TJDFT - 0709929-36.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709929-36.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO SOARES LOPES EXECUTADO: MARCELO SOARES LOPES SENTENÇA Inicialmente, indefiro o pedido de envio dos autos à contadoria judicial, pois cabia ao próprio autor apresentar planilha de atualização detalhada (que poderia ser feita por simples cálculo aritimético no sítio eletrônico deste Tribunal), o que não ocorreu.
Demais disso, o devedor formulou proposta de parcelamento em 24 parcelas de R$ 373,48 (a qual foi aceita pelo credor) e eventual atualização modificaria o valor, sendo necessário dar nova vista à parte executada, postergando ainda mais o embróglio, especialmente no caso dos autos em que as partes em vez de contribuir para a resolução do litígio, apenas o perpetua.
Ressalte-se, ainda, que eventual correção deveria observar o momento da conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 402 do Código Civil, o que, na presente hipótese, não resultaria em valores expressivos.
Impõe-se destacar que a autocomposição deve ser incentivada e priorizada, especialmente quando se trata de controvérsias de baixa complexidade, como se verifica nos autos, nos quais as partes demonstram tendência reiterada a litígios por questões de reduzido impacto.
Por fim, cumpre advertir que o débito não poderá ser eternamente objeto de atualização após a homologação judicial, sob pena de se transformar em obrigação infindável.
Apenas em caso de descumprimento e prosseguimento do feito, poderá ser realizadas nova atualização.
Desse modo, considerando que a parte exequente anuiu com a proposta de pagamento formulada pela parte executada no ID.: 226433381, conforme se infere pela petição de ID.: 233377070, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e julgo extinto o processo, na forma do disposto nos arts. 487, inc.
III, b do Código de Processo Civil.
Nos termos do acordo, o pagamento do débito será dividido em 24 parcelas de R$ 373,48.
Tendo em vista que o prazo indicado pelo executado já escoou, estipulo o vencimento da primeira parcela em 25/05/2025 e as demais no mesmo dia equivalente dos meses subsequentes.
O pagamento será realizado mediante depósito na conta bancária a ser indicada pelo credor no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Vindo a indicação dos dados bancários, intime-se a parte executada para ciência da conta bancária.
Caso a conta bancária para pagamento não seja indicada nos presentes autos, deverá o executado realizar o depósito judicial do valor devido, sob pena de incorrer em inadimplemento e suportar as consequências legais decorrentes do descumprimento da obrigação reconhecida em juízo.
Fica desde já deferida a expedição de alvará via pix em favor do credor em caso de depósito judicial.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/05/2025 17:20
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 16:46
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/04/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/04/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:24
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:24
Deferido em parte o pedido de MARCIO SOARES LOPES - CPF: *19.***.*77-53 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCELO SOARES LOPES em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 21:12
Recebidos os autos
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10/12/2024 21:12
Indeferido o pedido de MARCELO SOARES LOPES - CPF: *17.***.*06-53 (EXECUTADO)
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27/11/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:00
Deferido o pedido de MARCIO SOARES LOPES - CPF: *19.***.*77-53 (EXEQUENTE).
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03/10/2024 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO SOARES LOPES em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:49
Deferido o pedido de MARCIO SOARES LOPES - CPF: *19.***.*77-53 (EXEQUENTE).
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06/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:59
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:59
Outras decisões
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26/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:48
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:48
Outras decisões
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06/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCELO SOARES LOPES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCIO SOARES LOPES em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709929-36.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO SOARES LOPES EXECUTADO: MARCELO SOARES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da renúncia dos poderes outorgados ao advogado da parte executada, conforme petição de ID.: 202366171, exclua-se do sistema o advogados da parte executada.
Retifique-se.
As intimações deverão ser realizadas pessoalmente.
Após, diante da resposta do ofício da Caesb, conforme ID.: 199984557, em que informa que as opções de parcelamento do débito estão indicadas no sítio eletrônico, intimem-se as parte para que no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o parcelamento do débito de forma administrativa.
Esclareço que caso não haja a quitação pelo devedor, o credor deverá realizar o pagamento a fim de possibilitar a conversão em perdas e danos e o prosseguimento dos atos constritivos em desfavor do devedor.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 19:13
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:13
Outras decisões
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05/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de MARCIO SOARES LOPES em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de MARCELO SOARES LOPES em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 18:24
Desentranhado o documento
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29/05/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:20
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCIO SOARES LOPES em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:27
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:45
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709929-36.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO SOARES LOPES EXECUTADO: MARCELO SOARES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude da manifestação de ID 191309008, defiro o pedido de desvinculação do patrocínio da Defensoria Pública do DF em relação ao presente feito.
Retifique-se.
Assim, a parte exequente deverá ser intimada pessoalmente.
Registre-se, por oportuno, que a parte executada efetuou o pagamento dos honorários da Defensoria Pública diretamente na conta de titularidade do PRODEFE, conforme comprovante de ID.: 191074835.
Pois bem.
Verifica-se que a parte credora anuiu com a proposta de pagamento do débito formulado pela parte executada, conforme se infere na petição de ID.: 191309008.
As partes pactuaram, ainda, que fosse oficiado à CAESB para autorizar o devedor a negociar o débito.
Todavia, a CAESB não fez parte da ação e é certo que possui regramento próprio para negociação de débitos.
Desse modo, deixo, por ora, de homologar o acordo entre as partes e defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes regularizem o parcelamento do débito de forma administrativa junto à CAESB, sob pena de não homologação do acordo.
Defiro o pedido de liberação da quantia de R$ 662,21 depositada no ID.: 191074834 para a conta indicada na petição de ID.: 191309008.
Expeça-se alvará via pix.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se a parte executada para ciência da conta bancária indicada na petição de ID.: 191309008, onde deverão ser depositadas as demais parcelas.
Caso transcorra in albis aludido prazo, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:31
Determinado o arquivamento
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01/04/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/04/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/03/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de MARCELO SOARES LOPES em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 06:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 06:46
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:52
Deferido o pedido de MARCIO SOARES LOPES - CPF: *19.***.*77-53 (REQUERENTE).
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15/02/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/02/2024 07:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:09
Outras decisões
-
25/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCELO SOARES LOPES em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:07
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2023 10:26
Recebidos os autos
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18/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:26
Deferido o pedido de MARCIO SOARES LOPES - CPF: *19.***.*77-53 (REQUERENTE).
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10/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCIO SOARES LOPES em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
08/06/2023 11:59
Recebidos os autos
-
08/06/2023 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/06/2023 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/06/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/05/2023 07:19
Recebidos os autos
-
25/05/2023 07:19
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
28/04/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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26/04/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/04/2023 16:53
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/04/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 11:39
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/03/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 16:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/03/2023 16:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/03/2023 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/03/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/03/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2023 00:17
Recebidos os autos
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19/03/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/12/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 18:29
Recebidos os autos
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14/12/2022 18:29
Recebida a emenda à inicial
-
14/12/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/12/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 16:59
Recebidos os autos
-
09/12/2022 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2022 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/12/2022 14:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/11/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 08:52
Recebidos os autos
-
24/11/2022 08:52
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2022 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/11/2022 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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