TJDFT - 0703045-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 06:53
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703045-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL RODRIGUES DE PAIVA, SUZANA ROSY RESENDE, D.
R.
D.
P., RAMON MORAIS RESENDE, RIDUVALDO DE CARVALHO RESENDE, VERA LUCIA DE MORAIS RESENDE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID 206564591), conforme requerido à petição retro.
Após, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2024 03:29:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 20:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
25/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 19:55
Determinado o arquivamento
-
23/08/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703045-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL RODRIGUES DE PAIVA, SUZANA ROSY RESENDE, D.
R.
D.
P., RAMON MORAIS RESENDE, RIDUVALDO DE CARVALHO RESENDE, VERA LUCIA DE MORAIS RESENDE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GABRIEL RODRIGUES DE PAIVA e outros em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu passagens (6 pessoas, 3 adultos, 1 criança e 2 idosos) de ida e volta, trecho Brasília-Florianópolis, com saída inicialmente prevista para o dia 29/12/2023 às 20h:30m e chegada às 22h:45m e retorno no dia 08/01/2024 às 05h:15m com chegada às 07h:25m.
Aduz que dois meses da viagem foi avisada que o voo de ida foi adiantado para o mesmo dia, mas às 08h:45m e a volta no mesmo dia 08/01/2024, com saída às 11h40m.
Afirma que a idade transcorreu como avisado, mas que no retorno foi surpreendido no aeroporto, na hora do embarque que não existia voo com a indicação prevista para saída às 11h:40m, mas apenas no dia seguinte (09/01/2024), às 11h40m.
Reconhece que a requerida disponibilizou hospedagem para os seis passageiros do dia 08/01/2024 para o dia 09/01/2024, mas que forneceu uma refeição no dia 08/01/2024 e o café da manhã no dia 09/01/2024.
Alega que tiveram, por culpa da ré, gastos extras com alimentação e transporte nos dias 29/12/2023 e 08/01/2024 e que a mudança no retorno implicou em perda de um dia de trabalho para os autores Gabriel, Suzana e Ramon, e o idoso Riduvaldo perdeu o enterro de seu amigo de infância, lhe gerando abalo psicológico.
Diante dos diversos transtornos gerados pela requerida, requer sua condenação em indenização por danos materiais referente a gastos extras no importe de R$1.550,16 e por danos morais no importe de R$60.000,00 (10.000,00 para cada autor).
Citada, a ré apresentou contestação, id. 190748659.
No mérito reconhece que houve alteração dos voos em razão de readequação da malha aérea promovida pelos órgãos de controle de tráfego aéreo, mas que a parte autora recebeu as devidas assistências, conforme legislação, e que o novo voo foi oferecido pela melhor alternativa, considerando que a alteração foi por fato alheio à sua ingerência.
Pugna, assim, pela ausência de responsabilidade civil de sua competência, agindo em consonância com os normativos da ANAC, e, por consequência, pela improcedência da ação.
Réplica, sob id. 192623801.
Intimados a especificarem novas provas, não houve novos requerimentos.
Manifestação do Ministério Público sob id. 197659578, pela condenação por danos morais.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inexistindo preliminares a apreciar e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
A controvérsia dos autos reside na existência de configuração de dano material e moral por remarcação de voo que implicou em reorganização dos autores com atraso de 24 horas no trecho de volta.
Quanto à distribuição do ônus da prova entre as partes do processo, recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
São fatos incontroversos que houve a remarcação do voo de ida e volta 2 meses antes, e nova remarcação para o dia seguinte do voo de volta, bem como o custeio de hospedagem do dia 08/01 para 09/01/2024, além de uma refeição para o dia 08/01/2024.
A parte autora requer indenização por danos materiais no valor de R$1.550,16, sendo: a) R$902,57 referentes aos gastos com hospedagem na cidade de Florianópolis/SC do dia 29/12/2023 para o dia 30/12/2023; b) R$383,86 referentes ao gasto com alimentação na cidade de Florianópolis/SC, do dia 29/12/2023 e 08/01/2024. c) R$263,73 referentes ao gasto com UBER na cidade de Florianópolis/SC, no dia 08 e 09/01/2024.
Em relação à indenização por hospedagem, entendo que a parte autora não tem razão, pois não conseguiu comprovar seu ônus probatório.
Conforme o documento de ID 1896632084, o contrato de locação de imóvel por temporada (firmado em 07/08/2023) tinha data prevista de entrada em 30/12/2023, em horário a ser combinado.
O voo original adquirido pela parte autora estava previsto para chegar em 29/12/2023, às 22h45.
