TJDFT - 0714888-49.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:49
Arquivado Provisoramente
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02/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2025 15:17
Outras decisões
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24/05/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de BENJAMIM BEZERRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2025 13:12
Desentranhado o documento
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22/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714888-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENJAMIM BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO RORIZ DE PAULA EXECUTADO: ANA PAULA BISPO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora formulada pela executada, na qual é postulado o reconhecimento da impenhorabilidade do saldo bloqueado em conta bancária de sua titularidade. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 833, X, CPC prevê a impenhorabilidade dos recursos depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Já o inciso IV do mesmo dispositivo legal veda a penhora, entre outros, dos salários, remunerações e proventos em geral.
No caso dos autos, verifico que a executada comprovou a contento o fato de estar o numerário bloqueado abrangido por tais restrições.
Tal inferência tem, por lastro, a análise do contracheque e dos extratos bancários juntados no ID 226164337, os quais conduzem ao convencimento de ter o bloqueio recaído sobre haveres provenientes dos proventos da executada.
Do exposto, acolho o pedido formulado na impugnação para determinar a imediata liberação do bloqueio, nos termos do que dispõe o art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil.
Feito, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar impulso proveitoso ao procedimento, mediante a formulação dos requerimentos que julgar pertinentes, sob pena de extinção prematura do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/03/2025 14:28
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:28
Deferido o pedido de ANA PAULA BISPO SANTOS - CPF: *32.***.*70-20 (EXECUTADO).
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21/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 16:59
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:58
Outras decisões
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26/12/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714888-49.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENJAMIM BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO RORIZ DE PAULA EXECUTADO: ANA PAULA BISPO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada ao ID 207430800.
Em análise, verifico que a decisão de ID 192887219, a qual intimou a parte devedora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, foi publicada em 15.04.2024, sendo que o prazo para apresentação de impugnação findou em 07.05.2024.
Contudo, a devedora apresentou sua impugnação somente em 13.08.2024, mostrando-se totalmente intempestiva.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 207430800. 2.
Quanto ao mais, saliento que o art. 835 do CPC dispõe que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
De outro lado, o art. 837 do citado diploma legal permite a realização da penhora eletrônica. 2.1.
Assim, incluí, neste ato, minuta no sistema Sisbajud para bloqueio e penhora de ativos e operações financeiras da parte executada, limitado ao valor em execução, devendo ser lavrado o respectivo termo, se a resposta for positiva. 2.2.
Aguarde-se o retorno das informações solicitadas, com o término das tentativas de bloqueio via teimosinha. 2.3.
Efetuado o bloqueio, proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculado ao juízo e intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste na forma do artigo 854, §3º, do CPC. 2.4.
Na hipótese de o valor constrito ser ínfimo (abaixo de R$ 20,00), proceda-se ao seu imediato desbloqueio. 2.5.
Caso o devedor apresente antecipadamente impugnação ao bloqueio realizado, intime-se o credor para manifestação - prazo de 05 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 16:45
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:45
Outras decisões
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09/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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29/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714888-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENJAMIM BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO RORIZ DE PAULA EXECUTADO: ANA PAULA BISPO SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a impugnação do devedor, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 08:14:02. -
20/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2024 10:45
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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23/07/2024 10:57
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714888-49.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENJAMIM BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO RORIZ DE PAULA EXECUTADO: ANA PAULA BISPO SANTOS DESPACHO A parte requerida interpôs recurso de Agravo de Instrumento em desfavor da decisão de ID 192887219, que a intimou para a fase de cumprimento de sentença.
Conforme decisão de ID 199818321, o recurso não foi sequer conhecido.
As matérias deduzidas pela requerida em ID 196481365 deveriam ser veiculadas em eventual impugnação ao cumprimento de sentença, o que não foi feito.
Desta forma, concedo à devedora nova e derradeira oportunidade para pagamento voluntário do débito, sob pena de início dos atos expropriatórios.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/06/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 22:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714888-49.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENJAMIM BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO RORIZ DE PAULA EXECUTADO: ANA PAULA BISPO SANTOS DESPACHO Manifeste-se o exequente acerca da petição da requerida de ID 196481365.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 16:58
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 07:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 11:24
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:24
Outras decisões
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05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ANA PAULA BISPO SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0714888-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: BENJAMIM BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO RORIZ DE PAULA REQUERIDO: ANA PAULA BISPO SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sábado, 16 de Março de 2024 08:15:26. -
16/03/2024 08:15
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 23:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:54
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714888-49.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: BENJAMIM BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO RORIZ DE PAULA REQUERIDO: ANA PAULA BISPO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a conclusão dos autos para julgamento, estes vieram conclusos para decisão acerca do segredo de justiça atribuído ao processo.
Já de inicio verifica-se que não houve pedido de qualquer das partes para que o feito tramitasse em segredo de justiça.
Prescreve o artigo 189 do Código de Processo Civil: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Há orientação jurisprudencial de que este rol é apenas exemplificativo, podendo o julgador, de acordo com o caso concreto, determinar o trâmite do processo em segredo de justiça em casos diversos dos previstos no referido dispositivo.
Todavia, no caso em análise, não se constata a necessidade de atribuição de sigilo ao processo.
Assim, determino a retirada do sigilo atribuído aos autos e, após, a conclusão dos autos para sentença, conforme anteriormente determinado.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/09/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:38
Indeferido o pedido de BENJAMIM BEZERRA DA SILVA - CPF: *98.***.*24-87 (AUTOR ESPÓLIO DE)
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22/09/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2023 02:34
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714888-49.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: E.
F.
D.
S.
REQUERIDO: A.
P.
B.
S.
DESPACHO Retifique-se a autuação a fim de corrigir o polo ativo, que deverá ser integrado pelo Espólio de B.
B.
D.
S., representado pelo inventariante nomeado, conforme documento de ID 167919600.
Regularize a representação do Espólio de B.
B.
D.
S..
Deve o espólio, representado por seu inventariante, outorgar poderes aos advogados e não o próprio inventariante.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Cumprida a determinação, visto que não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anote-se conclusão dos autos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/08/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 22:49
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714888-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: E.
F.
D.
S.
REQUERIDO: A.
P.
B.
S.
DESPACHO Por ora, intime-se a parte requerida para se manifestar quanto a petição de ID 165311520, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
24/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
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04/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 08:26
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 00:24
Recebidos os autos
-
24/06/2023 00:24
Outras decisões
-
23/06/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 16:28
Recebidos os autos
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07/06/2023 16:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/06/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/05/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 23:04
Recebidos os autos
-
24/05/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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