TJDFT - 0735205-11.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:24
Baixa Definitiva
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20/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:23
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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20/08/2024 17:20
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE PEREIRA GOMES em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:53
Publicado Ementa em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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12/07/2024 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE PEREIRA GOMES em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/06/2024 19:29
Recebidos os autos
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05/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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03/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2024 20:41
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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14/03/2024 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 10:01
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2024 10:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/03/2024 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PRECLUSÃO RECONHECIDA.
DECISÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
VENDA DE IMÓVEL.
DIVISÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM AJUSTADA ENTRE AS PARTES APÓS A CONCRETIZAÇÃO DA VENDA.
PARCERIA EVIDENCIADA.
QUANTIA PENDENTE DE PAGAMENTO.
CONDENAÇÃO. 1.
Deve ser afastada a preliminar de deserção, porque, requerido a gratuidade de justiça em recurso, a parte fica dispensada do recolhimento prévio do preparo (CPC, art. 99, § 7º). 2.
O recolhimento do preparo recursal constitui conduta incompatível com o requerimento de gratuidade da justiça, operando-se preclusão lógica.
Assim, ao recolher o preparo, tornou-se prejudicado o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo apelante. 3.
Afasta-se a alegação de nulidade da sentença por ocorrência de decisão surpresa no curso processual, a violar o mandamento legal do art. 9º e 10 do CPC, porque evidente o diálogo processual na espécie, sobretudo porque o juízo de origem concedeu a possibilidade de dilação probatória exercida pelas partes. 4.
Evidenciado pelo acervo probatório que as partes atuaram em parceria para a efetuação da venda de apartamento e firmaram acordo por meio do qual realizaram a divisão da comissão de corretagem, a pretensão recursal merece ser acolhida em parte, a fim de condenar o réu a repassar ao autor a quantia ainda pendente de pagamento, na quantia verificada nos autos. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
01/02/2024 19:24
Conhecido o recurso de MARCOS OSANAN SANTOS - CPF: *99.***.*70-53 (APELANTE) e provido em parte
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01/02/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 20:16
Recebidos os autos
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01/09/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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29/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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03/07/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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03/07/2023 10:03
Recebidos os autos
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03/07/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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29/06/2023 22:33
Recebidos os autos
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29/06/2023 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/06/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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