TJDFT - 0701604-89.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:48
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 09:16
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de DIRETOR DA CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL JULGADORA DE LICITACAO - CEJL DO PREGÃO ELETRÔNICO CEB-IPES N. 001- P01605 em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de PRISMA EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:53
Extinto o processo por desistência
-
12/06/2024 12:58
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
07/06/2024 15:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
07/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/06/2024 13:51
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/06/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 21:31
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:31
Declarada incompetência
-
06/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/06/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:26
Outras decisões
-
03/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de PRISMA EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701604-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Edital (10388) IMPETRANTE: PRISMA EMPREENDIMENTOS LTDA IMPETRADO: MARCELO ANDRADE CRUZ, DIRETOR DA CEB HOLDING/ CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S.A DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PRISMA ENGENHARIA LTDA EIRELI contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL JULGADORA DE LICITACAO – CEJL DO PREGÃO ELETRÔNICO CEB-IPES N. 001- P01605 e ao DIRETOR DA CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S.A.
Segundo consta da petição inicial, a parte impetrante ajuizou a presente ação mandamental para obter tutela jurisdicional destinada a reconhecer a ilegalidade das exigências de qualificação econômico-financeira do Edital CEB-IPES n. 001-P01605, que tem por objeto a aquisição futura e eventual de luminárias de tecnologia LED de diversas potências pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, sob a justificativa de que as exigências seriam desproporcionais e restringiriam a competitividade.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Custas processuais recolhidas (ID 187808993).
Distribuídos os autos mediante livre sorteio, vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
De início, convém rememorar que a licitação é um procedimento administrativo formal no qual a Administração Pública convoca, por meio de condições previamente estabelecidas, os interessados a prestarem bens e serviços públicos.
Nesse sentido, as compras e contratações públicas estão vinculadas ao dever de licitar, consoante dispõe o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, com ressalva às exceções legais, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Com efeito, a licitação constitui procedimento formal pelo qual a Administração Pública seleciona as propostas que melhor atendam aos interesses públicos, a partir da conjunção do binômio impessoalidade e eficiência.
Demais disso, sobreleva mencionar que o princípio da impessoalidade visa inviabilizar que o administrador público selecione a empresa a ser contratada a partir de suas relações pessoais.
Portanto, todo o processo seletivo deve ser pautado nos termos da lei e do edital, não podendo ser alterado para atender interesses pessoais dos licitantes.
No que tange ao princípio da eficiência, insculpido na Carta Magna, pretende a seleção e contratação das propostas que sejam exequíveis do ponto de vista técnico e, ao mesmo tempo, possuam preços condizentes aos praticados no mercado.
Impende consignar que o procedimento formal utilizado no curso da licitação constitui mecanismo legal previsto a assegurar a lisura da seleção, modo pelo qual a Lei de Licitação e o Edital ditam os rumos do procedimento licitatório, não obstante, este último, em estrita obediência a previsão normativa, não podendo contrariá-la.
Revolvendo tais considerações para a análise do caso concreto, não é possível constatar, de plano, o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão, nos termos do art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/09, a saber, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
Isso porque, ao contrário da argumentação expendida na inicial, as exigências editalícias não constituem ilegalidade consubstanciada na restrição ao caráter competitivo, representando, na verdade, conjunto de regras objetivas destinadas a atestar a capacidade econômico-financeira para a escorreita execução do objeto a ser licitado, nos exatos termos do item 8.3 do Edital CEB-IPES n. 001-P01605.
Em outras palavras, ao menos em análise perfunctória, própria para o momento processual, as exigências contra as quais a impetrante se insurge visam ao atendimento do interesse público, notadamente porque, a priori, tiveram por finalidade resguardar a futura execução do objeto da licitação, mediante a apresentação de documentação idônea quanto à capacidade econômico-financeira das empresas concorrentes, inexistindo, à primeira vista, qualquer ilegalidade ou arbitrariedade cometidas pelas autoridades apontadas como coatoras.
Para além, deve ser considerada a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos, cumprindo a quem alega não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade apontada, sendo certo que, enquanto isso não ocorrer, deve ser considerado válido e seguir produzindo seus normais efeitos.
Por essas razões, não configurados os requisitos para a concessão da liminar, tampouco para evidenciar, de plano, a liquidez e a certeza do direito alegado, a rejeição do pedido antecipatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por ausência dos requisitos legais.
Notifiquem-se as il.
Autoridades Coatoras do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dê ciência deste mandado de segurança ao Distrito Federal, para que exerça a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/09.
Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento.
O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, proceda-se à abertura de vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732071-91.2023.8.07.0016
Dayana Bessa Marques
Distrito Federal
Advogado: Dayana Bessa Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 16:24
Processo nº 0749467-81.2023.8.07.0016
Maria Imaculada Torres de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 12:07
Processo nº 0749467-81.2023.8.07.0016
Maria Imaculada Torres de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 15:19
Processo nº 0755697-42.2023.8.07.0016
Muria Lilian Batista Neiva
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 17:45
Processo nº 0755697-42.2023.8.07.0016
Muria Lilian Batista Neiva
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 19:52