TJDFT - 0713709-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 09:16
Juntada de consulta renajud
-
13/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:07
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/03/2024 05:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 05:05
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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05/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713709-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO LTDA - ME EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DIAS LEVINO DE OLIVEIRA SENTENÇA INDEFIRO o pedido de ID 186623331, uma vez que não há cláusula na minuta de acordo que contemple tal desidério.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
PROCEDA-SE o desbloqueio dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD no ID 174702451.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 11:39:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/02/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:51
Recebidos os autos
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26/02/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:51
Homologado o pedido
-
22/02/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/02/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DIAS LEVINO DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2023 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 19:46
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 18:11
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:11
Outras decisões
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26/07/2023 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/07/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 04:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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