TJDFT - 0702133-50.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANGELICA DE PADUA ANDRADE em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EDENIA MARIA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ANGELICA DE PADUA ANDRADE em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:16
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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24/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/02/2025 11:43
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 16:37
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:37
Outras decisões
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18/12/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:22
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:22
Outras decisões
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANGELICA DE PADUA ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANGELICA DE PADUA ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDENIA MARIA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702133-50.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Tendo em vista o peticionamento de ID 207821742, observo que em ID 204310964 a Requerente noticiou distribuição de precatórias diretamente.
Em consulta aos Juízos Deprecados, verifiquei que a uma das cartas foi dada ordem de cumpra-se, já sendo expedido o mandado, conforme andamento processual, e na outra foi determinado o cancelamento da distribuição, conforme comprovantes que anexo.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica a parte Requerente intimada acerca da certificação supra, devendo diligenciar junto aos Juízos Deprecados para acostar aos presentes autos o resultado da diligência e/ou requerer o que entender de direito neste feito com relação à citação das Requeridas ONAECO - ORGANIZACAO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS DO COMERCIO e CLUBE INTERNACIONAL DE BENEFICIOS ALFA & OMEGA.
Sem prejuízo, com relação à requerida ANGÉLICA, tendo em vista o peticionamento de ID 207821742, remeto o feito para tentativa de citação através do telefone contido na exordial.
Planaltina-DF, 4 de setembro de 2024 14:16:20.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
04/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702133-50.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDENIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: ONAECO - ORGANIZACAO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS DO COMERCIO, CLUBE INTERNACIONAL DE BENEFICIOS ALFA & OMEGA, ANGELICA DE PADUA ANDRADE, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO Em atenção ao pedido de reconsideração de ID n. 202636499 e à notícia da interposição de AGI, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Não houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID n. 204885897).
Intime-se a parte autora para atender a determinação de ID n. 195397180, devendo anexar aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela do contrato, referente ao boleto acostado no ID 190670074, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena da revogação da liminar.
Sem prejuízo, a autora deverá promover a citação das demais requeridas, indicando os endereços atualizados.
Conforme o caso, autorizo desde logo a realização das pesquisa de endereços, independentemente de conclusão.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:13
Indeferido o pedido de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (REQUERIDO)
-
22/07/2024 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 11:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 11:32
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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25/06/2024 11:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 11:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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03/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a EDENIA MARIA DA SILVA - CPF: *28.***.*39-00 (REQUERENTE).
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29/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/03/2024 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702133-50.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: EDENIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: ONAECO - ORGANIZACAO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS DO COMERCIO, CLUBE INTERNACIONAL DE BENEFICIOS ALFA & OMEGA, ANGELICA DE PADUA ANDRADE, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses.
A autora também deverá juntar aos autos o contrato firmado e cuja nulidade suscita, inclusive para fins de aferição da legitimidade das requeridas.
Por fim, deverá juntar aos autos as conversas com a corretora, que estão no ID 186833261.
As conversas deverão ser juntadas em formato que permita o acesso público e a todas as partes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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