TJDFT - 0713467-18.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 07:20
Recebidos os autos
-
06/08/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713467-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: SALMA GONCALVES MENDES REQUERIDO: NATAL AMERICO DA SILVEIRA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SALMA GONÇALVES MENDES em desfavor de NATAL AMERICO DA SILVEIRA.
O feito foi sentenciado (ID n. 198336015).
A parte autora opôs embargos de declaração (ID n. 198680016) sob o argumento da existência de omissão na sentença quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.
Pede que seja sanada a omissão. É o relatório necessário.
Decido.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Compulsando os autos, assiste razão ao embargante.
Em se tratando a causa de valor irrisório, há de se observar o disposto no art. 85, §8.º do CPC, devendo os honorários de sucumbência serem fixados por apreciação equitativa.
Gizadas estas considerações, acolho os embargos de declaração opostos pela autora em ID n. 198680016, para, sanando a omissão existente, fixar os honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00.
O dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para compelir o réu a tolerar a passagem da autora segundo o rumo constante da petição inicial, devendo instalar cerca/portão que permita tal acesso.
Fixo prazo de 2 dias para instalação da cerca/portão, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00, além da tutela específica a ser concedida por este juízo.
As obrigações deverão ser cumpridas independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, em razão da antecipação dos efeitos da tutela que ora defiro.
Confiro à presente sentença força de mandado de intimação do réu.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (CPC, art. 85, §§2º e 8º).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.” No mais, mantenho inalterada a sentença de ID n. 198336015.
Intimem-se.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o certificado no ID n. 198688774 no prazo de 5 dias (em dobro).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713467-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: SALMA GONCALVES MENDES REQUERIDO: NATAL AMERICO DA SILVEIRA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SALMA GONÇALVES MENDES em desfavor de NATAL AMERICO DA SILVEIRA.
O feito foi sentenciado (ID n. 198336015).
A parte autora opôs embargos de declaração (ID n. 198680016) sob o argumento da existência de omissão na sentença quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.
Pede que seja sanada a omissão. É o relatório necessário.
Decido.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Compulsando os autos, assiste razão ao embargante.
Em se tratando a causa de valor irrisório, há de se observar o disposto no art. 85, §8.º do CPC, devendo os honorários de sucumbência serem fixados por apreciação equitativa.
Gizadas estas considerações, acolho os embargos de declaração opostos pela autora em ID n. 198680016, para, sanando a omissão existente, fixar os honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00.
O dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para compelir o réu a tolerar a passagem da autora segundo o rumo constante da petição inicial, devendo instalar cerca/portão que permita tal acesso.
Fixo prazo de 2 dias para instalação da cerca/portão, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00, além da tutela específica a ser concedida por este juízo.
As obrigações deverão ser cumpridas independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, em razão da antecipação dos efeitos da tutela que ora defiro.
Confiro à presente sentença força de mandado de intimação do réu.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (CPC, art. 85, §§2º e 8º).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.” No mais, mantenho inalterada a sentença de ID n. 198336015.
Intimem-se.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o certificado no ID n. 198688774 no prazo de 5 dias (em dobro).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2024 14:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/06/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
01/06/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para compelir o réu a tolerar a passagem da autora segundo o rumo constante da petição inicial, devendo instalar cerca/portão que permita tal acesso.
Fixo prazo de 2 dias para instalação da cerca/portão, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00, além da tutela específica a ser concedida por este juízo.
As obrigações deverão ser cumpridas independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, em razão da antecipação dos efeitos da tutela que ora defiro.
Confiro à presente sentença força de mandado de intimação do réu.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
29/05/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/05/2024 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 14:00, Vara Cível de Planaltina.
-
20/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, Vara Cível de Planaltina.
-
11/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713467-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: SALMA GONCALVES MENDES REQUERIDO: NATAL AMERICO DA SILVEIRA DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 174506149), formulado na petição de ID 176078748.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Existência de passagem pelo imóvel do réu, dando passagem do imóvel da autora até a rua, em data anterior à aquisição do imóvel pelo réu. b) Em caso positivo, se o réu sabia de tal passagem antes de adquirir o imóvel; c) Esclarecimento sobre se a passagem que favorecia o lote da autora atravessava o imóvel do réu ou o imóvel do irmão da autora (Arnaldo); d) Se atualmente há outra passagem de acesso do imóvel da autora até a rua além da que deu origem ao presente litígio e que atravessa o imóvel do réu.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova testemunhal e, eventualmente, por mandado de verificação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Dito isso, defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre os fatos descritos nos autos.
Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) para cada questão de fato.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada presencialmente.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Sobre o pedido de depoimento pessoal das partes, importante ressaltar que o objetivo desta prova é obter a confissão da parte contrária.
Não me parece crível que alguma das partes irá confessar.
Ademais, as versões das partes já se encontram nos autos, sendo formulada tecnicamente por seus patronos.
Após a realização da audiência de instrução e julgamento, examinarei a necessidade da expedição de mandado de verificação do local.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/01/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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23/10/2023 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/09/2023 17:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/09/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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