TJDFT - 0702436-61.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702436-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO PEDRO AREAL REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
DECISÃO Diante da quitação tácita, arquivem-se os autos.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:19
Determinado o arquivamento
-
26/08/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/08/2024 13:30
Decorrido prazo de LUCIANO PEDRO AREAL - CPF: *64.***.*87-20 (REQUERENTE) em 23/08/2024.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO PEDRO AREAL em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:23
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 06:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/07/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702436-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO PEDRO AREAL REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
Não consta no sistema registro de qualquer documento para ser juntado aos presentes autos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tome ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 16:56:16.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
25/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:10
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:59
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702436-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO PEDRO AREAL REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Alega o embargante que a sentença é omissa, ao fundamento de que “porém a petição inicial explanou várias situações, como a viagem em separado de sua família, a aplicação da teoria do desvio produtivo, pois durante toda a viagem tentou a substituição do veículo, sem sucesso (documentos 187741795, pág. 5 em diante), fatos não contestados pela embargada, restando omissa no particular” Acrescenta que, “ informou que a embargada enganou o embargante quando afirmou que o veículo seria da mesma categoria e só descobriu a enganação, após chegar ao hotel e entrar no aplicativo, quando então começou a exigir a troca do veículo, fato este também não contestado e não discorrido na r. sentença, sendo omissa também no particular.” Diversamente do que alega o embargante, não vislumbro omissão na sentença, tendo esta Magistrada afirma que os transtornos vivenciado pelo requerente, assim entendidos como aqueles narrados na inicial, não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir direito de personalidade.
De qualquer sorte, o fato do requerente ter viajado separado da família não é conduta decorrente da falha na prestação de serviços, uma vez que foi opção em razão da decisão da requerida em não alterar o horário do início da reserva.
Quanto à teoria do desvio produtivo, esta não se aplica ao caso, considerando que há necessidade de desvio das atividades cotidianas para tentar resolver o caso, o que sequer chegou a ser indicado na exordial, na medida em que o autor afirma ter consultado a diferença de categoria e preço pela internet.
Quanto ao suposto engano, este foi reconhecido como falha na prestação dando ensejo a condenação da requerida no pagamento da diferença.
Como se vê a sentença não é omissa, não estando o magistrado, quando já encontrou razões suficientes para decidir, rebater ponto a ponto os argumentos do autor.
A pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame da questão que entendeu por inexistente dano moral, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 18:07:20 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
02/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702436-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO PEDRO AREAL REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
DESPACHO Diga a parte requerida, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte requerente.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/04/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 19:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/04/2024 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
23/04/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 02:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCIANO PEDRO AREAL em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702436-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO PEDRO AREAL REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 23/04/2024 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala19_17h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2024 10:51:55. -
01/03/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 13:04
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 11:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:50
Recebida a emenda à inicial
-
29/02/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/02/2024 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702436-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO PEDRO AREAL REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/02/2024 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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