TJDFT - 0714568-90.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 23:14
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 23:14
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:00
Recebidos os autos
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31/10/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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30/10/2024 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 22:23
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MONETIZZE SOLUÇÕES EM PAGAMENTO ON-LINE S.A. em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MICAELA DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714568-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICAELA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MONETIZZE SOLUÇÕES EM PAGAMENTO ON-LINE S.A. , MARCIO ROSA MOTTA JUNIOR, FERNANDA ANGELICA ALVES CAMPOS SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por MICAELA DE OLIVEIRA em desfavor de MONETIZZE SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS ON LINE S.A, MARCIO ROSA MOTTA JUNIOR e FERNANDA ANGELICA ALVES CAMPOS, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em suma, que realizada a venda de produtos por meio da plataforma digital da parte ré, que, por sua vez, terceira o meio de pagamento das transações virtuais à empresa CIELO S/A.
Disse que o valor das vendas era repassado a ela já com a dedução dos valores devidos à Cielo e a Monetizze.
Salientou que a ré concedeu acesso a uma de suas gerentes comerciais, de nome Priscila Rios, que retirou os vínculos da empresa da parte autora na plataforma, ficando sem posse das vendas e gestão dos recebimentos no período de 11/2022 a 06/2023.
Disse que migrou para a plataforma ré em razão da promessa de maiores vendas e taxa de juros menores.
Mencionou que o bloqueio indevido da conta virtual gera falha na prestação de serviços e que a omissão da ré gerou prejuízo financeira em razão da retenção de valores.
Disse que, no período de 11/2022 a 06/2023, teve suas vendas prejudicadas, e que a média mensal era de R$ 30.000,00 a R$ 45.000,00 mensal, caindo para R$ 1.000,00, de modo que suportou dano material entre R$ 130.000,00 a R$ 150.000,00.
Aduziu que sofreu danos morais.
Requereu, assim, a condenação das rés: a) na obrigação de não fazer, abstendo de impedir as vendas da parte autora e sem alteração das taxas de juros; b) indenização por danos materiais, entre R$ 130.000,00 a R$ 150.000,00; c) compensação por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Recebida a petição inicial e deferida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 177838583).
Citados, os réus apresentaram contestação.
Alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos sócios, uma vez que a ação deveria ser ajuizada contra a pessoa jurídica.
No mérito, afirmou que atuou como plataforma de intermediação de pagamentos, na condição de subcredenciadora, exercendo a função de disponibilizar aos estabelecimentos que vendem produtos foram de processar os pagamentos de suas vendas, como se fosse uma máquina de cartão de crédito.
Salientou que a conclusão da transação financeira não torna certo o recebimento do valor pelo vendedor, ante a possibilidade de cancelamento, na forma do artigo 49 do CDC.
Sustentou que o simples cadastro na plataforma da ré não é o suficiente e nem garante a venda de seus produtos.
Impugnou o pedido de danos materiais, pois a venda dos produtos comercializados pela parte autora dependem de fatores externos que não estão ao alcance ou vinculados aos serviços prestados pela ré.
Quanto à alegação da retirada do domínio da parte autora do ar por seis meses, afirmou ser impossível crer que a autora não tivesse qualquer controle sobre a principal ferramenta do e-commerce, bem como a parte autora juntou aos autos a prova de acesso.
Aduziu que não houve comprovação da criação de empresa fake para comercialização dos mesmos produtos da autora, e que as taxas de juros e os serviços oferecidos constam do Termo de Uso.
Negou a dívida elencada na petição inicial e pontuou que a declaração de faturamento não está assinada.
Asseverou inexistir dano moral.
Quanto à obrigação de não fazer, afirmou que a adesão é espontânea.
Impugnou as provas acostadas na petição inicial, ante a possibilidade de modificações de mensagens via WhatsApp.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica, oportunidade em que a parte autora reiterou os argumentos contidos na inicial e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 204401764).
Os autos vieram conclusos.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Inicialmente, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos corréus, MARCIO ROSA MOTTA JUNIOR e FERNANDA ANGELICA ALVES CAMPOS.
Isso porque o vínculo contratual da parte autora era com a empresa MONETIZZE SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS ON LINE S.A, de modo que não é possível, sem a desconsideração da personalidade jurídica, responsabilizar diretamente os sócios.
Saliente-se que a parte autora nem sequer descreveu na petição inicial qualquer conduta imputada aos sócios e tampouco requereu a desconsideração da personalidade jurídica, o que afasta a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Não é demais repisar, aliás, que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, na forma do artigo 49-A, caput, do Código Civil.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
SÓCIOS QUE AGIRAM EM NOME DA EMPRESA DEMANDADA.
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA PESSOA JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, dispondo a primeira de patrimônio e domicílio próprios, sendo, então, distintos os direitos e obrigações.
