TJDFT - 0702394-12.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:13
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702394-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois prescindível a produção de prova oral.
Da ilegitimidade passiva.
A ré possui legitimidade passiva, uma vez que aplicável a teoria da asserção, a luz do disposto na inicial pela parte autora.
Ademais, a questão atinente a responsabilidade é matéria de mérito, o que não pode ser visto neste momento.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise das provas acostadas aos autos, verifico que os elementos apontam que a parte autora foi vítima do golpe da falsa central.
Conforme se verifica da inicial e do relato do boletim de ocorrência, a parte autora recebeu ligação onde relataram que sua conta bancária estaria sendo acessada de Minas Gerais e havia realização de transações e pagamento de boleto.
Consta que a parte autora atendeu a solicitação alheia a situação bancária, pois foi até o Caixa Eletrônico, recebeu código de segurança de número de WhatsApp desconhecido e, atendendo orientação do fraudador, fez reconhecimento no Caixa Eletrônico, acessou o caixa e seguiu suas orientações, o que posteriormente culminou nas transações contestadas na exordial.
Cumpre registrar que as transações realizadas somente seriam possíveis com aposição de senha pessoal intransferível da parte autora.
Vê-se, portanto, que o evento danoso não foi causado por falha na prestação do serviço por parte da ré, ante a ausência de qualquer prova mínima que indique a ocorrência de nexo causal entre a conduta do banco e os fatos narrados.
Em verdade, tenho que houve conduta única e exclusivamente, de ato de terceiro – que levou a parte autora a acreditar que estava falando com atendentes do banco – e de negligência da própria parte requerente – que não verificou previamente sua conta bancária a fim de confirmar as informações de acesso de terceiros, além de ceder a pedidos esdrúxulos, alheios a atividade bancária, ao se dirigir até o Caixa Eletrônico, digitar código recebido por número de WhatsApp desconhecido, fazendo o reconhecimento em caixa eletrônico, realizando transações ou permitindo o acesso de terceiros.
Cabe destacar que a diligência acima é a normalmente esperada do indivíduo de conhecimento mediano, quando em situação similar à descrita nos presentes autos, notadamente em razão da disseminação do golpe ora em comento, de conhecimento já largamente difundido.
Em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
INSTALAÇÃO DE APLICATIVOS EM APARELHO CELULAR POR ORIENTAÇÃO DE SUPOSTO PREPOSTO.
FORTUITO INTERNO.
NÃO DEMONSTRADO.
FALSA CENTRAL TELEFÔNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Pretende o recorrente a declaração de nulidade de contrato de empréstimo contraído mediante fraude, indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como pleiteia que o banco réu/recorrido restitua valores debitados em conta corrente, e, por fim, pede que recorrido se abstenha de inscrever o nome do recorrente em cadastro de inadimplentes. 3.
Conforme exposto na petição inicial, o recorrente teria recebido de ligação telefônica de pessoa que se identificou como agente de segurança do banco recorrido.
Na oportunidade, esclareceu ao recorrente que teria sido detectada uma tentativa de contratação de empréstimo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cuja transação, de plano, não foi reconhecida pelo recorrente.
Outrossim, o recorrente foi instruído a desinstalar o aplicativo bancário a fim de obstar a tentativa de fraude.
Em seguida, teria recebido ligação verdadeiramente do banco recorrido, na qual teria sido informada a ocorrência de transferências via pix, tendo tais operações não sido reconhecidas pelo recorrente.
Além disso, ao comparecer à agência bancária, tomou conhecimento da contratação de um empréstimo no valor de R$ 20.970,30 (vinte mil e novecentos e setenta reais e trinta centavos).
O recorrente alega que jamais solicitou o empréstimo, mas tem sofrido cobranças das parcelas do citado mútuo. 4.
O Juízo de origem concluiu pela ausência de "(...)provas indiciárias da ocorrência de fraude, sendo certo que a simples juntada de boletim de ocorrência contendo apenas sua versão sobre os fatos, não é capaz de comprovar a ocorrência de fraude.
Outrossim, como visto, para realizar as transações seria necessária a senha pessoal intransferível da parte autora, além de entrega de documentação para contratação de empréstimo.
Ademais, ainda que se conclua que o requerente foi vítima defraude, os documentos não são suficientes para comprovar que a referida fraude decorreu de falha na prestação do serviço ou de fortuito interno do banco réu.
