TJDFT - 0714703-91.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 15:35
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de NORMANDO BARBOZA DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de KLEYTON MIRANDA RODRIGUES em 08/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de NORMANDO BARBOZA DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714703-91.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORMANDO BARBOZA DE SOUZA EXECUTADO: KLEYTON MIRANDA RODRIGUES CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, fica o credor intimado para tomar conhecimento da expedição da Certidão de Crédito para Protesto, bem como para imprimi-la no prazo de 3 (três) dias úteis, após o que o processo será arquivado. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023, 18:45:53.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
27/07/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714703-91.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORMANDO BARBOZA DE SOUZA EXECUTADO: KLEYTON MIRANDA RODRIGUES SENTENÇA Formula a parte exequente pedido de inclusão dos dados da parte executada em cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC/2015, bem como expedição de certidão de inteiro teor, a fim de proceder ao protesto do débito em cartório (id. 165720016).
Conquanto a pretendida inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015 carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Ponderando-se, ainda, a possibilidade de que o efeito de tal medida somente possa ser alcançado após longo período, diante do estado de insolvência do executado constatado nos autos, tem-se que ela não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade.
Nesse sentido já se posicionou a Segunda Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS INFRUTÍFERA.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 53. §4º, DA LEI 9.099/95.
INCLUSÃO DE NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CRÉDITO QUE DISPENSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
CELERIDADE E SIMPLICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face sentença que em demanda de execução de título extrajudicial extinguiu o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, pretende a parte recorrente a reforma da sentença.
Aduz, nas razões do recurso, o prosseguimento da execução para o cumprimento das diligências solicitadas, a fim de que sejam determinadas a inclusão do nome da parte executada no cadastro SERASAJUD, a intimação da parte ré indicação de bens e a renovação das pesquisas realizadas junto ao BACENJUD e INFOJUD.
II.
Recurso próprio, tempestivo (ID 8099431) e de preparo regular (ID 8099432-ID8099436).
Sem contrarrazões.
III.
No caso, a parte recorrente afirma ser credora da parte recorrida no valor de R$ 10.641,20, com base em cártula de cheque emitida e devolvida pela instituição bancária em razão do motivo 21, sustação da ordem de pagamento.
Promovida a citação, nos termos da decisão (ID 8099404), no prazo legal a parte executada não indicou bens à penhora e não opôs embargos à execução (ID 8099408).
Nesse quadro, promoveu o Juízo de origem a pesquisa de bens no sistema BACENJUD (ID 8099416) e INFOJUD (ID 8099418), que, contudo, restaram infrutíferas.
Intimada a parte autora exequente a indicar bens, na oportunidade foi solicitada a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
IV.
A inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito prescinde de ordem judicial; em especial porque, na espécie, a iniciativa depende de cumprimento de emolumentos, haja vista não se tratar de hipótese de gratuidade de Justiça.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte recorrente, em momento anterior à presente demanda judicial, promoveu o protesto do título originário do crédito (ID 8099299).
Da mesma forma, diga-se, compete-lhe, se for de seu interesse, a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa própria e independente de determinação judicial.
V.
Ademais, reforça-se que no caso, houve pesquisa judicial de valores junto ao sistema BACENJUD e de outros bens se registrados no INFOJUD.
Não é demais frisar, outrossim, que a parte executada não cumpriu a intimação de indicação de bens penhoráveis, a se presumir pela ineficácia de nova tentativa no mesmo sentido.
Por fim, destaque-se que ao se tentar localizar a parte executada para que apresentasse contrarrazões ao presente recurso, a diligência retornou sem cumprimento, ante a informação de que a parte recorrida não mais residia no endereço em que fora realizada a citação.
VI.
A par de tal quadro, tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto e as premissas da celeridade e simplicidade regentes do sistema dos Juizados Especiais, não merece reforma a sentença de origem que extinguiu o feito, na forma autorizada no art. 53, §3º, da Lei nº 9.099/95.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
VIII.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1169165, 07046513020178070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/05/2019, Publicado no DJE: 13/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, indefiro o pedido da parte exequente de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Poderá o exequente, todavia, providenciar, às suas expensas, a anotação pretendida no cadastro que lhe convir.
Assim, DEFIRO a expedição de certidão de teor da decisão, nos termos do art. 517, § 1º, do CPC.
Sem prejuízo, cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens penhoráveis e por terem sido esgotadas as diligências para obtenção de bens, o que faço com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, 19 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/07/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 07:32
Recebidos os autos
-
14/06/2023 07:32
Deferido o pedido de NORMANDO BARBOZA DE SOUZA - CPF: *82.***.*28-08 (EXEQUENTE).
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13/06/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 20:59
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:59
Deferido o pedido de NORMANDO BARBOZA DE SOUZA - CPF: *82.***.*28-08 (REQUERENTE).
-
09/05/2023 03:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 11:40
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:40
Deferido em parte o pedido de NORMANDO BARBOZA DE SOUZA - CPF: *82.***.*28-08 (REQUERENTE)
-
20/04/2023 05:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 12:41
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:41
Indeferido o pedido de NORMANDO BARBOZA DE SOUZA - CPF: *82.***.*28-08 (REQUERENTE)
-
04/04/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/03/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:06
Decorrido prazo de KLEYTON MIRANDA RODRIGUES em 09/03/2023 23:59.
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26/01/2023 12:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 08:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2022 22:12
Recebidos os autos
-
15/12/2022 22:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2022 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/12/2022 08:04
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
15/12/2022 02:29
Decorrido prazo de KLEYTON MIRANDA RODRIGUES em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:25
Decorrido prazo de NORMANDO BARBOZA DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
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29/11/2022 02:25
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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28/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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24/11/2022 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/11/2022 07:56
Recebidos os autos
-
24/11/2022 07:56
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2022 00:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/11/2022 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/11/2022 20:55
Recebidos os autos
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21/11/2022 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/11/2022 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/11/2022 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/11/2022 13:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2022 00:13
Recebidos os autos
-
13/11/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 17:51
Recebidos os autos
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25/08/2022 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/08/2022 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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