TJDFT - 0704185-87.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de HOSANO LEITE DE LUCENA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704185-87.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE FERREIRA DOS SANTOS, NICOLAS BARBOSA MARTINS, KELLY CRISTINA BARBOSA MARTINS, A.
G.
D.
S.
M., J.
G.
D.
S.
M., V.
E.
F.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE FERREIRA DOS SANTOS REU: HOSANO LEITE DE LUCENA DECISÃO Descadastre-se a Defensoria Pública da representação processual do requerido e anote-se o advogado constituído no ID n. 216241340.
Dando continuidade à demanda, consta a informação de que o requerido entregou as chaves do imóvel, mas ainda não desocupou o imóvel que deve ser entregue aos autores, nos termos da sentença de ID n.206241156.
Sendo assim, a fim de assegurar o resultado prático e equivalente da sentença de ID n. 206241156, acolho o pedido de ID n. 218265671 e o parecer do Ministério Público de ID n. 228003715 e determino a desocupação do imóvel pelo requerido HOSANO.
Os fatos novos apresentados no ID n. 217334128 deverão ser objeto de ação própria.
Expeça-se mandado de imissão dos autores na posse integral do imóvel localizado no Condomínio Estância Mestre D’Armas I, Módulo F, Lote 1, Planaltina-DF, fixando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária por parte do requerido HOSANO, sob pena de desocupação compulsória.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704185-87.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE FERREIRA DOS SANTOS, NICOLAS BARBOSA MARTINS, KELLY CRISTINA BARBOSA MARTINS, A.
G.
D.
S.
M., J.
G.
D.
S.
M., V.
E.
F.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE FERREIRA DOS SANTOS REU: HOSANO LEITE DE LUCENA DECISÃO Descadastre-se a Defensoria Pública da representação processual do requerido e anote-se o advogado constituído no ID n. 216241340.
Dando continuidade à demanda, consta a informação de que o requerido entregou as chaves do imóvel, mas ainda não desocupou o imóvel que deve ser entregue aos autores, nos termos da sentença de ID n.206241156.
Sendo assim, a fim de assegurar o resultado prático e equivalente da sentença de ID n. 206241156, acolho o pedido de ID n. 218265671 e o parecer do Ministério Público de ID n. 228003715 e determino a desocupação do imóvel pelo requerido HOSANO.
Os fatos novos apresentados no ID n. 217334128 deverão ser objeto de ação própria.
Expeça-se mandado de imissão dos autores na posse integral do imóvel localizado no Condomínio Estância Mestre D’Armas I, Módulo F, Lote 1, Planaltina-DF, fixando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária por parte do requerido HOSANO, sob pena de desocupação compulsória.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:24
Deferido o pedido de ANTONIO VALDIR MARTINS SILVA - CPF: *99.***.*01-34 (AUTOR).
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08/04/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/03/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:25
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:25
Outras decisões
-
05/11/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/10/2024 17:19
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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07/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONY GUSTAVO DE SALES MARTINS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DE SALES MARTINS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA BARBOSA MARTINS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NICOLAS BARBOSA MARTINS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VITOR EMANUEL FERREIRA MARTINS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o réu a cumprir o contrato reportado nos autos, entabulado anteriormente entre as partes, devendo, em decorrência, entregar ao autor a posse e os demais direitos sobre o imóvel alienado, localizado no Condomínio Estância Mestre D’Armas I, Módulo F, Lote 1, Planaltina-DF, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Deverá o requerente, em contrapartida, repassar incontinente ao réu a posse e todos os demais direitos incidentes sobre o imóvel dado como parte do pagamento do preço (ID 132721871).
Diante da sucumbência mínima do autor em relação à integralidade da postulação, condeno o réu ao integral pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, observada, porém, a gratuidade de justiça antes deferida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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02/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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10/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:27
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2024 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/06/2024 15:37
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:37
Outras decisões
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16/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/04/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704185-87.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: ELIANE FERREIRA DOS SANTOS, NICOLAS BARBOSA MARTINS, KELLY CRISTINA BARBOSA MARTINS, A.
G.
D.
S.
M., J.
G.
D.
S.
M., V.
E.
F.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE FERREIRA DOS SANTOS REU: HOSANO LEITE DE LUCENA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Torno sem efeito a audiência realizada em 07/06/2024 sem a participação da parte autora (ata de ID n. 161350517).
Os autores sustentam que foram induzidos a erro quanto à data da audiência, tendo em vista que constou do andamento processual que teria havido, em 31/05/2023, a redesignação da audiência para o dia 07/07/2024.
Embora realmente conste do andamento processual a referida redesignação, tenho que não houve prejuízo às partes sob tal ângulo, uma vez a referida redesignação se deu por equívoco que foi imediatamente corrigido com nova redesignação para a mesma data anterior (07/06/2024).
Ademais, as partes nem sequer chegaram a ser intimadas daquela redesignação ocorrida por equívoco, razão pela qual valia a data que já havia sido fixada e para a qual as partes foram devidamente intimadas.
Não obstante tais argumentos, de todo modo o ato processual deve ser reputado ineficaz.