Por tal motivo, detém a empresa legitimidade para responder em Juízo, tanto ativa quanto passivamente, não se confundindo os seus atos com os praticados pelas pessoas físicas que a representam, salvo as exceções expressamente previstas em lei. 2.
Mesmo na vigência do CC/1916, a ação deveria ser proposta em desfavor da pessoa jurídica, aplicando o juiz a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com vistas à eventual responsabilização dos sócios, apenas na fase de execução, se comprovado o esvaziamento do patrimônio da empresa mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ficou demonstrado no presente caso. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1429321 SP 2019/0008957-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) Dessa forma, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios MARCIO ROSA MOTTA JUNIOR e FERNANDA ANGELICA ALVES CAMPOS, com a extinção do processo em relação a eles, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação, na qual a parte autora objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de obrigação de não fazer, ao argumento que a ré não repassou os valores das supostas vendas realizadas no período de 11/2022 a 06/2023, quando teria permanecido sem acesso à plataforma.
Os pedidos são IMPROCEDENTES.
Com efeito, não obstante as alegações da parte autora, não há prova mínima do narrado na petição inicial.
Observa-se inicialmente que a parte autora afirmou que houve bloqueios realizados pela ré e permaneceu sem acesso à plataforma durante o período de 11/2022 a 06/2023.
Entretanto, os documentos de ID 175766073 e 204402475, juntados pela própria autora, comprovam diversos acessos realizados por ela no referido período.
Ainda neste ponto, observa-se que até mesmo o período alegado é controverso, uma vez que, ao contrário do narrado na petição inicial, a parte autora afirmou na notificação extrajudicial que o período seria de 13/12/2022 a 21/08/2023 (ID’s 175766072 e 204402479).
Ademais, quanto à alegação de que a ré não repassou os valores das vendas, o extrato de ID 204402476 revela que a parte autora efetivamente recebeu valores em razão de produtos alienados por ela no período de 12/2022 a 07/2023.
Além disso, se a parte autora aduz que a parte ré não repassou valores das vendas ocorrida no período, caberia a ela demonstrar, de forma especificada, cada uma das vendas realizadas e cujo pagamento não foi repassado.
Todavia, não o fez, visto que a inicial é genérica e nem mesmo aponta de forma concreta qual o prejuízo material suportado, limitando-se a afirmar que poderia ser entre R$ 130.000,00 e R$ 150.000,00.
Se a parte autora não tinha certeza do dano eventualmente suportado, requisito essencial para responsabilização civil, caberia, se o caso, ajuizar inicialmente a ação de produção antecipada de provas ou de exibição de documentos, o que não há notícias nos autos.
Outrossim, não é suficiente para comprovação dos danos materiais a mera juntada de faturamento mensal (ID 175769427), sobretudo porque se trata de documento apócrifo e desacompanhado de outras comprovações, a exemplo de extratos de conta bancária ou da própria plataforma que comprovassem os valores efetivamente recebidos nos meses anteriores.
Cabe destacar que, se as vendas não estavam sendo realizadas conforme o esperado, não pode a parte ré, que atua como mera intermediadora de pagamento, indenizar a parte autora sobre danos hipotéticos e eventuais.
Reitere-se que a parte autora não juntou mínima comprovação das supostas vendas.
Nem mesmo trouxe aos autos comprovantes da entrega dos supostos produtos que foram vendidos para os consumidores.
Ainda, há que considerar que, em se tratando de venda para consumidores, estes possuem o direito potestativo de arrependimento (artigo 49 do CDC), fato que igualmente pode interferir no recebimento de eventuais valores pela parte autora.
Ressalta-se que o dano material, para ser indenizado, deve ser certo.
Não há indenização de dano hipotético ou eventual.
Nesse sentido, dispõe o artigo 403 do Código Civil que, ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.
Conforme leciona a doutrina “Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra”. (TARTUCE, FLÁVIO.
Manual de Direito Civil: volume único– 12. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2022).
Deste modo, não comprovado minimamente o dano suportado, não há como condenar a parte ré ao pagamento de indenização de dano incerto e eventual/hipotético.
Cabe destacar que, a despeito da ausência de comprovação mínima do alegado, a parte autora, em réplica, requereu o julgamento antecipado do feito (ID 204401764, p. 34), não cumprindo com o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, não está evidenciada a verossimilhança da matéria que fundamenta a pretensão deduzida na petição inicial pela parte autora, já que não promoveu os meios necessários à comprovação dos fatos que nutrem a matéria controvertida entre as partes. É cediço que, “no processo civil, em que quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova” (Theodoro Júnior, Humberto, 1938- Curso de Direito Processual Civil – vol.
I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum– 60. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019).
