TJDFT - 0701490-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:24
Decorrido prazo de RESITECH BRAZILIAN QUALITY GROUP LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (AUTOR) em 05/07/2024.
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06/07/2024 04:30
Decorrido prazo de RESITECH BRAZILIAN QUALITY GROUP LTDA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:35
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 04:32
Decorrido prazo de RESITECH BRAZILIAN QUALITY GROUP LTDA em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701490-53.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RESITECH BRAZILIAN QUALITY GROUP LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 201379312 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se ciência no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para recurso BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 08:58:32.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
25/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:15
Outras decisões
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14/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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14/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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05/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 08:04
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de RESITECH BRAZILIAN QUALITY GROUP LTDA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:14
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de RESITECH BRAZILIAN QUALITY GROUP LTDA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701490-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESITECH BRAZILIAN QUALITY GROUP LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em vista da justificação apresentada no ID 194918587, defiro seu requerimento e determino o cancelamento da audiência de conciliação deferida no ID 193812422.
Comunique-se o NUVIMEC acerca da presente decisão.
No mais, aguarde-se o prazo reservado as partes para o cumprimento das demais determinações proferidas na referida decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 11:03:55.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/04/2024 13:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 13:11
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:00
Outras decisões
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29/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701490-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESITECH BRAZILIAN QUALITY GROUP LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, descadastre-se a medida cautelar.
Compulsando os autos, observa-se que o autor pretende seja reconhecido o pagamento do ICMS-DIFAL referente às CDAs nº *02.***.*75-94, *02.***.*75-32 e *02.***.*75-59; além da ocorrência de prescrição na cobrança; e condenação do Distrito Federal em indenização pelos danos morais causados.
Note-se que o Distrito Federal reconheceu a prescrição das CDAs nº 5022347394 e *02.***.*75-32, procedendo à baixa das referidas certidões.
Dessa forma, em razão do reconhecimento parcial do direito do autor, CONDENO o requerido em honorários sucumbenciais no montante de 5% do valor das referidas CDAs atualizado pela Taxa SELIC, nos termos dos artigo 85, §3º, inciso I e artigo 90, §4º, ambos do CPC.
Outrossim, percebe-se que o ponto controvertido da demanda consiste em saber se houve o pagamento correto da CDA nº *02.***.*75-59, e se a cobrança indevida das CDAs pode acarretar danos morais a serem indenizados.
Nesse ponto, percebe-se que o autor requereu a realização de Audiência de Conciliação, haja vista o reduzido valor da dívida.
Sendo assim, reconhecendo a possibilidade de conciliação entre as partes, DEFIRO o pedido autoral para a realização da Audiência de Conciliação.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC.
Sem prejuízo, como a lide restante se circunscreve acerca da exatidão dos cálculos de ICMS-DIFAL, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem os cálculos específicos por si utilizados para fixação do valor do ICMS-DIFAL, apontando as bases de cálculo e as alíquotas aplicadas.
No mesmo prazo, deve a parte autora juntar os dados bancários para devolução do depósito judicial referente às CDAs nº 5022347394 e *02.***.*75-32.
Apresentados os dados bancários, defiro a transferência.
Juntadas as Planilhas de Cálculo e não havendo conciliação, deem-se vistas às partes adversas pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Finalizadas todas as determinações, encaminhem-se os autos conclusos para Sentença. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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19/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 18:17
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:40
Deferido o pedido de RESITECH BRAZILIAN QUALITY GROUP LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (AUTOR).
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18/04/2024 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/04/2024 08:36
Decorrido prazo de RESITECH BRAZILIAN QUALITY GROUP LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (AUTOR) em 16/04/2024.
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17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de RESITECH BRAZILIAN QUALITY GROUP LTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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14/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701490-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESITECH BRAZILIAN QUALITY GROUP LTDA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 10:03:34.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
05/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de RESITECH BRAZILIAN QUALITY GROUP LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701490-53.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RESITECH BRAZILIAN QUALITY GROUP LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:05:52.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
25/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 00:12
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701490-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESITECH BRAZILIAN QUALITY GROUP LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por RESITECH BRAZILIAN QUALITY GROUP LTDA contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar para que seja suspensa a exigibilidade dos débitos tributários elencados na exordial, bem como os protestos realizados e restrições impostas contra si.