Isso porque o autor ANTONIO VALDIR MARTINS SILVA falecera em 11/04/2023 (ID n. 162085534), fato que enseja a imediata e automática suspensão do processo, a teor da previsão do art. 313, I do CPC.
Com efeito, ainda que o fato somente tenha sido noticiado posteriormente à realização da audiência, fato é que óbito enseja a automática suspensão do processo, até que seja promovida a sucessão processual, o que somente ocorreu após a AIJ.
Assim é que a audiência é ineficaz, porquanto realizada quando já suspenso, por força legal, o andamento processual, a teor da previsão do art. 314 do CPC.
A despeito de tais considerações, tenho que a realização de nova audiência está condicionada à demonstração de sua necessidade e utilidade, considerando as questões abaixo consignadas.
Conforme decisão de saneamento e organização de ID n. 129908100, foi oportunizado às partes a produção de prova testemunhal para esclarecimentos do seguinte ponto controvertido: “d) Condições de contratação no que se refere ao estado em que os imóveis (o imóvel comprado e o imóvel dado em pagamento) seriam entregues, no que tange à necessidade de reforma e/ou reparos a serem feitos nos imóveis.
Tal fato poderá ser elucidado por prova testemunhal.” Tal esclarecimento se revelava necessário diante da divergência entre as alegações das partes acerca do estado em que deveriam ser entregues os imóveis envolvidos no negócio firmado e porque o negócio teria sido celebrado apenas verbalmente.
Com efeito, Antonio Valdir adquiriu do réu o imóvel da Estância Mestre D’Armas I, Módulo F, Lote 01, Planaltina – DF e em pagamento parcial do preço acordado comprometeu-se a entregá-lo o imóvel situado à Quadra 12, conjunto 13, lote 13, SRL III, Planaltina – DF.
O réu sustentou que restou acordado no negócio que este imóvel lhe seria entregue por Antonio Valdir em perfeitas condições de moradia.
Salientou, invocando a exceção do contrato não cumprido, que embora não se oponha à manutenção do negócio e cumprimento de suas obrigações, tais estão condicionadas à finalização dos reparos que ficaram a cargo de Antonio para que tenha condições de residir no imóvel.
Antonio Valdir, por sua vez, refuta tais alegações, assinalando que não houve qualquer negociação nesses termos, sendo que ambos os imóveis deveriam ser entregues no estado em que se encontravam.
Diante desse cenário, resta evidente que a prova testemunhal foi deferida com o fim de esclarecer fato impeditivo/modificativo alegado pelo réu em relação ao direito alegado pelo autor.
Assim é que, então, o ônus de comprovar tal fato recai sobre a parte ré (CPC, art. 373, II).
No entanto, oportunizada a produção de prova testemunhal, o réu acorreu aos autos no ID n. 131980642 para informar que “não tem testemunhas para indicar, uma vez que todas as conversas com o autor era tão somente os dois”.
ANTONIO, por sua vez, arrolara uma única testemunha (ID n. 132721869): Sebastião Elias Gonçalves de Castro.
No ID n. 134780551 o réu ratificou novamente a alegação de que o negócio não teria sido presenciado por qualquer pessoa, não havendo quem pudesse esclarecer sobre os detalhes do negócio.
Acrescentou que nem conhece Sebastião, a testemunha arrolada pelo autor.
Diante de todo o exposto e tendo em vista o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, esclareçam as partes, justificadamente, se há interesse e utilidade na realização de nova audiência, considerando que o ônus probatório, nesse ponto, é do réu e que ele já alegou, em mais de uma oportunidade, que o negócio não foi presenciado por qualquer pessoa.
Ressalto que a utilidade/necessidade da prova cinge-se à oitiva da testemunha Sebastião Elias Gonçalves de Castro, não havendo possibilidade de arrolar novas testemunhas, porquanto já preclusa a oportunidade.
Prazo de 15 dias, contado em dobro em relação aos autores (CPC, art. 186).
Após, vista ao MP.
Feito, venham os autos conclusos para análise quanto à necessidade da prova testemunhal ou para sentença, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
24/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/01/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/11/2023 14:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/11/2023 10:51
Juntada de Petição de alegações finais
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11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 19:06
Recebidos os autos
-
08/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 19:06
Deferido o pedido de ANTONIO VALDIR MARTINS SILVA - CPF: *99.***.*01-34 (AUTOR).
-
25/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:03
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR MARTINS SILVA em 07/08/2023 23:59.
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27/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:45
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
15/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:09
Publicado Ata em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
07/06/2023 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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07/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 13:02
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 10:33
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 14:00, Vara Cível de Planaltina.
-
31/05/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:47
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 16:00, Vara Cível de Planaltina.
-
19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:35
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:35
Outras decisões
-
15/05/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/05/2023 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 23:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2023 23:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 14:00, Vara Cível de Planaltina.
-
17/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 11:24
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:24
Outras decisões
-
03/04/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/03/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 03:24
Decorrido prazo de HOSANO LEITE DE LUCENA em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:56
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR MARTINS SILVA em 01/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
02/07/2022 09:11
Recebidos os autos
-
02/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/06/2022 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
26/05/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2022 09:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 09:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/04/2022 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 23:09
Recebidos os autos
-
07/04/2022 23:09
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/04/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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