TJDFT - 0715364-81.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 13:19
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
27/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:29
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715364-81.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA, LAZARO AUGUSTO DE SOUZA EXECUTADO: R.
K.
COMERCIO MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Os embargos de terceiros protocolados sob o número 0700703-29.2025.8.07.0005 suspendeu o curso da execução apenas quanto a expropriação do veículo objeto dos autos.
O veículo encontra-se suspenso em razão da ausência de bens.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 23:09
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LAZARO AUGUSTO DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
21/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:31
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/01/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 22:25
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 06:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/08/2024 14:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de LAZARO AUGUSTO DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715364-81.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA, LAZARO AUGUSTO DE SOUZA EXECUTADO: R.
K.
COMERCIO MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o devedor quitar o débito.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada, com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 15:58:35.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
10/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:04
Decorrido prazo de R. K. COMERCIO MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
05/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 18:27
Outras decisões
-
03/05/2024 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/04/2024 14:47
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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09/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de R. K. COMERCIO MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715364-81.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REU: R.
K.
COMERCIO MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA ajuizou Ação de Cobrança em desfavor de R.
K.
COMERCIO MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA.
Narra, em síntese, que em 20/09/2021 emitiu uma Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 12.000,00 em favor do réu, o qual utilizou o limite do crédito concedido e não adimpliu com o saldo devedor, contraindo uma dívida na quantia de R$ 14.377,89 atualizada até 24/10/2023 com juros, multa contratual e correção monetária.
Acrescenta que foi assinada uma proposta em que o autor forneceu para o réu um cartão Mastercard, com limite de crédito de até R$ 5.000,00.
A parte ré não efetuou o pagamento da fatura de consolidação da dívida vencida em 19/10/2023, no valor de R$ 8.494,38, assim, o valor da dívida atualizada em 24/10/2023 era de R$ 8.579,32.
Informa que o saldo devedor pelo uso do limite do cheque especial e do crédito do cartão perfaz a quantia de R$ 22.957,21.
Requer a designação de audiência de conciliação; a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 22.957,21 acrescida de juros e correção monetária, das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios; protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas.
A decisão de ID. 177682993 recebeu a petição inicial e indeferiu a designação de Audiência de Conciliação.
A parte ré foi devidamente citada (ID. 180161930), no entanto, deixou correr in albis o prazo para contestação (ID. 187030149).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Trata-se de ação em que se objetiva condenar a parte ré na obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 22.957,21.
Ante a revelia operada, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação acostada aos autos: IDs. 177220960, 177220962 e 177220963 há o valor atualizado da dívida, as faturas vencidas e a proposta assinada.
Assim, deve ser acolhida a pretensão da parte autora, para que a parte ré seja condenada a pagar a quantia de R$ 22.957,21.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 22.957,21, corrigido monetariamente e acrescido com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da última atualização.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/02/2024 11:46
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de R. K. COMERCIO MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:24
Outras decisões
-
06/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/11/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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