000000171701560 187614546 04_DOCUMENTOS PESSOAIS *64.***.*86-87 Documento de Identificação 24022315213637000000171701561 187614547 05_COMPROVANTE DE RESIDENCIA *64.***.*86-87 Comprovante de Residência 24022315213700400000171701562 187614549 06_CONTRACHEQUES *64.***.*86-87 Documento de Comprovação 24022315213750700000171701564 187614551 07_FICHAS FINANCEIRAS *64.***.*86-87 Documento de Comprovação 24022315213789800000171701566 187614553 08_PROCESSO APOSENTADORIA *64.***.*86-87 Documento de Comprovação 24022315213832300000171701568 187614554 09_DECLARACAO GAPED *64.***.*86-87 Documento de Comprovação 24022315213902700000171701569 187614557 10_SENTENCA GAPED *64.***.*86-87 Documento de Comprovação 24022315213942100000171701572 187614560 11_ACORDAO GAPED *64.***.*86-87 Documento de Comprovação 24022315213973200000171701574 187614562 12_ACORDAO ED GAPED *64.***.*86-87 Documento de Comprovação 24022315214002300000171701576 187614563 13_CERTIDAO TRANSITO GAPED *64.***.*86-87 Documento de Comprovação 24022315214030900000171701577 187614565 14_Sentenca Documento de Comprovação 24022315214093500000171701579 187614567 15_Resposta de oficio Documento de Comprovação 24022315214139300000171701581 187614568 valeria_rocha_melo Comprovante de Pagamento de Custas 24022315214177400000171701582 -
23/02/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:13
Deferido o pedido de VALERIA ROCHA MELO - CPF: *64.***.*86-87 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/02/2024 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/02/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749467-81.2023.8.07.0016
Maria Imaculada Torres de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 12:07
Processo nº 0749467-81.2023.8.07.0016
Maria Imaculada Torres de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 15:19
Processo nº 0755697-42.2023.8.07.0016
Muria Lilian Batista Neiva
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 17:45
Processo nº 0755697-42.2023.8.07.0016
Muria Lilian Batista Neiva
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 19:52
Processo nº 0701604-89.2024.8.07.0018
Prisma Empreendimentos LTDA
Presidente da Comissao Especial Julgador...
Advogado: Bernardo Strobel Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 13:51