TJDFT - 0708379-57.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 10:35
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de GERALDO DA COSTA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:46
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 00:14
Recebidos os autos
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06/10/2023 00:14
Indeferida a petição inicial
-
27/09/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 19:49
Recebidos os autos
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24/08/2023 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/08/2023 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708379-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO DA COSTA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A, PARANA BANCO S/A, BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido de suspensão de exigibilidade dos demais valores devidos por ser incompatível com o procedimento estabelecido no art. 104-A do CDC, no qual se impõe, imprescindivelmente, a realização de audiência de conciliação e, caso não haja composição, necessária a citação dos credores a fim de estabelecer o contraditório.
Acrescento, ainda, que os empréstimos foram livremente contraídos pelo autor.
Indefiro o pedido de que os réus se abstenham de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, pois, novamente, trata-se de pedido incompatível com o procedimento estabelecido no art. 104-A do CDC, conforme explicado acima.
Indefiro o pedido de limitação dos descontos em folha de pagamento, por não haver correlata causa de pedir, nem demonstração de que ocorrem em desacordo com o percentual limite, fixado em lei.
Indefiro o pedido de apresentação de “cópia dos contratos em vigência no qual a Requerente figure como contratante, contendo o demonstrativo da evolução da dívida e o saldo devedor sem juros ou encargos”, pois de acordo com a tese fixada pelo c.
STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se exige “a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp n. 1349453/MS).
Emende-se a inicial para: 1) anexar cópia integral dos contratos que se pretende renegociar; 2) apresentar certidão emitida pelo SERASA ou SPC a fim de verificar a existência de outros credores, considerando que a participação de todos é obrigatória no presente processo; 3) incluir todos os credores no polo passivo; 4) apresentar plano de pagamento com: a) demonstração, por meio de planilha, que a obrigação será satisfeita no prazo máximo de 5 anos; b) indicação das medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; c) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso, devidamente relacionadas; d) informação da data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; e) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 5) esclarecer se há dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, por não se incluírem no processo de repactuação as dívidas (CDC, art. 104-A, § 1º).
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.
I.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
24/07/2023 19:04
Recebidos os autos
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24/07/2023 19:04
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/07/2023 00:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2023 16:49
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:49
Declarada incompetência
-
20/07/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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