Portanto, deve-se pressupor que a diária de 29 para 30 de dezembro, conforme documento de ID 186632085, já estaria incluída nos custos da parte autora, mesmo que o voo tenha sido antecipado para chegar por volta das 11h da manhã do mesmo dia.
Não é verossímil pressupor, na ausência de informações ou provas fornecidas pela parte autora, que a entrada no imóvel de locação por temporada tenha sido combinada para as 00h00 de 30/12/2023, ou que a família, incluindo dois idosos e uma criança, passaria a madrugada no aeroporto ou em outro local até a permissão de entrada no imóvel locado.
Com relação aos gastos com alimentação do dia 08/01/2024, verifico comprovante de compra pelo ifood, às 20:57:53, no valor de R$248,99, razoável para seis pessoas.
O comprovante de pix R$50,00 (beneficiário: Pamela Hullen Dallepiane), não demonstra está relacionado à alimentação, e o de R$49,90 no débito, ainda que relacionado a Riviera Café, não há menção de horário, se posterior à remarcação, assim, como o gasto de R$34,97 no dia 29/12/2023, data em que a parte autora já estaria na cidade.
Assim, cabível a indenização apenas no valor de R$248,99.
Como bem expressou o Ministério Público em seu parecer final, “embora a ré tenha disponibilizado hospedagem para os autores, não ofereceu refeição correspondente ao período de espera para embarque no voo remanejado.
Isso porque, tendo em vista que o atraso superou 24 (vinte e quatro) horas, é evidente que apenas uma refeição por dia não atende à necessidade de alimentação dos passageiros.” Também pugnou o parquet que “o atraso superior a 4 (quatro) horas obriga a companhia aérea a oferecer serviço de traslado de ida e volta, em caso de pernoite, o que não disponibilizado na hipótese”.
Assim, também impõe-se o dever de indenização com gastos de transportes referente ao comprovante de uber de id. 186632086, no valor de R$85,57 (p. 4), do dia 08/01/2024, e no valor R$72,75, referente ao comprovante do dia 09/01/2024 (p. 9).
Demais gastos com transporte não há justificativa nos autos para indenização.
Passo agora à apreciação sobre a existência de danos morais.
Para que um dano moral seja passível de indenização, ele precisa causar à vítima uma séria agressão à sua imagem, integridade física, honra ou um profundo sofrimento em sua esfera íntima e psicológica.
Esse sofrimento deve ser capaz de deixar consequências prejudiciais em sua vida cotidiana, como, por exemplo, quando há uma séria humilhação pública, a perda de um ente querido ou lesões corporais significativas.
Sérgio Cavalieri ensina que: O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed.
Malheiros Editores, 2003, p. 99).
No presente caso, a autora da ação enfrentou mais do que simples aborrecimentos.
Acolhendo as razões do parecer do Ministério Público, no sentido de que “o atraso de 24 (vinte e quatro) horas do voo, resta configurada a falha na prestação dos serviços prestados pela ré.
Não bastasse isso, a requerida promoveu a alteração unilateral do voo previsto para o dia 8/1/2024, com previsão de decolagem às 11h40, para o dia seguinte, sem notificar previamente os passageiros, de modo que estes apenas tomaram conhecimento do cancelamento quando se dirigiram ao guichê do aeroporto.
Referida conduta violou o art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC, segundo o qual as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Sobreleva-se que com dois meses de antecedência já houve uma primeira remarcação de cerca de 4 a 5 horas, o que por si, não significaria a existência de danos morais.
Ocorre que no dia do embarque houve nova remarcação para o dia seguinte, 24 horas depois, sem aviso prévio.
Conforme lembra o parquet, “a alteração na malha aérea consiste em evento relacionado à atividade empresarial da companhia aérea, razão pela qual se qualifica como fortuito interno, não excluindo a responsabilidade civil”.
Ademais, não houve qualquer comprovação dessas alegações.
Quanto ao dever danos morais nessa situação, cito o seguinte precedente deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO DE VÔO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE.
CHEGADA AO DESTINO APENAS NO DIA SEGUINTE À DATA INICIALMENTE APRAZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
A responsabilidade civil no caso dos autos é objetiva e prescinde da perquirição de culpa do fornecedor, bastando que o consumidor demonstre a existência do dano e o nexo causal com o produto ou serviço adquirido.
Na hipótese de cancelamento e posterior remarcação do vôo internacional, sem qualquer aviso prévio e decorrente de falha no sistema elétrico de aeronave e atraso da tripulação, ressoa indene de dúvidas a violação dos direitos da personalidade dos passageiros, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, sendo, portanto, patente a obrigação de indenizar da companhia aérea.
A jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o grau de culpa do agente, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes.
Assim, tendo sido atendidas tais premissas, somado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não há que se falar em majoração dos danos morais. (Acórdão 1114597, 07069748720178070020, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 14/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que diz respeito ao montante a ser concedido como compensação por danos morais, é necessário levar em consideração, à luz das circunstâncias específicas deste caso, os critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, sempre mantendo a perspectiva dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, a indenização deve ser determinada de forma a cumprir seus dois principais objetivos: primeiro, compensar o prejuízo não material sofrido pela parte prejudicada; e segundo, desempenhar uma função pedagógica na condenação, com o propósito de sancionar o réu e desencorajá-lo de repetir a mesma conduta no futuro, incentivando-o a agir de boa fé em casos semelhantes.
Os fatos alegados pela parte autora, como a perda de um dia de trabalho pelos três adultos, não foram comprovados nos autos.
Embora haja uma presunção que pode ser considerada no valor a ser fixado, não há evidências de uma condição especial que justifique o montante pleiteado.
Em relação ao falecimento e enterro do amigo do autor, Riduvaldo, ainda que a situação mereça respeito, não há demonstração de que houve abalo psicológico que justifique uma indenização diferenciada, pois trata-se de um evento fortuito e não há provas de uma relação íntima que sustente o pedido de indenização em R$10.000,00.
Nesse sentido, considerando a capacidade das partes, é justa e adequada a fixação da compensação por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser pago pelo réu a cada autor.
A chegada ao destino com um atraso de 24 horas em relação ao previamente combinado certamente provoca ansiedade, aflição e desconforto ao consumidor, situações que poderiam ser evitadas se o serviço fosse executado corretamente.
O constrangimento experimentado pela parte autora vai além de um simples incômodo, alcançando um nível de desgaste psicológico e abalo emocional que configuram um dano moral significativo, razão pela qual impõe-se a condenação a indenização por danos morais no valor acima referido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulado na inicial para condenar a parte requerida em indenizar a parte autora no valor correspondente a despesas de alimentação e transporte, (conforme fundamentação, no valor de R$248,99, e deR$85,57 e de R$72,75), bem como em indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor de cada autor (totalizando nesse caso R$12.000,00).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024 23:21:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 23:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703045-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL RODRIGUES DE PAIVA, SUZANA ROSY RESENDE, D.
R.
D.
P., RAMON MORAIS RESENDE, RIDUVALDO DE CARVALHO RESENDE, VERA LUCIA DE MORAIS RESENDE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a tramitação prioritária do feito (art. 1.048, I, do CPC – idoso – 5º Autor).
Passo ao saneamento do feito.
Preliminares Inexistem matérias preliminares a serem apreciadas por este Juízo.
Questões de fato a serem esclarecidas A controvérsia fática centra-se na falha de prestação de serviços pela Ré (companhia aérea), em especial, (i) a ausência de suporte adequado em razão de remanejamento de voo; bem como nas consequências do evento lesivo aos Autores, a saber, (ii) a assunção de despesas extras; (iii) a obstrução de dia de trabalho; e (iv) a impossibilidade de comparecimento a funeral.
Questões de direito relevante ao deslinde do mérito A controvérsia jurídica recai sobre a eventual responsabilidade da Ré pelos danos materiais e morais suportados pelos Autores em razão do remanejamento de voo.
Distribuição do ônus probatório e meios de prova admitidos A distribuição do ônus probatório observará a regra inscrita no art. 373, I e II, do CPC.
Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os ao MP e, após a juntada da cota ministerial, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 00:32:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 19:54
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:54
Outras decisões
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26/04/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/04/2024 00:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 21:03
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703045-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL RODRIGUES DE PAIVA, SUZANA ROSY RESENDE, D.
R.
D.
P., RAMON MORAIS RESENDE, RIDUVALDO DE CARVALHO RESENDE, VERA LUCIA DE MORAIS RESENDE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 22:48:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 21:02
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:02
Outras decisões
-
09/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703045-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703045-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL RODRIGUES DE PAIVA, SUZANA ROSY RESENDE, D.
R.
D.
P., RAMON MORAIS RESENDE, RIDUVALDO DE CARVALHO RESENDE, VERA LUCIA DE MORAIS RESENDE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o MP nos autos (art. 178, II, do CPC).
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 03:33:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/02/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 22:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:10
Outras decisões
-
22/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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