Com efeito, em que pese a requerente alegar que recebeu uma ligação de pessoa que se apresentou como funcionário do banco, os procedimentos a que a parte autora foi orientada a realizar - desinstalação de aplicativo e reinstalação - que muito provavelmente instalou aplicativo que permitiu acesso do estelionatário, não são típicos da atividade bancária". 5.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que há verossimilhança em suas, porquanto, diversamente do que entendeu o juízo de primeiro, apresentou provas do direito que alega, tais como boletim de ocorrência, registro no SAC da instituição, inquérito administrativo via PROCON, comprovante e consulta do empréstimo fraudulento e comprovante de pagamento do PIX realizado sem seu consentimento.
Aduz que a fundamentação da sentença não deve prosperar porque houve falha na prestação do serviço prestado pelo banco recorrido quanto ao seu dever de cautela e segurança. 6.
O recorrido não apresentou contrarrazões. 7.
Do efeito suspensivo.
Consoante artigo 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 9.
Por sua vez, a Súmula 479 do STJ firmou o entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 10.
No caso, contudo, entendo que não houve participação dos agentes do banco recorrido para a consumação da fraude, de modo a caracterizar fortuito interno.
Certo que é crescente o número de fraudes perpetradas por terceiros envolvendo instituições bancárias.
No entanto, cada caso deve ser analisado em sua particularidade.
No caso dos autos, razão não assiste ao recorrente, conforme se evidenciará. 11.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC).
Não obstante as alegações do recorrente, não há indicação de participação do recorrido, ainda que indireta, apta a responsabilizá-lo.
O recorrente, na inicial, narra que recebeu ligação de pessoa que se identificou como suposta agente de segurança do banco recorrido, vindo, por orientação desse suposto empregado do banco, a desinstalar aplicativo bancário.
Contudo, o que se evidencia é que o recorrente, seguindo instruções terceiro estranho à atividade bancária, teria possibilitado o acesso remoto ao aparelho de telefonia celular e, assim, a realização de transferência via pix sem o seu consentimento. 12.
A ausência de responsabilidade do recorrido é afastada diante da ausência de provas e de verossimilhança das alegações do recorrente, não bastando as declarações que prestou unilateralmente à autoridade policial, bem como ao PROCON/DF.
Isso porque o recorrente afirma que foi contatado por meio de ligação, porém não apresentou qualquer prova documental no sentido de que teria recebido ligação da central de segurança do banco recorrido. 13.
Assim, não há nos autos qualquer prova de que o fraudador detinha os dados do recorrente, não sendo suficiente a mera alegação sem a juntada de ao menos o registro da ligação.
Por outro lado, o boletim de ocorrência juntado ao ID54205762 - Pág. 7 apresenta declaração unilateral prestada à autoridade policial, não tendo sido apresentadas as conclusões de eventual inquérito policial, de modo a imputar ao recorrido possível falha a atrair o fortuito interno. 14.
Não suficiente, registre-se que o recorrente, sem adotar as diligências necessárias, instalou voluntariamente em seu aparelho de telefonia celular aplicativo malicioso.
Em que pese as alegações do recorrente, de que é vulnerável ante sua idade e que não tem conhecimento da tecnologia, imperioso mencionar que toda a tratativa se deu mediante uso justamente de tecnologia, com o uso de celular.
Assim, sua idade não pode ser atraída para fins de justificar a falta de diligência de suas ações. 15.
Assim, restou configurada a culpa exclusiva do consumidor para a consecução da fraude, de forma que o dano material suportado não pode ser imputado ao banco recorrido. 16.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em que pese os transtornos que vem sofrendo recorrente, o ato ilícito que o ensejou não teve a participação do recorrido, mas de terceiro estranho à lide, o que rompe o nexo de causalidade (artigo 14, §3º, II, do CDC). 17.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 18.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1812086, 07120477220238070006, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, , Relator Designado:ANTONIO FERNANDES DA LUZ Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 26/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, presentes se mostram as excludentes de responsabilidade objetiva baseada na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, dispostas no art.14, §3º, II, do CDC, supramencionado, e, portanto, não cabe ao banco réu qualquer obrigação de reparação dos eventuais danos oriundos do fato descrito na exordial, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial.
Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência ID 187670267.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:43
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 07:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/04/2024 07:27
Recebidos os autos
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31/03/2024 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/03/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 23:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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18/03/2024 23:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702394-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Por ora, indefiro o pleito de ID 189775834.
Eventual aplicação da multa estabelecida na decisão liminar será apreciada por ocasião da sentença.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:25
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:25
Indeferido o pedido de ROSANA FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *19.***.*88-48 (AUTOR)
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702394-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Aguarde-se a audiência de conciliação.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/03/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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13/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:39
Recebidos os autos
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13/03/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:55
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702394-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 14/03/2024 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/03/2024 16:00 Sala 20 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
06/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 11:50.
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 11:46.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702394-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 14/03/2024 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/03/2024 16:00 Sala 20 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
26/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 15:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 13:50
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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