Nesta linha de raciocínio, perfilhou-se o legislador ao redigir o artigo 373, do Código de Processo Civil, conferindo o ônus da prova à parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
O ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, sendo que “aquele a quem a lei atribui o encargo de provar certo fato, se não exercitar a atividade que lhe foi atribuída, sofrerá o prejuízo de sua alegação não ser acolhida na decisão judicial” (Theodoro Júnior, Humberto, 1938.
Curso de Direito Processual Civil – vol.
I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum– 60. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019).
Conforme relembra a doutrina, “não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional.
Isso porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (Theodoro Júnior, Humberto, 1938.
Curso de Direito Processual Civil – vol.
I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum– 60. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019).
Assim sendo, cumpria à parte autora demonstrar a existência do alegado dano, sua causa, eventual reponsabilidade da parte adversa na sua ocorrência e o nexo causal entre a conduta e os danos experimentados.
Ocorre que, conforme o já exposto, tal prova não foi produzida diante do requerimento da parte autora para julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Código de Processo Civil).
Ademais, não obstante o artigo 370 do Código de Processo Civil, descabe ao Magistrado assumir papel preponderante na produção de provas, sob pena de violação de sua imparcialidade.
Desse modo, se a própria parte renunciou a produção de outras provas, mesmo quando necessária, outro caminho não há senão o julgamento de acordo com o ônus probatório previamente estabelecido pelo legislador (artigo 373 do Código de Processo Civil), notadamente quando a questão sub judice é relativa a direito disponível.
Sobre o tema, conforme leciona Lenio Luiz Streck: (...) A pergunta é: se a parte autora diz que não há mais provas para produzir, qual é a razão pela qual o juiz “assume a causa” por ela? Os direitos eram indisponíveis? Não.
Então? Não é necessário explicitar mais o exemplo para entender os limites e a ultrapassagem dos limites feitos por uma decisão desse jaez.
Neste caso, se é de ofício a prova, cabe a pergunta: o juiz, ele mesmo, por sua conta, faz os quesitos? Quem paga o perito? De quem é(ra) a dúvida para o deslinde? O autor, instado, nada produziu além do que tinha feito na inicial.
O direito era seu.
Dele dispunha.
Correu o risco. (...) Em suma: pela melhor leitura do artigo 370 à luz do paradigma da intersubjetividade, o juiz só poderá determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento de mérito quando se tratar de questão que verse sobre direitos indisponíveis a respeito dos quais as partes não possam transigir.
Isso porque, do contrário, o juiz jamais poderá julgar o mérito sob o fundamento de que a parte não provou, como lhe incumbia, o fato constitutivo do direito alegado (373, I) ou o fato desconstitutivo (373, II), porquanto se há prova necessária a ser realizada, cumpre ao juiz determinar sua produção de ofício.
Não o fazendo, não pode julgar o mérito.
Simples assim.
O Poder Judiciário deve se dar conta de que, mesmo que o texto de um dispositivo do CPC/2015 seja igual ao anterior — o que é o caso — a norma a ser, todavia, produzida, necessariamente não é a mesma.
Isto é, mesmo textos podem produzir novas normas, se produzidas sob novos tempos e novos paradigmas.
Direitos disponíveis não devem ter um juiz a protege-los “de ofício”.
Se vingar a tese de que “de ofício” quer dizer “aquilo que o juiz entender ao seu talante na busca de uma ‘verdade real’ (sic), a questão a saber é: qual das duas partes terá a sorte de ter ao seu lado o olhar de ofício do magistrado? O autor ou o réu? Serão, então, dois contra um? (Limites do juiz na produção de prova de ofício no artigo 370 do CPC.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-set-15/senso-incomum-limites-juiz-producao-prova-oficio-artigo-370-cpc/.
Acesso em 16/05/2024, às 17h49) Dessa forma, considerando que a parte autora não cumpriu com o ônus probatório, deixando de comprovar os danos alegados na inicial, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NOVAS PROVAS.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS.
VALORAÇÃO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PROVAS.
PRODUÇÃO.
DISPONIBILIDADE.
DESISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PROVAS.
REVISÃO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBLIDADE.
SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. (...) - o Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. - Tendo o recorrente feito valer a disponibilidade do direito à produção de provas, abrindo mão daquelas que, embora anteriormente requeridas e deferidas, até então não haviam sido produzidas, não há como admitir a sua alegação de cerceamento de defesa, apenas porque lhe sobreveio sentença desfavorável. (...) Recurso especial não conhecido.” (STJ-3ª Turma, REsp 810667/RJ, rel. p/Acórdão Min.
Nancy Andrighi, v.u., j. 14/10/2008, DJe 05/11/2008).
BUSCA E APREENSÃO.
LIMITE DA CONTESTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
REQUERIMENTO DA PARTE.
PREQUESTIONAMENTO. (...) - A parte que requer o julgamento antecipado da lide não pode após sucumbir alegar cerceamento de defesa. (..). (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 880640/SP, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, v.u., j. 03/12/2007, DJ 14/12/2007 p. 405) PROCESSUAL CIVIL - PROVA PERICIAL - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE, NÃO DEVER CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. 1.