No mérito, requer a desconstituição do crédito apurado.
Para tanto, sustenta ser contribuinte do ICMS, regularmente inscrita perante o Estado de São Paulo, no comércio atacadista e varejista de produtos de madeira, tintas, resinas e vernizes.
Alega que procedeu à verificação de seu status no cadastro da SERASA e que foram constatadas restrições creditícias referentes a protestos iniciados pela Procuradoria do Distrito Federal, concernentes a três Certidões de Dívida Ativa.
Sustenta terem sido lavradas contra si as CDAs s nº *02.***.*75-94, *02.***.*75-32 e *02.***.*75-59, por suposto não recolhimento de ICMS-DIFAL, referente a operações ocorridas em 2018/2019.
Destaca que houve o recolhimento do ICMS ao Fisco do Estado de São Paulo, bem como do valor da diferença entre a alíquota interna do Distrito Federal do ICMS e a alíquota interestadual do Estado de São Paulo. – DIFAL-ICMS.
Pondera que as certidões encontram-se prescritas para cobrança, dado que mais de cinco anos transcorreram desde que foram constituídas, sem que tenha havido a promoção de ação executiva pelo Fisco Distrital.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
No caso, a legislação de regência prevê requisitos específicos, para concessão da medida tutela exorada: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sob essa asserção, verifica-se que, em cognição não exauriente, o demandante não reuniu de forma satisfatória os requisitos exigidos pela legislação processual.
No caso, a parte autora questiona a tributação realizada pelo Distrito Federal a título de ICMS nas operações objeto das CDAs.
Na hipótese dos autos, por certo, a questão em apreço demanda melhor verificação do atendimento dos elementos exigidos pela legislação aplicável à espécie, o que somente pode se obter após a formalização do contraditório útil.
Não há, portanto, como se constatar, prima facie que a parte autora esteja correta em seu raciocínio, primeiramente por se tratar de documentação sem detalhamento da cobrança exarada pelo fisco, o que depende de dilação probatória para a confirmação do alegado.
Ademais, não se evidencia o perigo da demora, vez que não se constata os riscos inerentes ao pleno funcionamento da atividade empresarial da autora pela cobrança realizada ou seu pagamento. À vista do exposto, INDEFIRO a tutela vindicada nos termos em que pleiteada.
De todo modo, tendo em vista se tratar de sociedade empresária é comum que, para a consecução das atividades descritas em seu objeto social, seja exigida da autora comprovação de quitação de tributos e outras obrigações exigíveis quando da formalização de contratos com a Administração Pública, Instituições Financeiras ou mesmo com particulares.
Assim, caso a parte autora efetue o depósito integral e em dinheiro, incluindo eventuais juros e multa, do valor cobrado pelo ente público, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é medida que se impõe, a fim de que se permita a discussão judicial do valor devido.
Acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o art. 151 do CTN, define que: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. À vista do exposto, faculto à parte autora promover o prévio depósito integral do valor da dívida a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao débito objeto dos autos.
Vindo, intime-se o Distrito Federal para que suspenda a exigibilidade do crédito tributário até julgamento do mérito da demanda.
