TJDFT - 0716442-13.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 21:41
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 07:05
Recebidos os autos
-
14/01/2025 07:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
13/01/2025 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de FLAVIANO GOMES DE ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:46
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIANO GOMES DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716442-13.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FLAVIANO GOMES DE ARAUJO SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de FLAVIANO GOMES DE ARAUJO, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento bancário, que deveria ser pago em 48 parcelas de R$ 1.177,57.
Disse que, para garantir o pagamento da dívida, o devedor alienou fiduciariamente em garantia o veículo Renault/Sandero, placa PAM 3903.
Asseverou que o réu não cumpriu parcela n. 31, vencida desde 25/08/2023, bem como as demais que vieram a vencer, razão pela qual foi constituído em mora, sem, contudo, quitar o débito.
Requereu a concessão liminar da busca e apreensão do bem, e, ao final, a procedência do pedido, para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem ao seu patrimônio.
A liminar foi deferida (ID 179763709) e cumprida (ID 206382164).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 204948866).
Alegou, preliminarmente, a ausência de apresentação de cópia da cédula de crédito original e de cópia completa do contrato.
Requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, com a revogação da liminar Na mesma oportunidade, o réu apresentou RECONVENÇÃO, alegando a ilegalidade das tarifas denominadas “Tarifa de Cadastro”, “Tarifa de Avaliação do Bem” e “Seguro Prestamista”.
Requereu, ao final, a nulidade das cobranças de tais tarifas e a descaracterização da mora.
A parte autora/reconvinda apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 207192143), oportunidade em que defendeu a legalidade das tarifas cobradas e requereu a improcedência da reconvenção.
Os autos vieram conclusos.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, considerando que os contracheques de ID’s 204948873 a 204948875, DEFIRO a gratuidade da justiça ao réu/reconvinte.
Anote-se.
Não há que falar em extinção do processo pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que o contrato foi juntado ao ID 179762371, constando o veículo dado em garantia em favor da parte autora.
REJEITO, portanto, a preliminar arguida em contestação.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que a matéria de fato e de direito já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
I) Da ação principal: Trata-se de ação de busca e apreensão, respaldada no Decreto Lei nº 911/69, de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes.
O pedido é PROCEDENTE.
Com efeito, os documentos juntados aos autos pela parte autora são aptos a comprovar que o contrato foi regularmente firmado entre as partes, havendo descumprimento do avençado por parte da ré.
Ademais, a mora é comprovada com a notificação de ID 179762376, ao passo que a parte ré, em contestação, não demonstrou ter efetuado o pagamento do débito.
Ressalto que eventual dificuldade financeira enfrentada não libera a parte ré de suas obrigações contratuais. É que essas dificuldades não acarretaram modificação das bases objetivas do contrato.
Caberia à parte se programar adequadamente para cumprir com as parcelas do financiamento.
Como não o fez, impõe-se a execução da garantia do contrato.
Nos termos do Decreto-Lei 911/1969, na ação de busca e apreensão, após comprovada a mora e o cumprimento da medida liminar com a apreensão do veículo, o devedor tem cinco dias para quitação do débito, para que a propriedade do bem não seja consolidada em nome do credor.
Dessa forma, realizada a busca e apreensão do veículo e não quitado o débito pendente, apesar da constituição em mora, de rigor a procedência do pedido para confirmação da medida liminar e consolidação da posse e a propriedade do veículo em favor da instituição financeira autora.
II) Da reconvenção: Pretende a parte embargante a declaração da nulidade das tarifas contratuais, com o afastamento da mora. É caso de extinção da reconvenção, sem conhecimento do mérito, em razão da ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita (artigo 485, inciso VI, do CPC).
Com efeito, em ação de busca e apreensão, não cabe a discussão sobre eventual ilegalidade de tarifas contratuais, mormente porque eventual abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Reitere-se que a presente demanda possui rito próprio e tem por objeto a consolidação da propriedade nas mãos do credor, não se revelando adequada a via processual para pleitear repetição de eventual nulidade das tarifas previstas em contrato ou a repetição de indébito, o que deve ser feito em ação autônoma.
De mais a mais, como não houve a purgação da mora, é incabível a discussão sobre a abusividade de cláusulas do contrato pactuado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BEM APREENDIDO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. 1 - Busca e apreensão.
Rito especial.
Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar? (Tema 1040).
Ademais, é necessária a purga da mora, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel no patrimônio do credor fiduciário.
Sem a purgação da mora pela devedora fiduciante, é incabível a discussão sobre abusividade de cláusulas do contrato pactuado.
Precedente. 2 - Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07323797520238070001 1875516, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/06/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2024) APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CARACTERIZADA NOS TERMOS DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
VIABILIDADE SOMENTE SE HOUVER PURGA DA MORA.
LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS A DOZE POR CENTO (12%).
IMPOSSIBILIDADE. 1. É admissível a discussão de cláusulas do contrato de alienação fiduciária, em sede de busca e apreensão, ainda que convertida em depósito, desde que ocorra o pagamento integral da dívida pendente, conforme disposição do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, introduzida pela Lei nº 10.931/04. 2.
As instituições financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64, não sendo aplicável, portanto, a limitação de juros de doze por cento (12%) ao ano, prevista na Lei de Usura. 3.
Apelo não provido." (Acórdão n. 1422037.
Processo n. 07147063420218070003.
Rel.
Des.
Arnoldo Camanho. 4a Turma Cível.
Julgado em: 05/05/2022) Dessa forma, ante a inadequação da via eleita, impõe-se a extinção da reconvenção, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de FLAVIANO GOMES DE ARAUJO, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial ao patrimônio da parte autora, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Defiro o pedido de levantamento da restrição sob o veículo objeto dos autos.
Segue anexo o comprovante de desbloqueio.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). b) JULGO EXTINTA a reconvenção apresentada por FLAVIANO GOMES DE ARAUJO em desfavor AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, sem conhecimento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa atribuído na reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao e.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Planaltina/DF, 13 de setembro de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
13/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:21
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIANO GOMES DE ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/08/2024 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:15
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
02/08/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/07/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de FLAVIANO GOMES DE ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
18/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 15:06
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
17/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716442-13.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: F.
G.
D.
A.
DECISÃO Defiro o pedido de ID 186685402.
Determino ao réu que indique a localização do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do débito por ato atentatório à dignidade da justiça.
Inerte o réu, o autor deverá converter o feito em execução, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:25
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
16/02/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/02/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 02:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:29
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:29
Indeferido o pedido de FLAVIANO GOMES DE ARAUJO - CPF: *20.***.*90-10 (REU)
-
04/12/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709490-13.2022.8.07.0018
Maria da Natividade Melo Santos
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 14:21
Processo nº 0715364-81.2023.8.07.0005
Lazaro Augusto de Souza
R. K. Comercio Material para Construcao ...
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 08:51
Processo nº 0728801-12.2020.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 13:43
Processo nº 0728801-12.2020.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Agnelo Rufino da Costa
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2021 13:45
Processo nº 0728801-12.2020.8.07.0001
Agnelo Rufino da Costa
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Luciano Macedo Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2020 10:47