Os arts. 130 e 1.107 do CPC, mitigando o Princípio da Demanda, conferem poderes instrutórios ao Juiz, mas não lhe impõem o dever da investigação probatória.
Mesmo porque, nos fatos constitutivos do direito o ônus da prova cabe ao autor (CPC, art. 333, I). 2.
A faculdade outorgada para instrução probatória do Juízo milita em favor duma melhor formação da convicção do Magistrado.
No entanto, o Juiz não pode substituir as partes nos ônus que lhe competem, inda mais quando a perícia não se realizou por inércia da parte no pagamento dos honorários do perito. 3.
Recurso improvido. (STJ, 1ª Turma, Resp 471857/ES, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, v.u., j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003 p. 207) PROCESSO – Indeferimento do pedido de conversão do julgamento em diligência – Expedição de ofício à instituição financeira credora Banco Bradesco S/A, para informações sobre a quitação das parcelas pertinentes à cédula de crédito bancário objeto da ação, em que a parte autora figura como avalista e a parte ré como devedora principal, vencidas, no período compreendido entre fevereiro/2014 e junho/2015 - Em razão da preclusão lógica (CPC/2015, art. 507), quem requereu o julgamento antecipado da lide, não pode alegar cerceamento do direito de defesa, por ter seu pedido atendido – O disposto no art. 370, do CPC/2015, com correspondência no art. 130, do CPC/1973, estabelece uma faculdade ao julgador, no que concerne à produção de provas, em ações envolvendo direito disponível, e não um dever, que não substitui o ônus das partes.
AÇÃO DE COBRANÇA – Como, na espécie, (a) a parte autora apelante avalista não demonstrou o pagamento das prestações da cédula de crédito bancário objeto da ação, em que a parte ré figura como avalizada, prova esta cujo ônus era dela parte autora, por se tratar de prova do fato constitutivo de seu direito (CPC/2015, art. 373, I), de rigor, (b) a manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a ação.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010939-12.2015.8.26.0482; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2.
A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
Recurso da autora conhecido e não provido. (TJ-DF 00293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO MONITÓRIA – COMPRA E VENDA – Contrato de fornecimento de material didático educacional – Ação lastreada no contrato de compra e venda de material didático assinado com 'código hash' e no histórico escolar da aluna – Realidade dos dias atuais em que não há como se descartar a validade de utilização de documento assinados digitalmente – Caso dos autos em que contestada a autenticidade do documento – Ônus da autora de comprovar a validade do documento, o que não fez, pois requereu o julgamento antecipado da lide – Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1041621-88.2022.8.26.0001; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) Portanto, não comprovada irregularidade na conduta da parte ré, bem como o suposto dano, afasta-se o inadimplemento contratual e o dever de indenizar da parte ré.
Por fim, não é possível compelir à parte ré manter as taxas de juros, uma vez que a adesão à plataforma da parte ré é facultativa, de modo que, se a parte autora entende elevadas as taxas de juros cobradas, pode, livremente, se desvincular e passar a realizar a venda por meio de outras empresas que prestam o mesmo serviço no mercado.
De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios MARCIO ROSA MOTTA JUNIOR E FERNANDA ANGELICA ALVES ACAMPOS e, em consequência, JULGO EXINTO o processo em relação a eles, sem conhecimento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em desfavor de MONETIZZE SOLUÇÕES EM PAGAMENTO ONLINE S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 177838583).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Planaltina/DF, datado e assinado eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
16/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2024 18:08
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/07/2024 12:18
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2024 16:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/05/2024 16:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/05/2024 16:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 16:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2024 16:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de MICAELA DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714568-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICAELA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MONETIZZE SOLUÇÕES EM PAGAMENTO ON-LINE S.A. , MARCIO ROSA MOTTA JUNIOR, FERNANDA ANGELICA ALVES CAMPOS DECISÃO Ciente das informações apresentadas no ID n. 183832834 e 183836445.
No entanto, a ciência das partes no processo judicial depende de procedimento de citação formal, a menos que haja comparecimento espontâneo nos autos.
Apesar da suposta notificação encaminhada extrajudicialmente, o procedimento não cumpre os requisitos do art. 240 do CPC para considerar as partes citadas.
Diante do certificado no ID n. 183450467, antes de avaliar a necessidade da expedição de carta precatória, promovam-se as pesquisas de endereços em nome dos requeridos e desentranhe-se os mandados de citação para os endereços localizados.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:57
Outras decisões
-
05/02/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/01/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/11/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:49
Outras decisões
-
10/11/2023 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a MICAELA DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*41-48 (AUTOR).
-
10/11/2023 14:49
Recebida a emenda à inicial
-
09/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/10/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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