O débito não deverá ser óbice à expedição da Certidão de Regularidade Fiscal - Positiva com efeito Negativo, nos termos do art. 205 e 206 do CTN, devendo, ainda, se abster de inscrever o nome da autora no CADIN e órgãos de proteção ao crédito, promovendo o cancelamento do protesto de eventual CDA, no prazo de 10 (dez) dias, tudo sob pena de cominação de multa a ser fixada por este Juízo, em caso de descumprimento.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
O presente feito, em razão da vedação contida na Portaria 187/2021 da Procuradoria Geral do Distrito Federal, não poderá tramitar pela sistemática do "Juízo 100% Digital" Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 14:40:58. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187454050 Petição Inicial Petição Inicial 24022215112800700000171561792 187454057 PROCURAÇÃO RESITECH 2 Procuração/Substabelecimento 24022215112957700000171561799 187454058 CONTRATO SOCIAL RESITECH-compactado Contrato social 24022215113139400000171561800 187454060 CDA *02.***.*75-59 CDA - Certidão de Dívida Ativa 24022215113274900000171561802 187454061 CDA *02.***.*75-32 CDA - Certidão de Dívida Ativa 24022215113402500000171561803 187454062 CDA *02.***.*75-94 CDA - Certidão de Dívida Ativa 24022215113545800000171561804 187454068 03.477.629.0001-15RESITECH BRAZILIAN Outros Documentos 24022215113672900000171561810 187454079 RESITECH - 59732.pdf(5).p7s Outros Documentos 24022215113805600000171561821 187454085 036555 comprovante Outros Documentos 24022215113939000000171561827 187454086 036555 FRANCINILDA Outros Documentos 24022215114077000000171561828 187454089 036555 pagar Outros Documentos 24022215114207800000171561831 187454092 036581 comprovante Outros Documentos 24022215114339500000171561834 187454094 036581 FRANCINILDA Outros Documentos 24022215114382000000171564236 187457046 036581 pagar Outros Documentos 24022215114418500000171564238 187457049 036583 comprovante Outros Documentos 24022215114475300000171564241 187457051 036583 FRANCINILDA Outros Documentos 24022215114520000000171564243 187457054 036583 pagar Outros Documentos 24022215114577100000171564246 187457056 036622 COND DO PARK SHOPPING Outros Documentos 24022215114624200000171564248 187457058 037936 COND DO PARK SHOPPING Outros Documentos 24022215114669500000171564250 187457059 038150 pagar Outros Documentos 24022215114704700000171564251 187457061 038150 comprovamte Outros Documentos 24022215114741300000171564253 187457062 038150 FRANCINILDA Outros Documentos 24022215114783800000171564254 187457063 038161 comprovante Outros Documentos 24022215114822000000171564255 187457064 038161 FRANCINILDA Outros Documentos 24022215114877600000171564256 187457065 038161 pagar Outros Documentos 24022215114931500000171564257 187457066 039985 COND DO PARK SHOPPING Outros Documentos 24022215114972200000171564258 187457067 039988 comprovante Outros Documentos 24022215115018500000171564259 187457068 039988 FRANCINILDA Outros Documentos 24022215115059900000171564260 187457069 039988 pagar Outros Documentos 24022215115114400000171564261 187457070 040034 comprovante Outros Documentos 24022215115162200000171564262 187457071 040034 FRANCINILDA Outros Documentos 24022215115197500000171564263 187457073 040034 pagar Outros Documentos 24022215115253700000171564265 187457074 040094 comprovante Outros Documentos 24022215115285400000171564266 187457075 040094 FRANCINILDA Outros Documentos 24022215115321800000171564267 187457077 040094 pagar Outros Documentos 24022215115365500000171564269 187457079 040202 comprovante Outros Documentos 24022215115430200000171564271 187457080 040202 FRANCINILDA Outros Documentos 24022215115467700000171564272 187457081 040202 pagar Outros Documentos 24022215115501100000171564273 187457083 040218 comprovante Outros Documentos 24022215115538200000171564275 187457084 040218 FRANCINILDA Outros Documentos 24022215115580400000171564276 187457085 040218 pagar Outros Documentos 24022215115621000000171564277 187483715 Decisão Decisão 24022217012576800000171587060 187507638 Petição Petição 24022218055767600000171608772 187511247 GuiaInicial0101855939 Guia 24022218055835800000171608779 187511248 comprovante difal 2018-2019 Comprovante 24022218055878700000171608780 187660616 Decisão Decisão 24022319143420700000171742053 187660616 Decisão Decisão 24022319143420700000171742053 187779060 Petição Petição 24022614331182600000171847896 187779067 CNH FELIPE VCTO 06.05.2024 Documento de Identificação 24022614331253300000171847903 187779068 CNH FLAVIA-compactado Documento de Identificação 24022614331316300000171847904 187960893 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022715503206500000172008352 -
28/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701490-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESITECH BRAZILIAN QUALITY GROUP LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o valor da causa, conforme indicado, ID. 187507638.
O feito comporta emenda.
Defiro ao autor o prazo de 15 (quinze) dias, para, emendando sua inicial, comprove sua adequação ao preceito normado no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Ressalvam-se os grifos) No mesmo prazo, deverá apresentar documentos de identificação do representante da empresa.
Transcorrido in albis o prazo acima assinalado, retornem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 18:20:07.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:01
Outras decisões
-
22/02/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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